TJPA - 0806733-16.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Convocado Altemar da Silva Paes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2022 09:43
Arquivado Definitivamente
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06/10/2022 09:42
Baixa Definitiva
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06/10/2022 09:40
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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05/10/2022 00:08
Decorrido prazo de EVERTON ALEX MAIA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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19/09/2022 10:07
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 19/09/2022.
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17/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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15/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 10:48
Não conhecido o Habeas Corpus de EVERTON ALEX MAIA DA SILVA - CPF: *31.***.*47-79 (PACIENTE) e JUÍZO DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU (AUTORIDADE COATORA)
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14/09/2022 16:45
Conclusos para decisão
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14/09/2022 16:45
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2022 09:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2022 14:49
Juntada de Petição de parecer
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24/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/05/2022 00:21
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU em 19/05/2022 23:59.
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19/05/2022 00:04
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR HABEAS CORPUS CRIMINAL (307):0806733-16.2022.8.14.0000 PACIENTE: EVERTON ALEX MAIA DA SILVA Nome: EVERTON ALEX MAIA DA SILVA Endereço: Rua Projetada, Colina, IGARAPé-AçU - PA - CEP: 68725-000 Advogado: CESAR RAMOS DA COSTA OAB: PA11021 Endereço: desconhecido AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Nome: JUÍZO DA COMARCA DE IGARAPÉ-AÇU Endereço: desconhecido DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO com pedido de liminar impetrado por César Ramos da Costa, OAB-PA nº 11.021 em favor do paciente EVERTON ALEX MAIA DA SILVA, preso em flagrante no dia 02/04/2022, e preventivamente desde 02/04//2022, por força de decisão do juízo da Vara Única de Igarapé-Açú/PA, nos autos do processo nº 0800271-77.2022.8.14.0021.
O impetrante narra que o paciente foi preso e autuado em estado de alegada flagrância delitiva sob a imputação dos arts. 155, § 4º, I, do CP, e 28 da Lei n. 11.343/2006, porque, supostamente, teria arrombado a residência de uma vizinha para furtar perfumes, além do que, durante sua prisão, foi encontrado em sua residência um vaso com uma planta “aparentando ser maconha e sementes”.
Expõe que a prisão foi comunicada em regime de plantão, tendo o juízo dito coator convertido a prisão em flagrante em prisão preventiva, posteriormente mantida na audiência de custódia.
Afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal no seu status libertatis, em razão da decretação da prisão ter sido amparada em provas ilícitas.
Sustenta a ilicitude das provas decorrentes da invasão domiciliar policial, as quais embasaram a prisão do paciente, uma vez que este não permitiu a entrada dos policiais na residência.
Argui que é entendimento pacificado no STJ que para afastar dúvida sobre a legalidade e validade das autorizações de ingresso em residência, os agentes de segurança pública devem documentar por escrito e registrar em gravação audiovisual o consentimento do morador, o que não ocorreu.
Sustenta, ainda, a ilegalidade do auto de reconhecimento fotográfico realizado testemunha em sede policial, que não observou o disposto no art. 226 do CPP, aduzindo que não fizeram a descrição pormenorizada do sujeito a ser reconhecido, bem como a ausência de testemunhas presenciais do ato.
Requer, a concessão de liminar para “suspender os efeitos da decisão de converteu em preventiva a prisão em flagrante do Paciente, determinando a expedição de alvará de soltura”.
No mérito, “seja concedida a ordem impetrada para fim de, confirmando a liminar, reconhecer e decretar a ilicitude de todas as provas colhidas durante a invasão e a busca domiciliar na casa do Paciente e da decisão prisional nelas amparada”, alternativamente, que seja reconhecida e decretada “a nulidade do reconhecimento fotográfico do Paciente e da decisão prisional nele embasada” Vieram os autos à minha relatoria para análise do pedido liminar, por redistribuição, em razão do afastamento do relator originário, Juiz Convocado Altemar da Silva Paes, nos termos do art. 112 do Regimento Interno deste E.
Tribunal (Num. 9414259 – Pág.1).
Eis o resumo dos fatos.
DECIDO.
A concessão de liminar, no âmbito da ação constitucional de habeas corpus, reserva-se aos casos excepcionais de ofensa manifesta ao direito de locomoção da paciente, desde que preenchidos os seus pressupostos legais, quais sejam, o fumus boni juris e o periculum in mora, por meio da prova pré-constituída dos autos, ou seja, estar demonstrado a inexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Ao decretar a prisão preventiva do paciente, o juízo coator fundamentou que: “Do que observo dos autos, foram cumpridos os requisitos dos art. 304 e 306 do CPP, tendo sido ouvido o condutor, as testemunhas, os acusados e sendo feitas as comunicações legais.
Dispõe o art. 310 do CPP que ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - Relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
No presente feito, os crimes imputados são furto qualificado e de ter droga para o consumo pessoal.
Não há dúvidas quanto a existência do crime e a autoria já que a prisão foi em flagrante segundo depoimento das testemunhas. (...) Inclusive, foi preso em fevereiro deste ano sob a acusação de ter cometido o mesmo crime, porém, no dia 14/02, obteve deste Juízo decisão favorável a sua liberdade e isentando-o do pagamento da fiança (processo n. 0800094-16.2020.8.14.0021).
Assim, vislumbra-se claramente que em liberdade o agente sempre volta a cometer crimes.
Além disso, observo que a vítima e testemunhas têm certo temor do acusado, segundo depoimentos nos autos, ele e seu irmão cometeriam vários furtos na vizinhança, mas todos temem denunciá-los, pois eles teriam facas ou terçados.
Assim, como dito acima, entendo pelo preenchimento dos requisitos legais para conversão da prisão em preventiva.
Ante todo o analisado, como discorrido acima, HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE, e por fim, CONVERTO A PRISÃO DO ACUSADO EM PREVENTIVA devendo permanecer no cárcere até nova decisão.” (Num. 9413000 - Pág. 02/05) Isso posto, ao menos em tese, em sede de cognição sumária, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente atendeu aos requisitos do disposto no art. 312 do CPP.
Ademais, o deferimento de liminar que se confunde com o mérito da pretensão formulada.
Assim, entendo que não estão preenchidos os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, pois não vislumbro por ora, ao menos para fins de concessão de liminar, nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, razão pela qual INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA.
Retifique-se a autuação quanto ao nome do paciente.
Solicitem-se informações à autoridade inquinada coatora, nos termos do art. 2º da Resolução nº 04/2003-GP, constando as advertências do artigo 5º do mencionado ato normativo.
Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça do Ministério Público Estadual para manifestação no prazo de 02 (dois) dias.
Após, conclusos ao relator originário Juiz Convocado Altemar da Silva Paes (ex vi da certidão inserta no ID nº 9414259 – Pág. 1), nos termos do §2º do artigo 112 do Regimento Interno deste TJPA.
Cumpra-se, servindo cópia desta decisão como mandado/ofício.
Belém/PA, 17 de maio de 2022.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR DESEMBARGADOR RELATOR -
17/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2022 12:47
Conclusos para decisão
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16/05/2022 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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16/05/2022 12:42
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 12:42
Juntada de
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16/05/2022 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
06/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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