TJPA - 0806062-90.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2022 12:09
Arquivado Definitivamente
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04/10/2022 12:08
Baixa Definitiva
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04/10/2022 12:05
Baixa Definitiva
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04/10/2022 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:10
Decorrido prazo de SHIRLEY BARCELOS TAVARES em 14/09/2022 23:59.
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23/08/2022 00:01
Publicado Decisão em 23/08/2022.
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23/08/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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19/08/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 05:54
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 20:00
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ESTADO DO PARÁ (AGRAVANTE)
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08/08/2022 17:14
Conclusos para decisão
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08/08/2022 17:14
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2022 08:21
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:55
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
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12/07/2022 03:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
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09/06/2022 14:38
Decorrido prazo de SHIRLEY BARCELOS TAVARES em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/05/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0806062-90.2022.8.14.0000 -25 Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Comarca de origem: Belém/PA Agravante: Estado do Pará Agravado: Shirley Barcelos Tavares Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE POLICIAL PENAL DO ESTADO DO PARÁ.
REPROVAÇÃO DA CANDIDATA NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL PARA VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES PESSOAIS POR ESTAR RESPONDENDO AÇÃO PENAL.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
TEMA 22 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, proc. nº 0839196-78.2022.8.14.0301, impetrado por SHIRLEY BARCELOS TAVARES, deferiu o pedido liminar formulado na peça de ingresso, nos seguintes termos: Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, determinando a suspensão do ato coator que considerou a impetrante SHIRLEY BARCELOS TAVARES inapta na fase de investigação de antecedentes pessoais do Concurso Público n° C-208/SEAP – Polícia Penal e, por conseguinte, que o impetrado adote as medidas necessárias para o retorno da candidata ao certame, vez que cumprida a exigência da apresentação de certidão criminal negativa, inclusive para processos criminais militares, assegurando a sua inscrição e participação no curso de formação, no prazo de 5 (cinco) dias.
O agravante alegou, em suas razões recursais (id. 9243061), que há necessidade de retificação do entendimento que concedeu a liminar, pois inexiste o direito alegado pela candidata, haja vista que a convocação de candidato não aprovada e que está sob investigação contraria a lei.
Sustentou que a “não recomendação” da impetrante para o cargo se deu pelo fato da ora agravada responder na Justiça Militar Federal, conforme autos da Ação Penal Militar 7000167-92.2019.7.08.0008, pela prática do crime de estelionato, tipificado no art. 251 do Código Penal Militar, situação que denota conduta moral e social contrária à carreira de Policial Civil.
Asseverou que o fato de inexistir decisão transitada em julgado não tem o condão de autorizar a manutenção da candidata no certame, porquanto o princípio da presunção da inocência só se justificaria se não houvesse requisito mais amplo, qual seja, perfil social e funcional adequado ao exercício do cargo.
Defendeu que a atuação da Administração se deu em consonância às normas editalícias e legislação vigente.
Asseverou que não é possível a invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário.
Pleiteou a concessão de efeito suspensivo e, ao final, pugna pelo provimento integral do presente recurso de agravo de instrumento. É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
No presente caso, a controvérsia reside na possibilidade ou não de eliminação de candidato no concurso público a que submete em razão de na fase de investigação social haver sido detectado que está respondendo a ação penal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já assim se posicionou, in verbis: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
IDONEIDADE MORAL DE CANDIDATOS EM CONCURSOS PÚBLICOS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU PROCESSOS PENAIS EM CURSO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe: (i) condenação por órgão colegiado ou definitiva; e (ii) relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente. 2.
A lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos, em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à justiça e da segurança pública (CRFB/1988, art. 144), sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade. 3.
Por se tratar de mudança de jurisprudência, a orientação ora firmada não se aplica a certames já realizados e que não tenham sido objeto de impugnação até a data do presente julgamento. 4.
Recurso extraordinário desprovido, com a fixação da seguinte tese de julgamento: “Sem previsão constitucional adequada e instituída por lei, não é legítima a cláusula de edital de concurso público que restrinja a participação de candidato pelo simples fato de responder a inquérito ou ação penal”. (RE 560900, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020) Vale transcrever trecho do voto do relator de tal julgamento paradigmático, que entendo aplicável na hipótese, senão vejamos: Embora o recorrido integre carreira de segurança pública, o que, em tese, justifica maior rigor na seleção, a simples pendência de processo sem condenação não justifica um juízo de reprovação moral.
A mera existência de um processo nada diz sobre o caráter do processado, nem pode ser tido como algo anormal – ao menos não num regime em que não há ninguém acima da lei ou imune a processos.
Além disso, atribuir demasiado relevo a pendências judiciais pode produzir danos por fatores arbitrários.
Assim, em tese, em uma análise apressada do contexto fático-probatório, não vislumbro a fumaça do bom direito em favor do agravante, podendo haver na hipótese o controle de legalidade pelo Poder Judiciário sem que haja ofensa ao princípio de separação dos Poderes.
Além disso, também não vislumbro o perigo da demora em favor do ora agravante, pois não há risco de irreversibilidade dos efeitos da medida deferida pelo juízo primevo, razão pela qual entendo que, neste instante processual, a decisão agravada deve ser mantida em seus efeitos.
Pelo exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, mantendo integralmente os efeitos da decisão proferida pelo juízo de 1º grau até o julgamento do mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Após, estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 – GP.
Belém – PA, 16 de maio de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
16/05/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 22:46
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
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04/05/2022 05:30
Conclusos para decisão
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03/05/2022 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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