TJPA - 0007274-73.2019.8.14.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 13:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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15/05/2023 13:10
Baixa Definitiva
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24/04/2023 15:29
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 00:04
Publicado Ementa em 31/03/2023.
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31/03/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
EMENTA: APELAÇÃO PENAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
NOVO JÚRI.
DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS.
IMPROCEDENTE.
JUÍZO POSITIVO DE CONSTATAÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO PARA A DECISÃO CONDENATÓRIA EXARADA PELOS JURADOS INTEGRANTES DO CONSELHO DE SENTENÇA, SENDO IMPOSSÍVEL A CASSAÇÃO DO ÉDITO CONDENATÓRIO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JURI - ART. 5º, XXXVIII, ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA DE 1988, CUJO SISTEMA DE VALORAÇÃO DE PROVAS É BASEADO NA ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS, SENDO DESNECESSÁRIA A MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES TOMADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ROBUSTEZA DOS ELEMENTOS DE PROVA EXISTENTES NOS AUTOS.
OPÇÃO DO JÚRI POPULAR POR UMA DAS VERSÕES QUE LHES FORAM APRESENTADAS, TENDO ESTE SOBERANAMENTE, APÓS DEBATE EM PLENÁRIO, RECONHECIDO SOBRE A OCORRÊNCIA DAS QUALIFICADORAS DO TIPO.
ALEGAÇAO DE LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO SE CONFIGURA, MORMENTE EM RAZÃO DE A SUPOSTA AMEAÇA PROFERIDA PELA VÍTIMA TER OCORRIDO HÁ CERCA DE UM ANO ANTES DO FATO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE, POR AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI, UMA VEZ QUE A VÍTIMA FOI ATINGIDA PELAS COSTAS, SOFRENDO QUATRO GOLPES QUE ACABARAM POR A LEVAR A ÓBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
VISTOS ETC.
Acordam, as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, aos vinte dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e três.
Julgamento presidido pela Exma.
Desª.
Vânia Lúcia Carvalho da Silveira.
Belém/PA, 20 de março de 2023. -
29/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:17
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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27/03/2023 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 14:58
Juntada de Petição de certidão
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09/03/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 16:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/03/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 16:55
Juntada de Petição de parecer
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03/11/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 09:39
Conclusos para decisão
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28/10/2022 13:39
Recebidos os autos
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28/10/2022 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
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