TJPA - 0052869-55.2014.8.14.0301
1ª instância - 13ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            07/07/2025 11:35 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            07/07/2025 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            01/07/2025 16:36 Publicado Intimação em 10/06/2025. 
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                                            01/07/2025 16:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            06/06/2025 08:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/06/2025 08:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 08:33 Juntada de Certidão 
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                                            30/05/2025 15:20 Juntada de Petição de apelação 
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                                            28/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCESSO Nº:0052869-55.2014.8.14.0301 REQUERENTE:Nome: RAIMUNDO DE SOUZA MOURA Endereço: R JOAO AMAZONAS PEDROSO,6, RES RDO JINKINGS, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-710 REQUERIDO: Nome: BANPARA Endereço: Rua "1º de Maio", s/n, Agência 0031-00 (RONDON DO PARÁ - PA), Centro, RONDON DO PARá - PA - CEP: 68638-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por RAIMUNDO DE SOUZA MOURA contra BANPARA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos, alegando ter sido obrigado a assinar os contratos 3586472 e 3586464 como avalista de pessoa desconhecida como condição para que seu empréstimo fosse liberado.
 
 O autor sustenta que tal exigência configurou prática abusiva e irregular, uma vez que não possuía qualquer vínculo ou interesse nos contratos mencionados, sendo obrigado a garantir obrigações de terceiros como condição para ter acesso ao crédito bancário.
 
 Em sede de tutela antecipada a parte autora pleiteia pela retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, SPC e SERASA.
 
 No mérito, requereu o reconhecimento da nulidade plena do aval dado nos contratos 3586472 e 3586464 em razão da ausência de outorga uxória e em razão do vício de consentimento (coação), além da condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais.
 
 A petição inicial veio instruída com diversos documentos pertinentes à ação (ID.
 
 Num. 55688271 - Pág. 14 ao Num. 55688277 - Pág. 8).
 
 Em decisão de ID.
 
 Num. 55688277 - Pág. 10, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora e determinada a citação da parte requerida.
 
 Citada, a parte demandada apresentou contestação (ID.
 
 Num. 55688283 - Pág. 2 ao ID.
 
 Num. 55688283 - Pág. 15), arguindo em preliminar ilegitimidade ativa e ausência de citação de litisconsorte necessário.
 
 No mérito aduz pela validade dos avais e ausência de vício e de dano, razão pelo qual requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
 
 A parte autora intimada para apresentar réplica à contestação, juntou petição reforçando pedido de tutela antecipada.
 
 Em decisão de ID.
 
 Num. 55688441 - Pág. 2/5, foi indeferido o pedido de tutela antecipada pleiteado pela parte autora e intimada as partes para se manifestarem a respeito de produção de provas.
 
 Em petição de ID.
 
 Num. 55688441 - Pág. 11, requereu a designação de audiência de conciliação e o julgamento antecipado do mérito no caso de julgamento antecipado do mérito.
 
 Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera conforme documento de ID.
 
 Num. 117903833.
 
 Em seguida vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
 
 Entendo que a relação processual da presente demanda está devidamente estabelecida, tendo sido oportunizado às partes o exercício pleno do contraditório, pelo que não verifico vícios ou nulidade.
 
 Assim, considerando que o processo se encontra suficientemente instruído, não havendo necessidade da produção de outras provas, haja vista que as provas documentais existentes nos autos são o bastante para o julgamento da ação, bem como que a causa não apresenta questões complexas de fato e de direito, abrevio o procedimento e JULGO ANTECIPADAMENTE DO MÉRITO, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Em relação as preliminares arguidas pela parte requerida se confundem com o mérito e nele será analisada.
 
 DO MÉRITO.
 
 Da Ausência de Outorga Uxória.
 
 A parte autora requer o reconhecimento da nulidade plena dos avais prestados nos contratos nº 3586472 e nº 3586464, sob o fundamento de ausência de autorização conjugal (outorga uxória).
 
 Pois bem.
 
 A ausência de outorga uxória ou marital no aval prestado em cédula de crédito bancário não gera a nulidade prevista no artigo 1.647, III do CC uma vez que a garantia prestada em título típico ou nominado se rege por legislação especial, ou seja, a Lei 10.931 /04 e a Lei Uniforme de Genébra – Decreto nº 57.663/66.
 
 Nos termos do art. 903 do Código Civil, a legislação especial prevalece sobre o diploma civilista quando houver disposição específica.
 
 O art. 31 da LUG dispõe que o aval considera-se válido com a simples assinatura do avalista no título, sendo desnecessária qualquer condição adicional, inclusive a anuência do cônjuge.
 
 Exigir tal formalidade implicaria restringir a livre circulação dos títulos de crédito, em prejuízo da segurança jurídica e da boa-fé dos terceiros de boa-fé.
 
 Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao aval prestado como garantia em cédula de crédito bancário não se exige a outorga uxória: AGRAVO INTERNO.
 
 CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
 
 TÍTULO DE CRÉDITO TÍPICO.
 
 AVAL.
 
 NECESSIDADE DE OUTORGA UXÓRIA OU MARITAL.
 
 DESCABIMENTO.
 
 DISPOSIÇÃO RESTRITA AOS TÍTULOS DE CRÉDITO INOMINADOS OU ATÍPICOS.
 
 ART. 1.647, III, DO CC/2002.
 
 INTERPRETAÇÃO QUE DEMANDA OBSERVÂNCIA À RESSALVA EXPRESSA DO ART. 903 DO CC, AO DISPOSTO NA LUG ACERCA DO AVAL E AO CRITÉRIO DE HERMENÊUTICA DA ESPECIALIDADE.
 
 ENTENDIMENTO PACIFICADO NO ÂMBITO DO STJ. (AgInt no REsp 1473462/MG, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 29/10/2018).
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO.
 
 AVAL PRESTADO SEM A OUTORGA DA COMPANHEIRA E DO CÔNJUGE DOS AVALISTAS.
 
 INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.647, III, CC/02.
 
 PRINCÍPIOS DE DIREITO CAMBIÁRIO.
 
 ATO JURÍDICO VÁLIDO.
 
 INEFICÁCIA PERANTE A COMPANHEIRA E O CÔNJUGE QUE NÃO ANUÍRAM.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
 
 MAJORAÇÃO. (REsp 1644334/SC, Rel.
 
 Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 23/08/2018).
 
 Ademais, conforme o Enunciado nº 114 da I Jornada de Direito Civil do CJF, a ausência de outorga conjugal não acarreta a nulidade do aval, mas tão somente a sua inoponibilidade ao cônjuge não anuente, quando este não tenha se beneficiado da operação.
 
 Diante disso, razão não assiste a parte autora quanto a alegação de nulidade dos avais prestados nos contratos nº 3586472 e nº 3586464, por ausência de outorga uxória, por se tratar de títulos típicos regidos por legislação especial, que não exige tal requisito para a validade da garantia prestada.
 
 Do Vício de Consentimento (Coação).
 
 A parte autora pleiteia o reconhecimento da anulabilidade do aval por coação, argumentando que a assinatura dos avais nos contratos nº. 3586472 e 3586464 foi imposta pelo banco requerido como condição para a liberação do próprio crédito pessoal.
 
 Afirma, ainda, que os demais contratantes também só tiveram acesso aos seus empréstimos mediante a assinatura recíproca de aval no contrato do autor.
 
 A teor do que dispõe o inciso II, do artigo 171, do Código Civil o negócio jurídico somente pode ser declarado anulável, quando plenamente demonstrada a existência de vício de consentimento (resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores) ou de uma situação que evidencie a mácula do negócio jurídico.
 
 No caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, porquanto, não demonstrou a indigitada coação que pudesse dar ensejo à anulabilidade do instrumento particular que embasa a presente ação, de maneira que deve se manter hígido referido título.
 
 Para a anulação de um ato jurídico, faz-se necessária a comprovação eficaz de defeito resultante de erro, dolo, coação, lesão ou estado de perigo, os chamados vícios de consentimento, pela parte que se diz prejudicada pelo negócio, sob pena de improcedência do pedido.
 
 No entanto, a autora não apresentou qualquer prova capaz de comprovar, minimamente, o alegado vício de consentimento.
 
 Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
 
 Contudo, verifiquei que não se desincumbiu de demonstrar, de forma cabal, a suposta coação exercida pelo banco requerido, tampouco a alegada prática de venda casada.
 
 Embora tenha alegado que Carlos Célio Pereira Leão e Adenilda do Rosário Duarte Cordeiro somente obtiveram aprovação de seus respectivos empréstimos porque foram compelidos a serem avalista no contrato do autor (ID.
 
 Num. 55688271 - Pág. 19 ao Num. 55688271 - Pág. 22) e este somente obteve seu crédito após ter figurado como avalista daqueles, não requereu a oitiva dessas pessoas como testemunhas, o que seria essencial para corroborar sua tese.
 
 Ao ser oportunizada a produção de provas, o autor limitou-se a requerer a designação de audiência de conciliação e o julgamento antecipado do mérito (ID.
 
 Num. 55688441 - Pág. 11), deixando de indicar qualquer outra prova testemunhal ou documental que sustentasse concretamente suas alegações de vício de consentimento.
 
 Além disso, com base na análise das provas documentais constantes nos autos, especialmente a Cédula de Crédito Comercial nº 0358646-4 (ID nº 55688283 – pág. 51 ao ID nº 55688439 – pág. 3) e a Cédula de Crédito Comercial nº 0358647-2 (ID nº 55688439 – pág. 7 ao ID nº 55688439 – pág. 10), ambas firmadas pelo autor na qualidade de avalista em 08/04/2011, bem como o Contrato Particular de Confissão e Novação de Dívida celebrado por Carlos Célio Pereira Leão em 02/07/2014, no qual o autor novamente figura como fiador, não se verifica qualquer indício de coação exercida pelo banco requerido no momento da contratação.
 
 Ao contrário, os documentos evidenciam que o autor reiterou voluntariamente sua condição de garantidor da dívida de terceiro mais de três anos após a assinatura das cártulas iniciais, demonstrando conduta consciente, livre e autônoma.
 
 Tal circunstância afasta a alegação de vício de consentimento, uma vez que, mesmo diante da oportunidade de se desvincular da relação obrigacional, o autor optou por renovar o vínculo de garantia, o que reforça a presunção de que sua adesão se deu por livre manifestação de vontade.
 
 Portanto, os elementos dos autos conduzem à conclusão de que não houve qualquer coação por parte da instituição financeira, tampouco qualquer irregularidade ou constrangimento capaz de invalidar os avais prestados.
 
 Assim, em razão da inexistência de coação na assinatura dos contratos de aval, bem como pela conduta voluntária e reiterada da parte autora em garantir a obrigação de terceiro por meio de novo contrato firmado anos após a celebração das cédulas originais, alegação de abalo moral pelo autor não procede.
 
 Destaco, por fim, que a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes decorreu de relação contratual regularmente firmada, na qual ele voluntariamente assumiu a condição de avalista, motivo pelo qual tal apontamento configura exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil).
 
 DO DISPOSITIVO.
 
 Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora.
 
 Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pela parte autora, no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 No entanto, tais cobranças ficarão com suas exigibilidades suspensas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, em face da concessão da gratuidade da justiça.
 
 Havendo Embargos de Declaração tempestivos (art. 1.022 do NCPC), serão recebidos sem efeito suspensivo; o prazo recursal será interrompido (art. 1.026 do NCPC); e a 3ª UPJ, mediante ATO ORDINATÓRIO, deverá intimar o(s) embargado(s) para, querendo, manifestar(em)-se, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 1.023, §2º, do NCPC), certificando-se o ocorrido e em seguida fazendo conclusão dos autos para apreciação.
 
 Havendo Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s), mediante ATO ORDINATÓRIO, para apresentar(em), caso queira(m), contrarrazões, no prazo legal.
 
 Após, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E.
 
 Tribunal de Justiça do Estado do Pará para os devidos fins.
 
 Na hipótese de trânsito em julgado, não havendo pendências, ARQUIVEM-SE os autos com as providências de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve a presente, por cópia digitalizada, como carta/mandado/precatória de intimação, nos termos do provimento n.º 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o provimento nº 11/2009 daquele órgão correcional.
 
 Belém, (data constante na assinatura digital).
 
 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM 07
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                                            27/05/2025 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2025 08:11 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/06/2024 03:42 Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA MOURA em 28/06/2024 23:59. 
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                                            22/06/2024 02:48 Decorrido prazo de BANPARA em 19/06/2024 23:59. 
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                                            21/06/2024 11:27 Conclusos para julgamento 
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                                            21/06/2024 11:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            19/06/2024 14:29 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 13:51 Expedição de Certidão. 
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                                            18/06/2024 12:33 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            18/06/2024 12:33 Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém 
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                                            18/06/2024 12:31 Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/06/2024 11:00 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém. 
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                                            18/06/2024 12:23 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/06/2024 12:14 Desentranhado o documento 
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                                            18/06/2024 12:14 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/06/2024 11:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 14:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 14:14 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2024 14:13 Desentranhado o documento 
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                                            17/06/2024 14:13 Cancelada a movimentação processual 
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                                            12/06/2024 16:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2024 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2024 13:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2024 13:23 Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/06/2024 11:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação. 
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                                            06/07/2023 13:57 Recebidos os autos no CEJUSC. 
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                                            06/07/2023 13:57 Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido# 
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                                            05/07/2023 03:07 Publicado Despacho em 05/07/2023. 
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                                            05/07/2023 03:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 
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                                            03/07/2023 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/07/2023 12:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2023 12:10 Conclusos para despacho 
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                                            30/06/2023 12:10 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/05/2023 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2022 18:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2022 03:40 Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO PARA SA BANPARA em 14/06/2022 23:59. 
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                                            17/06/2022 03:40 Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUZA MOURA em 14/06/2022 23:59. 
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                                            07/06/2022 00:22 Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022. 
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                                            07/06/2022 00:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022 
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                                            06/06/2022 00:00 Intimação ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
 
 As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
 
 Belém,3 de junho de 2022.
 
 MARENA CONDE MAUES ALMEIDA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES.
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                                            03/06/2022 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/06/2022 08:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/03/2022 12:07 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            01/09/2021 11:12 REMESSA INTERNA 
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                                            25/08/2021 19:11 Remessa 
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                                            25/08/2021 19:04 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00528695520148140301: - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9607 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATOS:3586472 - 
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                                            09/04/2021 14:40 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            26/03/2021 19:36 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12665 - SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar 
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                                            19/02/2021 11:23 A REVISAO 
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                                            08/01/2021 12:47 A REVISAO 
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                                            08/01/2021 11:12 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o 
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                                            08/01/2021 11:12 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o 
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                                            08/01/2021 11:12 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            17/12/2020 10:34 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            16/12/2020 12:28 Remessa 
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                                            16/12/2020 12:28 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            16/12/2020 12:28 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            16/12/2020 11:29 AGUARDANDO PUBLICACAO 
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                                            10/12/2020 12:29 A SECRETARIA 
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                                            10/12/2020 12:24 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 12:24 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:22 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 12:22 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:22 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 12:22 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:21 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 12:21 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:20 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 12:20 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:19 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 12:19 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:19 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 12:19 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:18 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            10/12/2020 12:18 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:17 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 12:17 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:16 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 12:16 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:15 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            10/12/2020 12:15 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:15 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            10/12/2020 12:15 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:14 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 12:14 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:14 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            10/12/2020 12:14 Mero expediente - Mero expediente 
- 
                                            10/12/2020 12:13 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            10/12/2020 12:13 Mero expediente - Mero expediente 
- 
                                            10/12/2020 12:12 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            10/12/2020 12:12 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:12 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            10/12/2020 12:12 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:11 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            10/12/2020 12:11 Mero expediente - Mero expediente 
- 
                                            10/12/2020 12:10 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            10/12/2020 12:10 Mero expediente - Mero expediente 
- 
                                            10/12/2020 12:10 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            10/12/2020 12:10 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:09 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            10/12/2020 12:09 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:08 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            10/12/2020 12:08 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:06 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            10/12/2020 12:06 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:05 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            10/12/2020 12:05 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:05 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
- 
                                            10/12/2020 12:05 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:04 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 12:04 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:03 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 12:03 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:02 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 12:02 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:01 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 12:01 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:01 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 12:01 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 12:00 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 12:00 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 11:59 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 11:59 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 11:59 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 11:59 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 11:58 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 11:58 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 11:57 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 11:57 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 11:57 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 11:57 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 11:56 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 11:56 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 11:56 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 11:56 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 11:55 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 11:55 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 11:55 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 11:55 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 11:10 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/12/2020 11:10 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            10/12/2020 10:28 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            03/11/2020 11:25 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            30/09/2020 13:49 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            22/09/2020 11:06 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            19/06/2020 10:23 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/06/2020 10:23 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            18/11/2019 12:00 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            12/09/2019 14:08 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            13/08/2019 10:02 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            13/08/2019 09:38 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            09/08/2019 12:14 CONCLUSOS 
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                                            26/07/2019 11:48 OUTROS 
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                                            26/07/2019 10:49 OUTROS 
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                                            15/07/2019 08:19 A SECRETARIA 
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                                            15/07/2019 07:49 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            08/07/2019 17:32 MEDIDA CAUTELAR - MEDIDA CAUTELAR 
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                                            08/07/2019 17:32 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            24/06/2019 09:09 CONCLUSOS 
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                                            24/01/2019 08:13 CONCLUSOS 
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                                            22/11/2018 11:08 CONCLUSOS 
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                                            12/11/2018 10:24 CONCLUSOS 
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                                            07/11/2018 07:48 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            17/10/2018 09:58 A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV - 11/10/2018 
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                                            18/09/2018 13:51 REMESSA AOS CORREIOS - BI541894899BR - RAIMUNDO - 66833710 
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                                            18/09/2018 08:30 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            17/09/2018 12:20 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            17/09/2018 12:20 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            17/09/2018 12:20 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            17/09/2018 11:47 SETOR CORRESPONDENCIA 
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                                            14/09/2018 08:58 Remessa 
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                                            14/09/2018 08:58 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            14/09/2018 08:58 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            03/09/2018 13:09 OUTROS 
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                                            03/09/2018 09:53 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            03/09/2018 09:53 IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL 
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                                            28/08/2018 11:30 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            15/02/2018 09:25 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            29/03/2017 11:46 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            13/03/2017 11:41 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            24/07/2015 12:44 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            10/07/2015 12:39 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            10/07/2015 12:37 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            10/07/2015 12:37 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            10/07/2015 12:37 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            10/07/2015 12:37 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            10/07/2015 12:36 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            10/07/2015 12:32 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante CARLOS ANDRE DA FONSECA GOMES (4068679), que representa a parte BANCO DO ESTADO DO PARA S.A - BANPARA (8351250) no processo 00528695520148140301. 
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                                            24/06/2015 12:35 OUTROS 
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                                            12/06/2015 18:41 Remessa 
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                                            12/06/2015 18:41 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            12/06/2015 18:41 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            29/05/2015 12:35 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            29/05/2015 11:58 Documento - Documento 
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                                            29/05/2015 11:58 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            29/05/2015 11:58 Documento - Movimento de arquivamento null 
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                                            27/05/2015 11:31 A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (22.05) 
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                                            14/05/2015 08:25 REMESSA AOS CORREIOS - JH065243077BR - Banpará - 66010000 - 70GR MP 
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                                            13/05/2015 11:02 SETOR CORRESPONDENCIA 
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                                            08/05/2015 12:42 AGUARDANDO RETORNO DE AR 
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                                            27/02/2015 08:36 REMESSA INTERNA 
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                                            23/02/2015 11:34 REMESSA INTERNA 
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                                            12/02/2015 09:38 A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento 
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                                            12/02/2015 09:38 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            05/02/2015 09:34 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            05/02/2015 09:34 CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL 
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                                            05/02/2015 09:33 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            05/02/2015 09:33 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            24/10/2014 10:31 CONCLUSOS AO MAGISTRADO - Movimento de Tramitação Externa ao Gabinete 
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                                            24/10/2014 10:31 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            21/10/2014 10:26 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            21/10/2014 10:26 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 13ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: CLAUDIO HERNANDES SILVA L 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2014                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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