TJPA - 0034194-78.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 10:26
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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12/07/2022 10:25
Baixa Definitiva
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12/07/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de CECILIA NAZARE FARIAS RIBEIRO em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 00341947820138140301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª Turma de Direito Público RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: CECÍLIA NAZARÉ FARIAS RIBEIRO (ADVOGADAS: ADRIANE FARIAS SIMÕES, EDUARDA TAMASAUSKAS E OUTROS) APELADOS: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH) E SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – SUSIPE (PROCURADOR AUTÁRQUICO: THAYANE CERQUEIRA) RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO, RETIFICAÇÃO E COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO.
PEDIDO DE RECEBIMENTO DO VENCIMENTO PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO EM QUE A APELANTE FOI APROVADA.
REMUNERAÇÃO BASE PREVISTA ACIMA DA PREVISÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA LEGALIDADE.
OBSERVÂNCIA AO VALOR PREVISTO NO ANEXO DA LEI ESTADUAL Nº 6688/2004.
DECISÃO EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Apesar do edital do concurso em que a autora/apelante foi aprovada prever vencimento-base em valor superior ao disposto na Lei Estadual, não há como ser acolhido o pedido de pagamento de remuneração da quantia maior que a legal em observância ao princípio legalidade, se outro é o importe estipulado na legislação regedora da matéria. 2.
Erro material do Edital do concurso, pois o vencimento-base apontado é superior ao previsto na Lei Estadual nº 6688/2004 que fixou os valores dos vencimentos dos servidores da SUSIPE. 3.
Portanto, apesar do edital vincular a Administração Pública, isso não significa que possa ser deferido reajuste ou revisão de vencimentos por meio de edital, Necessidade de observância aos princípios da legalidade e da reserva legal.
Decisão em sintonia com os precedentes deste Tribunal. 4.
Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CECÍLIA NAZARÉ FARIAS RIBEIRO, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos da ação ordinária de revisão, retificação e cobrança de remuneração com pedido de tutela antecipada em que contende com o ESTADO DO PARÁ e com a SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ – SUSIPE, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do seguinte dispositivo: “III.
Dispositivo Diante das razões expostas, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a Autora a pagar os honorários advocatícios do representante legal do Estado do Pará, que arbitro em 10% (dez por centos) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.” Narra a inicial que a autora foi aprovada no Concurso Público da SUSIPE - C-122, regido pelo Edital nº 01/2007 para o cargo de Nível Superior de Técnico em gestão penitenciária – nutricionista, que previa o vencimento base de R$ 732,83 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) acrescido de outras vantagens, porém que desde julho de 2008, o vencimento base que recebeu foi de R$ 433,59 (quatrocentos e trinta três reais e cinquenta e nove centavos).
Assim, ante a violação ao Edital, ajuizou a presente demanda para reconhecimento da referida diferença salarial entre o valor previsto naquele e o efetivamente percebido, bem como os valores retroativos, informando que o valor atual do vencimento-base é de R$ 2.234,88 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos).
Inconformada, alega a autora que a sentença merece reforma, aduzindo que ocorreu flagrante inobservância dos princípios que norteiam os atos administrativos, como a vinculação ao instrumento convocatório em que tange a remuneração dos servidores públicos.
Aduz que não se trata de reajuste, mas de uma previsão em documento oficial, ou seja, o Edital do concurso público, que não só é o instrumento que convoca os candidatos interessados em participar do certame como também os ditames que o regerão.
Argumenta que o princípio da vinculação ao edital representa dois corolários entre os princípios da Constituição Federal, a legalidade e a moralidade.
Destaca que em Acórdão anterior, por unanimidade, as Câmaras Cíveis Reunidas reconheceram que o salário previsto no Edital do concurso da SUSIPE seria o devido, impondo-se o reconhecimento do seu direito líquido e certo.
Aduz a necessidade de vinculação ao edital e a observância ao entendimento proferido por esta Corte anterior em caso idêntico (MS nº 0001280.64.2008.814.0000) quanto à observância às normas previstas nele, devendo ser sanado o equívoco referente à remuneração básica da servidora.
Assim, requer seja o recurso conhecido e provido para reforma da sentença e procedência do pedido.
Apresentadas contrarrazões no ID nº 5311910.
Remetidos os autos a este Tribunal, foram regularmente distribuídos para minha relatoria quando recebi o apelo no duplo efeito e determinei a remessa ao Ministério Público que ofertou parecer pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID nº 5379932). É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da análise entendo que o feito comporta julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932 do CPC/2015 por se apresentar a sentença recorrida em sintonia com a jurisprudência dominante deste Tribunal.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a apelante faz jus ao recebimento de vencimento-base previsto no Edital do Concurso Público da SUSIPE em que foi aprovada, não obstante a previsão da remuneração não guarde correspondência com o valor disposto na Lei Estadual de regência.
Compulsando os autos, verifico que não há como serem acolhidas as razões recursais, sobretudo pelos princípios e normas constitucionais que norteiam a questão em julgamento, pelo simples fato de que a existência de previsão divergente no edital em relação a lei, por si só, não tem o condão de gerar o direito à recorrente, tendo em vista que se trata de questão reservada à lei.
Tenho isso porque, não obstante o edital do concurso público vincular a Administração Pública ao seu estrito cumprimento, não se olvide que suas disposições não podem se desvincular ou se sobrepor às normas legais.
Acerca do ponto em discussão, impende ressaltar o disposto no artigo 37, X, d, da CF/88 que assim preceitua: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” Devendo, portanto, a Administração obediência ao princípio da legalidade, não há como se aplicar o edital que prevê remuneração em desacordo com a legislação (Lei Estadual nº 6688/2004) que rege a remuneração da classe laboral a que pertence à recorrente, inexistindo, por conseguinte, direito subjetivo a ser garantido em favor da apelante.
Parece-me que o caso em tela se refere a erro material no Edital do concurso, na medida em que, como relatado, o vencimento-base é superior ao disposto na Lei Estadual que fixou os valores dos vencimentos dos servidores da SUSIPE, logo, apesar do edital vincular a Administração Pública, isso não significa que possa ser deferido reajuste ou alteração de vencimentos por meio deste, em inobservância ao referido dispositivo constitucional e à Lei Estadual nº 6688/2004.
Há tempos esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PUBLICO.
SERVIDORES MUNICIPAIS.
PREFEITURA DE DUQUE DE CAXIAS.
PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VENCIMENTO-BASE PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO EM LEI LOCAL. 1.
Recurso ordinário contra acórdão que denegou a ordem em mandado de segurança, o qual, por sua vez, objetivava o reconhecimento do direito ao recebimento de vencimento-base no valor previsto no edital do concurso. 2.
Embora o edital de concurso para provimento de vagas para cargos públicos vincule a Administração ao cumprimento de seus exatos termos, não é menos verdade que tais regras não podem se desvincular das normas legais e tampouco pode a Administração, sem infringir normas e princípios constitucionais, alterar a remuneração dos servidores públicos. 3.
Partindo desse raciocínio, não obstante o edital seja expresso quanto ao vencimento-base de R$ 4.816,62, sugerindo a atuação junto ao Programa de Saúde da Família como inerente ao cargo pretendido, tal disposição não pode vingar, tendo em vista que não há base legal para a existência de cargos diferenciados para exercício junto ao PSF. 4.
A Lei Municipal n. 1.561/2001, que criou o Regime Especial de Trabalho para atendimento ao Programa de Saúde da Família, para a categoria funcional de médico (posteriormente ampliado para outras carreiras), instituiu tão somente a concessão de uma gratificação aos servidores interessados a participarem do programa. 5.
Assim, ao conferir ao exercício do trabalho junto ao PSF tratamento específico, diverso dos cargos de médicos, dentistas e enfermeiros submetidos ao regime normal de trabalho, de fato, incorreu o edital em erro material, pois fez constar vencimento-base superior ao estipulado na legislação que rege a carreira dos impetrantes, o que não se pode admitir. 6.
Portanto, consoante bem asseverou o acórdão recorrido, "se os valores pagos mensalmente aos impetrantes correspondem ao valor previsto em lei para os padrões iniciais da carreira, não há como se majorar o vencimento-base na forma pleiteada" (fls. 343). 7.
Recurso ordinário não provido.” (RMS 34.848/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/10/2011, DJe 02/02/2012) Ademais, apesar do apelo trazer um julgado das Câmaras Cíveis reunidas para corroborar sua tese, constato que a decisão recorrida se alinha aos princípios e normas a respeito da matéria, e, também, ao entendimento jurisprudencial dominante deste Tribunal, conforme os seguintes julgados da 1º Turma de Direito Público em demandas semelhantes a dos autos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO, RETIFICAÇÃO E COBRANÇA DE REMUNERAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PREVISÃO NO EDITAL DE REMUNERAÇÃO BASE ACIMA DA PREVISÃO LEGAL.
PEDIDO DE AUMENTO DA REMUNERAÇÃO BASE.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E DA LEGALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.Em que pese o edital do concurso prever vencimento-base em valor superior ao efetivamente previsto em lei, não pode a quantia maior prevalecer, sob pena de ofensa à princípios constitucionais, se outro é o importe estipulado na legislação regedora da matéria. 2.No caso, trata-se de erro material no edital, pois o vencimento-base apontado é superior ao previsto na Lei Estadual que fixou os valores dos vencimentos dos servidores da SUSIPE. 3.Portanto, apesar do edital vincular a Administração Pública, isso não significa que possa ser deferido reajuste ou reviso de vencimentos por meio de edital, pois nesse caso haveria violação ao artigo 37, X, da CF/88. 4.
Recurso de apelação conhecido, mas desprovido à unanimidade. (6316384, 6316384, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-08-30, Publicado em 2021-10-08) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
JULGAMENTO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SUPERINTENDÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO PARÁ/SUSIPE.
TRANSFORMAÇÃO DA AUTARQUIA EM SECRETARIA INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
LEI ESTADUAL Nº 8.937/2019.
CARÊNCIA AFASTADA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ.
RECURSO EM CONDIÇÃO DE JULGAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REMUNERAÇÃO COM ARRIMO EM EDITAL DE CONCURSO.
CONFLITO COM LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
PEDIDOS MERITÓRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
DECISÃO UNÂNIME. (3292714, 3292714, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2020-06-29, Publicado em 2020-07-13) Não merece, portanto, retoques o fundamento do juízo de que “É inconteste que o edital regulamenta as regras de ingresso no serviço público, mas não pode afrontar qualquer norma, independentemente da hierarquia, mormente a Constituição.” e, ainda, de que “Não há meio do edital se sobrepor à lei, ao contrário, a ela deve se submeter, de modo que a pretensão da Autora não encontra amparo em qualquer norma vigente no ordenamento jurídico.” Na hipótese dos autos, apesar de o Edital nº 01/2007/SEAD/SUSIPE, de 27 de setembro prever vencimento base de R$732,83 (setecentos e trinta e dois reais e oitenta e três centavos) para o cargo de Técnico em Gestão Penitenciária – Nutricionista, certo é que referido valor correspondia ao total da remuneração e fora incluído por engano como parcela base no mencionado edital.
Assim, sendo os valores pagos à apelante, a título de remuneração, condizente com o valor previsto em lei para o cargo ao qual logrou aprovação, não há como proceder a sua majoração, de forma que a pretensão meritória se revela totalmente improcedente, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial, pela matéria acima explicitada encontrar respaldo em jurisprudência dominante deste Tribunal, com fundamento no art. 932, VIII c/c art. 133, inciso XI, alínea d, do RITJPA, conheço E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Belém, na data e hora registradas no sistema.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR -
16/05/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 21:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:04
Conhecido o recurso de CECILIA NAZARE FARIAS RIBEIRO - CPF: *67.***.*61-68 (APELANTE) e não-provido
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16/05/2022 15:03
Conclusos para decisão
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16/05/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2021 16:50
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2021 09:14
Juntada de Petição de parecer
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08/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 13:13
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/06/2021 09:32
Conclusos para decisão
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08/06/2021 09:31
Cancelada a movimentação processual
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08/06/2021 07:52
Recebidos os autos
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08/06/2021 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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