TJPA - 0800170-43.2022.8.14.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Kedima Pacifico Lyra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/05/2025 09:06
Baixa Definitiva
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28/05/2025 00:20
Decorrido prazo de PATRICK GONCALVES DE SOUZA em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/05/2025 23:59.
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07/05/2025 01:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/05/2025 00:13
Publicado Ementa em 05/05/2025.
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06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 13:39
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA DELITIVA NÃO DEMONSTRADA.
CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTOS POLICIAIS.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA DROGA NA POSSE DO RÉU.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
IN DUBIO PRO REO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) se há provas suficientes para a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas; (ii) se as contradições nos depoimentos das testemunhas policiais fragilizam a acusação; (iii) se a ausência de apreensão da droga em posse do réu impede a sua condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As provas apresentadas nos autos revelam contradições nos depoimentos dos policiais militares que participaram da prisão, fragilizando a credibilidade da versão acusatória. 4.
O entorpecente apreendido não foi encontrado na posse direta do apelante, mas sim em uma vala próxima ao local dos fatos, inexistindo elementos concretos que o vinculem à droga apreendida. 5.
O suposto comprador do entorpecente negou ter adquirido drogas do réu, não corroborando a versão dos policiais. 6.
O princípio da presunção de inocência impõe que a dúvida razoável acerca da autoria delitiva favoreça o réu (in dubio pro reo), justificando a absolvição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Tese de julgamento: "1.
A existência de contradições relevantes nos depoimentos de agentes de segurança pode comprometer a credibilidade da prova testemunhal e inviabilizar a condenação criminal pelo crime de tráfico de drogas. 2.
O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer em caso de dúvida razoável quanto à autoria delitiva, justificando a absolvição. ______________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII; Lei 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgRg no HC n. 927.413/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 30/10/2024; TJMG, ApCrim n. 0005021-74.2020.8.13.0015, Rel.
Des.
Carlos Henrique Perpétuo Braga, 3ª Câmara Criminal, j. 20/08/2021 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão plenária virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Belém (PA), 7 a 14 de abril de 2025.
Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora -
30/04/2025 17:15
Juntada de Petição de devolução de mandado
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30/04/2025 17:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:32
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:31
Juntada de Alvará de Soltura
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29/04/2025 16:07
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de PATRICK GONCALVES DE SOUZA - CPF: *45.***.*20-62 (APELANTE) e provido ou concedida
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14/04/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 17:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/03/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 22:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 14:31
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2024 13:01
Recebidos os autos
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16/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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07/11/2023 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/11/2023 12:41
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/11/2023 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 12:19
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2023 17:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (Portaria Nº2436/2023-GP)
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16/05/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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20/04/2023 05:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 09:19
Recebidos os autos
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18/04/2023 09:19
Conclusos para decisão
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18/04/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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