TJPA - 0835900-48.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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09/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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09/09/2024 11:59
Baixa Definitiva
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 00:05
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 00:03
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0835900-48.2022.8.14.0301 ORIGEM: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A ADVOGADA: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA – OAB/PE 23.748 EMBARGADO: JORGE LUIZ RODRIGUES DA COSTA ADVOGADA: GABRIELA DA SILVA RODRIGUES–OAB/PA 17.918 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
INCONFORMISMO DO EMBARGANTE.
DESCABIMENTO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÃO DE MÉRITO NOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL opostos por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, inconformado com a decisão monocrática (id 18208192), que deu provimento ao recurso de Apelação interposto pelo embargado, reformando a sentença para anular contrato de empréstimo e condenar o apelado Banco Mercantil do Brasil S.A à repetição do indébito em dobro, condenando solidariamente ambos os apelados ao pagamento de dano moral, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Materiais e Morais, ajuizada por JORGE LUIZ RODRIGUES DA COSTA contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A.
Em suas razões recursais (Id. 18397238), o Embargante sustenta em breve resumo que houve omissão na decisão embargada por entender que não houve apreciação quanto à compensação referente aos valores creditados pela instituição financeira na conta do embargado.
Assim, pugna pelo acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão apontada, a fim de que seja determinada a compensação devida.
Impugnação aos Embargos de Declaração (id. 18531463).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO Inicialmente, destaco e tenho como satisfeito os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade recursal, eis que foram opostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do CPC, pelo que conheço os Embargos de Declaração opostos.
Como é cediço, o recurso de embargos de declaração possui suas hipóteses de cabimento expressas em rol taxativo do art. 1.022 do CPC, quais sejam, a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão que se pretende aclarar, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão embargada.
Insubsistente a alegação de omissão.
Consta dos autos, que o autor desde a inicial afirma que não realizou o empréstimo no banco Mercantil e nem abriu conta bancária na instituição Picpay.
Na decisão monocrática, restou fundamentado a existência de fraude, ante a não incumbência dos apelados em comprovar a existência dos contratos celebrados, tanto para contrair os empréstimos quanto para abertura de conta.
Como esclarecido na decisão embargada, inexistente qualquer documento apto a demonstrar que a contratação de abertura de conta corrente tenha sido efetivamente realizada pelo embargado, sendo presumível que a referida conta tenha sido efetuada por um terceiro munido dos dados do autor, restando comprovado que não houve transferência de valor para conta bancária do embargado, portanto, incabível ressarcimento de valores.
Isto posto, CONHEÇO E REJEITO os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de vícios na decisão embargada, passíveis de serem sanados nesta via recursal. À Secretaria para as devidas providências.
P.R.I.C.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
12/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 09:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/08/2024 12:10
Conclusos para decisão
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09/08/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 13:04
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:23
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0835900-48.2022.8.14.0301 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. (ato ordinatório em conformidade com a Ata da 12ª Sessão Ordinária de 2016 da 5ª Câmara Cível Isolada).
Belém,(Pa), 6 de março de 2024 -
06/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO: 0835900-48.2022.814.0301 COMARCA: 11ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: JORGE LUIZ RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO: HUMBERTO SOUZA DA COSTA OAB-PA 17.041 APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - OAB/PE 23.748 APELADO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO: RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL OAB/SP Nº 303.249 RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES NA CONTA DO AUTOR – REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO – DANOS MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA REFORMADA. 1 – Não comprovação da existência do contrato e da transferência de valor contratado para conta do apelante, repetição de indébito devida; 2 - A forma dobrada da devolução se impõe, pois, tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco e da instituição de serviços de pagamentos; 3 – Aplicação da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; 4 - Dano moral caracterizado e fixado em valor razoável; 5 – Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JORGE LUIZ RODRIGUES DA COSTA, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 11ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por si em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A e PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., que julgou improcedente a pretensão formulada, condenando o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança ficará suspensa por conta da assistência judiciária gratuita.
Em sua exordial (ID. 5805593) o autor alegou ser idoso, aposentado e mesmo sem ter contraído empréstimo com o banco/réu, sofreu descontos mensais em seus proventos.
Aduz que ao procurar a instituição financeira descobriu que o valor do empréstimo fraudulento foi depositado em uma conta da plataforma digital, Picpay Instituição de Pagamento S.A, que foi aberta por terceiros utilizando seus dados cadastrais.
O juízo a quo proferiu sentença (ID. 12736298) julgando a ação improcedente.
Inconformado o autor interpôs recurso de apelação (id 12736302), alegando não reconhecer a assinatura existente nos autos, bem como que não foi comprovada a disponibilização dos valores do empréstimo em sua conta, razão pela qual, requer a devolução dos valores pagos em dobro e danos morais.
Apresentadas contrarrazões por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A (id 12736307).
Não foram apresentadas contrarrazões pela apelada PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A (id 12736307).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição. É o breve relatório.
Decido.
O recurso é cabível (art. 1009, CPC), tempestivo, preparo dispensado em virtude do deferido da justiça gratuita em primeiro grau (Id. 17043443), razão pela qual, conheço da presente Apelação e passo a decidi-la monocraticamente, a teor do art. 133, XII, "a" e “d” do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e art. 932, V, "a" do CPC.
Cinge-se a controvérsia recursal à alegação de nulidade de cobrança de empréstimo consignado, dos quais são consectários a repetição do indébito e danos materiais e morais.
Nas ações anulatórias de relação jurídica, incumbe ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo.
Além do que, no caso concreto, aplica-se a inversão do ônus da prova em função do art. 6º, VIII do CDC, por se tratar de relação consumerista, sendo a parte autora hipossuficiente.
Após análise dos documentos juntados aos autos constatei que a instituição financeira, primeira apelada, carreou aos autos contrato do empréstimo acompanhado de RG do autor, bem como, comprovante de transferência do valor do empréstimo, entretanto, em que pese a juntada do contrato (id 12736236), verifico que o empréstimo foi realizado por correspondente bancário, DIEGO PONTES LIMA EIRELI-ME, o qual possui sede no Município de Olinda, Estado de Pernambuco, distante 2.056 km de distância de residência do autor.
O contrato teria sido assinado em Belo Horizonte - MG, localidade também distante da moradia do apelante.
O mais absurdo é que a conta para qual foi transferido o valor contratado é cadastrada no Estado do Maranhão (ID 12736270, p. 3), o que claramente sinaliza um caminho de fraude. É pressuposto que os contratos de empréstimos consignados firmados por beneficiários do INSS, devem se ater às regras estabelecidas na Instrução Normativa PRESS/INSS n. 138/2008, de 10 de novembro de 2022, que em seu art. 5°, VII, alíneas a) e b) assim estabelece: VII - o valor do empréstimo pessoal contratado seja depositado: a) na conta bancária que corresponda àquela na qual o benefício é pago; ou b) em conta corrente ou poupança, designada expressamente pelo contratante, da qual ele seja o titular, ou, ainda, por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde é pago mensalmente o benefício, para os beneficiários que recebem na modalidade de cartão magnético; Verifico dos autos que a transferência bancária não foi realizada na conta de benefício do autor/apelante e nem em conta corrente ou poupança, vez que a transferência do valor foi realizada na conta do segundo apelado, que como a própria instituição de pagamento afirma, não é instituição bancária, não configurando, assim, depósito em conta corrente ou poupança.
Ademais declara a apelada Picpay Instituição de Pagamento S.A em sua contestação que para abertura de conta em sua plataforma digital é necessário somente alguns dados do interessado para efetivar a conta no aplicativo, sem qualquer certificação de documentação: “Haja vista que, conforme será demonstrado, a conta aberta em nome do autor junto ao PICPAY ocorreu de forma REGULAR e LEGÍTIMA mediante a aposição dos dados pessoais dele no aplicativo, como o nome, CPF, data de nascimento, sendo dispensada a apresentação de qualquer documento pessoal, pois se trata de conta simples destinada a depósito, como será melhor explicado na realidade fática.” (ID 12736270, pág. 6) Cabe aqui considerar que o modelo de negócio adotado pelas empresas de empréstimos consignados acaba de privilegiar contratos fraudulentos ou falhos, assumindo riscos ao não observar vícios graves em contratos vinculados praticados por correspondentes bancários.
Compete a instituição financeira provar que o empréstimo foi realizado na forma exigida pela instrução normativa do INSS, sendo certo que a contratação de empréstimo consignado realizada por terceiros e mediante fraude, configura negligência na prestação de serviço bancário.
Considerando o comportamento do autor que aduz não ter contraído o empréstimo, aliado ao fato que o contrato teria sido realizado em correspondente que situado a mais de 1.000 Km do município de residência da parte autora, e depositado em conta que não se comprovou ser do apelante, é claro a nulidade do negócio jurídico impugnado.
Sobre fraude para a obtenção de serviços bancários, é certo que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que tal ação ilícita integra o risco da atividade do banco, sendo considerada fortuito interno, tornando a responsabilidade da instituição financeira objetiva, conforme Súmula 479, cujo verbete segue transcrito: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Dessa forma, resta cristalina a responsabilidade exclusiva das apeladas para com a ocorrência da referida fraude, posto que o autor não pode ter descontos em seus proventos advindos de contrato que não firmou.
Quanto ao apelado PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A, não assiste razão o alegado em sede de contestação que não deu causa ao prejuízo sofrido pelo apelante.
De fato, inexistente qualquer documento apto a demonstrar que a contratação de abertura de conta descrita tenha sido feita efetivamente pelo autor/apelante, sendo presumível, assim, que a referida conta tenha sido efetuada por um terceiro munido dos dados do autor, o que configura, a meu ver, um típico comportamento desidioso por parte daquele que tem o dever de bem prestar o serviço.
Inviável ainda a utilização, como meio de prova, de prints de tela unilateralmente produzidos.
Ademais, é obrigação do fornecedor, cercar-se dos cuidados necessários, verificando a procedência e a veracidade das informações prestadas, a fim de que sejam evitados prejuízos para si e para terceiros.
O fato de ser também a empresa vítima da fraude perpetrada por quem utiliza documentos ou dados inverídicos, não elide a sua responsabilidade.
A responsabilidade por fato do serviço se refere a uma obrigação daquele que se insere na chamada cadeia de fornecimento, tendo como fundamento o risco das atividades desenvolvidas e a socialização dos prejuízos.
Não é por outra razão que a responsabilidade decorre não apenas do vício, mas também do próprio fato do serviço, ou seja, nem mesmo é necessário se apurar o defeito naquilo que é fornecido (artigos 12 a 14 do CDC).
Da existência do dano moral: Entende-se por dano moral qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.
II, n.525).
Não tenho dúvida que a falha na prestação do serviço causou sim dor e sofrimento o autor, que não foi mero aborrecimento do dia a dia, sendo ele idoso beneficiário da previdência, recebendo mensalmente 01 (um) salário-mínimo, que foi reduzido indevidamente, causando danos ao planejamento financeiro e familiar.
No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que os apelados são instituições financeiras do país, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) sendo este razoável, pois não vai enriquecer o lesado e tal importância, a despeito de causar aos bancos certo gravame, é por eles bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Isto posto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a íntegra da sentença para anular o contrato de empréstimo e condenar o apelado BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. à repetição do indébito em dobro, com correção monetária a contar de cada desconto e juros de mora a partir da citação e ambos os apelados solidariamente ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção e juros conforme as Súmulas 54 e 362, STJ, com a inversão dos ônus da sucumbência.
Operada a preclusão, arquivem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP.
P.R.I.C.
Belém, datado e assinado digitalmente JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador-Relator -
27/02/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 22:42
Provimento por decisão monocrática
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26/02/2024 11:41
Conclusos para decisão
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26/02/2024 11:41
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 13:13
Cancelada a movimentação processual
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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17/02/2023 10:44
Recebidos os autos
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17/02/2023 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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