TJPA - 0030990-31.2010.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Constantino Augusto Guerreiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 08:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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08/03/2024 08:40
Baixa Definitiva
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08/03/2024 00:33
Decorrido prazo de DARLENI NASCIMENTO DE MAGALHAES em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:33
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 07/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:11
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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16/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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09/02/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2023 08:35
Conclusos ao relator
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13/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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13/09/2023 00:16
Decorrido prazo de DARLENI NASCIMENTO DE MAGALHAES em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:19
Decorrido prazo de DARLENI NASCIMENTO DE MAGALHAES em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:04
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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17/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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14/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030990-31.2010.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM / PA.
APELANTE: DARLENI NASCIMENTO DE MAGALHAES.
ADVOGADO: RAPHAEL LIMA PINHEIRO - OAB/PA 12.744-A KARLEIDE DO NASCIMENTO PIRES – OAB/PA 13.830-A APELADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: MICHEL FERRO E SILVA - OAB/PA 7.961-A RELATOR: DES.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUTOR QUE NÃO PROVOU OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por DARLENI NASCIMENTO DE MAGALHAES, nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E OBRIGAÇÃO DE FAZER, em razão do seu inconformismo com sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Razões às fls.
ID Num. 2021951 pag. 1/10, a recorrente pugna provimento do recurso para reformar a sentença de 1º grau, que julgou improcedente os pedidos da inicial, para que seja reconhecida a existência do dano moral.
Contrarrazões às fls.
ID Num. 2756746 - pag. 4/17, a parte apelada pugna que seja mantida a sentença em todos seus termos. É o breve relatório.
Decido monocraticamente.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, o recurso visa discutir a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Da análise da exordial, denota-se que a autora/apelante pleiteia a indenização por danos morais, decorrentes de alegada inscrição indevida de seu nome em cadastro de inadimplentes, que teria sido efetivada pela apelada, com fundamento no não pagamento de fatura de energia elétrica, que estaria devidamente quitada à época da inscrição.
Ocorre que, como bem evidenciado na sentença apelada, o fornecimento de energia elétrica da residência da recorrente fora cortado em razão de ausência de pagamento da fatura referente ao mês 09/2009, e não ao alegado pela apelante 03/2009.
Analisando os autos, verifiquei que a fatura 09/2009 com vencimento em 16/10/2009, foi paga em 28/11/2009, um dia após a data do corte 27/11/2009.
Desta forma, tem-se que a autora não trouxe aos autos elementos mínimos que comprovassem os fatos constitutivos de seu direito, sendo que esse ônus lhe pertencia, a teor das disposições contidas no art. 373, I, do CPC.
Em outras palavras, a recorrente não comprovou ser ilegítima a inscrição de seus dados nos cadastros de inadimplentes.
Assim sendo, destaco jurisprudência do TJ/PA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 333, I, DO CPC/73.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1.
A Apelante não se desincumbiu de comprovar que o fato supostamente constitutivo de seu direito (fato lesivo) ocorreu por culpa da Apelada, não demonstrando que foi esta quem contratou o transporte de mercadoria sem os devidos documentos de transporte (Guia de Trânsito para Pescado). 2.
Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2019.03364079-41, 207.353, Rel.
EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2019-08-06, Publicado em 2019-08-21) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE ACIDENTE DE VEÍCULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, CPC/73.
PROVA MÍNIMA INEXISTENTE NOS AUTOS.
RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO VERIFICADA, NO CASO CONCRETO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cabe a parte autora o ônus probatório mínimo do fato constitutivo do direito alegado, a teor do art. 333, I, do CPC/73. 2.
Apelação Cível conhecida, todavia, desprovida. (2018.01955018-13, 189.887, Rel.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-05-14, Publicado em 2018-05-16) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REALIZADA.
PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS PRODUZIDAS.
NÃO DEMONSTRADO O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELOS AUTORES/APELANTES. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC/73 (ATUAL ART. 373, I, DO CPC).
Recurso conhecido e desprovido. (2017.01833713-33, 174.391, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-09) ASSIM, pelos fundamentos ao norte expostos e com fulcro no art. 133, XI, letra “d”, do RITJ/PA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO, ao recurso de Apelação, mantendo integralmente os termos da sentença apelada.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Belém/PA, 11 de agosto de 2023.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
11/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 11:41
Conhecido o recurso de DARLENI NASCIMENTO DE MAGALHAES - CPF: *69.***.*23-34 (APELANTE) e não-provido
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11/08/2023 08:56
Conclusos para decisão
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11/08/2023 08:56
Cancelada a movimentação processual
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30/03/2023 15:24
Cancelada a movimentação processual
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15/12/2022 08:26
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/12/2022 14:59
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/11/2022 09:55
Conclusos para decisão
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22/11/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2022 10:12
Cancelada a movimentação processual
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21/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 09:32
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2022 00:11
Decorrido prazo de DARLENI NASCIMENTO DE MAGALHAES em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 00:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:01
Publicado Despacho em 02/08/2022.
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02/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0030990-31.2010.8.14.0301 APELANTE: DARLENI NASCIMENTO DE MAGALHÃES REPRESENTANTE: RAPHAEL LIMA PINHEIRO (OAB/PA Nº 12744) e KARLEIDE DO NASCIMENTO PIRES (OAB/PA Nº 13830) APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
REPRESENTANTE: ANDREZA NAZARÉ CORREA RIBEIRO (OAB/PA Nº 12436), PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO (OAB/PA Nº 14665) e LUIZA CHRISTINE COSTA DE AQUINO (OAB/PA 22715) DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais.
Os autos foram encaminhados para esta Vice-Presidência, em razão de decisão exarada pela Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento, na qual restou consignado o entendimento de recair sobre o Órgão de Direito Privado deste Tribunal a competência para processar a demanda em questão, tendo como parte EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Insta salientar que esta Vice-Presidência recebeu, em curto espaço de tempo, cinco processos também envolvendo a EQUATORIAL, nos quais discute-se a competência para processamento dos feitos, considerando a presença da referida prestadora de serviços públicos.
Considerando a recorrência de feitos em que a questão tem apresentado discussão, bem como a discrepância de entendimentos sobre a matéria entre desembargadores integrantes da Seção de Direito Público e da Seção de Direito Privado, a Vice-Presidência determinou a instauração de dúvidas não manifestadas sob a forma de conflito em todos os feitos, a serem processados em conjunto pelo mesmo relator perante o Tribunal Pleno, em virtude da conexão entre as causas.
A partir da determinação da Vice-Presidência, a Unidade de Processamento Judicial (UPJ) Cível de 2º Grau procedeu a instauração dos seguintes Conflitos de Competência: 1.
Conflito de Competência: 0810036-38.2022.8.14.0000 Processo originário: 0805518-05.2022.814.0000 Suscitante: Des.
Constantino Augusto Guerreiro Suscitado: Des.
José Maria Teixeira do Rosário 2.
Conflito de Competência: 0810086-64.2022.8.14.0000 Processo Originário: 0046016-67.2015.8.14.0051 Suscitante: Des.
Mairton Marques Carneiro Suscitado: Des.
Constantino Augusto Guerreiro 3.
Conflito de Competência: 0810085-79.2022.8.14.0000 Processo Originário: 0800956-21.2020.8.14.0000 Suscitante: Des.
Mairton Marques Carneiro Suscitado: Des.
Constantino Augusto Guerreiro 4.
Conflito de Competência: 0810089-19.2022.8.14.0000 Processo Originário: 0804729-11.2019.8.14.0000 Suscitante: Des.
Mairton Marques Carneiro Suscitado: Des.
Constantino Augusto Guerreiro 5.
Conflito de Competência: 0810037-23.2022.8.14.0000 Processo Originário: 0802023-50.2022.814.0000 Suscitante: Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento Suscitado: Des.
Constantino Augusto Guerreiro Neste sentido, considerando a instauração das referidas dúvidas não manifestadas sob a forma de conflito, as quais versam sobre a competência dos Órgãos de Direito Público e Privado deste Tribunal para processar os casos envolvendo a EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., determino a remessa do feito à Secretaria para que, após a decisão proferida nos mencionados processos, retorne em conclusão a esta Vice-Presidência para ulterior decisão.
Belém, data registrada no sistema.
Desembargador RONALDO MARQUES VALLE Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
29/07/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 13:04
Conclusos para decisão
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18/07/2022 12:47
Determinado o cancelamento da distribuição
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18/07/2022 12:47
Declarada incompetência
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09/06/2022 14:39
Decorrido prazo de DARLENI NASCIMENTO DE MAGALHAES em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 10:29
Conclusos para decisão
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18/05/2022 10:11
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 00:08
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL – N.º 0030990-11.2010.8.14.0301.
COMARCA: BELÉM/PA.
APELANTE: DARLENI NASCIMENTO DE MAGALHAES.
ADVOGADO: RAPHAEL LIMA PINHEIRO– OAB/PA 12.744.
APELADO: EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: ANDREZA NAZARE CORREA RIBEIRO - OAB PA12436-A.
PEDRO THAUMATURGO SORIANO DE MELLO FILHO - OAB: 14665-A LUIZA CHRISTINE COSTA DE AQUINO - OAB PA22715-A.
RELATOR: Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
D E C I S Ã O I N T E R L O C U T Ó R I A Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por DARLENI NASCIMENTO DE MAGALHAES nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE LIMINAR proposta contra EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ante o inconformismo com sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/Pa. É o relatório.
De plano, considero que a competência para julgamento do presente recurso é dos órgãos que integram a Seção de Direito Público.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do Conflito de Competência nº. 138.405/DF, definiu que “é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9º do RISTJ) entre usuário de serviço público e a pessoa jurídica concessionária”.
No aresto do referido julgado consignou-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
SERVIÇO PÚBLICO.
LITÍGIO ENTRE USUÁRIO E EMPRESA CONCESSIONÁRIA.
TELEFONIA.
DISCUSSÃO SOBRE ADEQUAÇÃO DO SERVIÇO.
NATUREZA DE DIREITO PÚBLICO DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA.
LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES.
LEI DE CONCESSÕES.
RESOLUÇÃO 632/2014, DA ANATEL.
PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela Quarta Turma em face da Primeira Turma, no âmbito de Recurso Especial interposto no curso de Ação de Obrigação de Fazer c/c pedido indenizatório proposta por Riomídia Informática Ltda. contra Telemar Norte Leste S/A, tendo como causa de pedir a recusa da concessionária de serviço de telefonia em adequar o plano contratado à real necessidade de consumo da empresa usuária.
RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA 2.
Em se tratando de debate relativo à competência, o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelece como critério geral a "natureza da relação jurídica litigiosa". 3.
O Tribunal a quo reconheceu estar "caracterizada a falha na prestação do serviço de telecomunicações" e demonstrado o comportamento "desidioso da ré" (fl. 418).
Desse modo, o conflito versa sobre o serviço público prestado, ainda que estejam em discussão aspectos relativos ao contrato.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ADEQUADO E NORMAS PUBLICISTAS: LEI DE CONCESSÕES E LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES 4.
A resolução do tema de fundo perpassa pela interpretação e aplicação da Lei de Concessões (Lei 8.987/1995) e, em particular, da Lei Geral de Telecomunicações (Lei 9.472/1997). 5.
A propósito, o leading case da Primeira Seção, que apreciou o tema da legalidade da assinatura básica do serviço de telefonia, possui fundamentação firmemente ancorada na Lei Geral de Telecomunicações (REsp 911.802/RS, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJe 1°/9/2008). 6.
Os contratos de prestação de serviços de telefonia - fixa e móvel - sofrem amplo influxo de normas de direito público e forte controle exercido pela Anatel, órgão regulador das telecomunicações. 7.
A prestação de serviço público adequado está diretamente relacionada ao respeito à Lei 8.987/1995 (Lei de Concessões), às normas contratuais e outras pertinentes (p. ex., o Código de Defesa do Consumidor), conforme o art. 6° da Lei de Concessões: "Art. 6° Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato". 8.
Se a controvérsia gira em torno da inadequação na prestação de serviço público concedido e da responsabilidade civil (contratual ou não) decorrente, não há como dissociar do caso concreto a natureza jurídica de Direito Público.
O simples fato de haver discussão contratual entre usuário e concessionária de serviço público não atrai para o Direito Privado a relação jurídica litigiosa.
Se fosse assim, toda a matéria de licitações, de índole eminentemente contratual, deveria também ser julgada pela Segunda Seção.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 9.
Consoante a orientação assentada pela Corte Especial, é de Direito Público a relação jurídica litigiosa (art. 9° do RISTJ) entre usuário de serviço público e pessoa jurídica concessionária (CC 122.559/DF, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 25/9/2013; CC 108.085/DF, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, DJe 17/12/2010; CC 104.374/RS, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 1°/6/2009; CC 102.589/RS, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 18/5/2009; CC 102.588/RJ, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 20/4/2009; REsp 1.396.925/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 26/2/2015). 10.
Em todos os casos acima referidos, ficou definido que tais conflitos são regidos predominantemente por normas publicistas sediadas na Constituição Federal, na Lei de Concessões e no Código de Defesa do Consumidor.
PREDOMINÂNCIA DE NORMAS PUBLICISTAS NOS CONFLITOS ENTRE USUÁRIOS E EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO 11.
Como adverte Celso Antônio Bandeira de Mello, a opção por classificar determinadas atividades como serviço público revela que "o Estado considera de seu dever assumi-las como pertinentes a si próprio (mesmo que sem exclusividade) e, em consequência, exatamente por isto, as coloca sob uma disciplina peculiar instaurada para resguardo dos interesses nelas encarnados: aquela disciplina que naturalmente corresponde ao próprio Estado, isto é, uma disciplina de direito público" (Grandes temas de direito administrativo, Malheiros, São Paulo, 2009, p. 274). 12.
Sob essa perspectiva, afigura-se irrelevante para efeito de definição da competência de uma das Turmas da Seção de Direito Público a existência de debate sobre o contrato entabulado entre usuário e prestador do serviço e a ausência de discussão sobre cláusulas do contrato administrativo, poder concedente e normas regulamentares do setor. 13.
Cumpre delimitar que atraem a competência da Primeira Seção aqueles casos que caracterizam concessão em sentido estrito, e não as concessões/permissões/autorizações que poderíamos chamar de inespecíficas.
Em outras palavras, apenas quando o próprio Estado, por sua natureza, possui competência para prestar o serviço, e não o faz - hipótese que não abrange, por exemplo, o serviço de táxi de passageiros -, e quando os insumos para a prestação da atividade de interesse público são constitucionalmente definidos como bens estatais (p. ex., os potenciais de energia hidráulica, nos termos do art. 20, VIII, da CF).
CONCLUSÃO 14.
Conflito de Competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ. (CC 138.405/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/08/2016, DJe 10/10/2016) Recentemente, a mesma Corte Especial em duas oportunidades ratificou o mencionado entendimento (CC 181.628/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 11/11/2021, DJe 26/11/2021; e CC 177.911/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/04/2021, DJe 16/04/2021).
Não se pode negar a identidade da norma do art. 9º, §1º, do RISTJ, com a norma do art. 31, §1º, do Regimento Interno do TJ/PA, daí porque a compreensão é de que, em última análise, as demandas entre usuários e concessionária de serviços públicos discutem justamente a adequação da prestação deste serviço, revelando a natureza publicita do processo. É que a atuação das concessionárias de serviço público representa a o agir do Estado, de modo que eventuais defeitos deste deverão ser analisados na Seção de Direito Público.
Por fim, cabe citar o AgInt no REsp nº. 1.914.958/PA que, no âmbito do STJ, foi submetido a julgamento pela Primeira Turma, versando sobre responsabilidade civil atribuída à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., enquanto concessionária de serviço público.
Desta forma, não cabe a atuação de órgãos ligados à Seção de Direito Privado, como é o caso da 1ª Turma de Direito Privado, razão pela qual determino a remessa dos autos para redistribuição nas Turmas da Seção de Direito Público.
P.R.I.
Oficie-se no que couber.
Belém/PA, 16 de maio de 2022.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador – Relator -
16/05/2022 22:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/05/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:03
Declarada incompetência
-
04/07/2021 22:19
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 12:07
Conclusos ao relator
-
06/04/2020 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
06/04/2020 11:50
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
03/04/2020 11:28
Conclusos ao relator
-
03/04/2020 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
31/03/2020 10:41
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
23/03/2020 22:58
Conclusos ao relator
-
23/03/2020 22:58
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
22/03/2020 20:57
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
11/02/2020 11:12
Conclusos ao relator
-
20/12/2019 00:01
Decorrido prazo de DARLENI NASCIMENTO DE MAGALHAES em 19/12/2019 23:59:59.
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20/12/2019 00:00
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA em 19/12/2019 23:59:59.
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16/12/2019 14:56
Juntada de Termo de audiência
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27/11/2019 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 10:13
Movimento Processual Retificado
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26/11/2019 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 12:18
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 12:18
Movimento Processual Retificado
-
30/07/2019 08:49
Conclusos para julgamento
-
30/07/2019 08:49
Movimento Processual Retificado
-
30/07/2019 07:33
Conclusos ao relator
-
29/07/2019 16:00
Recebidos os autos
-
29/07/2019 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Migração • Arquivo
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