TJPA - 0006637-19.2019.8.14.0039
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/10/2023 14:23
Juntada de Certidão
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13/10/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S A em 10/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BMG S A em 10/10/2023 23:59.
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05/10/2023 13:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
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14/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 13:25
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 06:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S A em 18/08/2023 23:59.
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21/08/2023 06:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S A em 18/08/2023 23:59.
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14/08/2023 09:41
Juntada de Petição de apelação
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26/07/2023 03:41
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas Processo nº. 0006637-19.2019.8.14.0039 AUTOR: SEBASTIANA MALCHER DE SOUZA REU: BANCO BMG S A SENTENÇA Vistos os autos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por SEBASTIANA MALCHER DE SOUZA em face do BANCO BMG S.A, ambos qualificados nos autos. 2.
O autor busca que seja declarada a inexistência de contrato de empréstimo via cartão de crédito nº 13712002, o qual deu origem a constituição da reserva de margem consignável (RMC), sendo descontado o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do benefício.
Afirma que não realizou o referido contrato.
Com a inicial vieram os documentos e, dentre eles, constam os extratos do INSS que fazem prova dos descontos que sofre mensalmente.
Requer a procedência dos pedidos da ação para declarar a inexistência da relação jurídica e o cancelamento dos descontos no benefício previdenciário, bem como a condenação do requerido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício e indenização por dano moral. 3.
Tutela provisória de urgência indeferida ao id. 50779625 – Pág. 3. 4.
O Banco BMG S.A apresentou contestação requerendo a improcedência da ação (id. 50779629 - Pág. 17). 5.
Réplica apresentada pela autora (id. 50779632 – Pág. 2). 6.
Intimados para apresentação de provas a produzir (id. 50779632 – Pág. 9), a autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (id. 50779632 – Pág. 2) e o requerido quedou-se inerte (id. 50779633 – Pág. 4). 7.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir. 8.
Vislumbro ser a hipótese é de julgamento imediato da lide, tendo em vista ser desnecessária a produção de prova em audiência, nos termos do art. 355, I, CPC, pois os pontos controvertidos no presente feito são questões de direito e de fato, sendo que as questões de fato não demandam a produção de prova oral, de sorte que a audiência de instrução e julgamento destinada à sua colheita é inteiramente desnecessária. 9.
Ademais, é dever do juiz velar pela razoável duração do processo, preceito erigido à categoria de norma Constitucional (art. 5o, LXXVIII, CF/88). 10.
No caso dos autos, mostra-se absolutamente desnecessária a realização de novas provas, ante as peculiaridades dos casos envolvendo instituições financeiras em ações propostas perante este juízo. 11.
Trata o presente caderno processual de ação de obrigação de fazer c/c danos morais e repetição de indébito de contrato de cartão de crédito, através da qual pretende o autor o reconhecimento de que o requerido estaria cobrando de forma indevida a Reserva de Margem Consignável (RCM) referente a empréstimo que alega nunca ter sido solicitado. 12.
Alegou o Banco requerido que a parte autora anuiu de livre e espontânea vontade com o contrato aderindo aos termos propostos e autorizando os descontos em folha. 13. É sabido o artigo 15, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, dispõe ser possível à constituição de reserva de margem consignada para utilização de cartão de crédito mediante solicitação formal por meio eletrônico, in verbis: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade. 14.
Entretanto, apesar de se reconhecer que não há ilegalidade na Reserva de Margem Consignável (RMC), observa-se que esta deve ser prévia, regular e expressamente aceita pelo contratante. 15.
Não se pode olvidar que pretendia a autora firmar o denominado "empréstimo consignado” puro e simples, com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo, entretanto, tempos depois, a saber que contraíra outro tipo de empréstimo, via reserva de margem consignável, mediante a emissão de cartão de crédito, e com juros tão elevados a ponto de impossibilitar a quitação do débito. 16.
A parte autora afirmou na petição inicial que realmente estabeleceu relação contratual referente a empréstimos consignados.
Todavia, afirma que jamais solicitou a tomada de empréstimo pela via cartão de crédito com a reserva de margem consignável com o banco demandado. 17.
Esclarecidos os fatos que redundaram na propositura da presente demanda, cumpre pontuar que o caso deve ser analisado sob a ótica do sistema protetivo do consumidor, por força da Súmula nº 297 do STJ que assim dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 18.
Chancelada aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, anota-se que o art. 6º, do aludido diploma legal, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor e, especificamente nos incisos III e X, prevê nos seguintes termos: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (...) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral." 19.
Adiante, o art. 39, incisos I e IV, do aludido diploma, vedam ao fornecedor de serviços as seguintes práticas reputadas abusivas: "Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (...)" 20. À vista disso, não só pela aplicabilidade das mencionadas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor como, principalmente, porque se trata de fato negativo, cuja prova é impossível de ser feita pela parte autora, incumbia exclusivamente ao banco demandado a demonstração não só da pactuação em si (instrumento contratual) como, também, que o consumidor tinha plena ciência do que estava efetivamente contratando. 21.
Significa dizer, não basta apenas à apresentação do contrato (o qual, a propósito, é de cunho adesivo), mas, sim, a comprovação de que o consumidor - hipossuficiente tecnicamente perante as operações bancárias - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto.
Isto é, que detinha conhecimento do seu teor, especialmente que contratava não um empréstimo consignado comum, mas sim um cartão de crédito, cujo pagamento, que seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, seguiria encargos financeiros de outra linha de crédito, sabidamente mais onerosa, diferente do simples empréstimo pessoal consignado. 22.
Diante da impossibilidade de se fazer prova negativa e da inversão do ônus da prova, esta última prevista no direito consumerista, é ônus do credor/fornecedor comprovar a existência da obrigação comercial inadimplida.
Todavia, na hipótese vertente, o contexto dos autos elucida que a prova da plena ciência dos termos e objetos contratados não veio a ser feita. 23.
Aliás, a requerida sequer comprovou que a autora assinou algum contrato solicitando o cartão de crédito e nem que o este foi entregue e utilizado pelo autor para a realização de compras, como prova de afirmar a regularidade do negócio jurídico celebrado pelas partes. 24.
Diante de tal contexto, é pouco crível que a parte autora tenha, de fato, contratado um cartão de crédito para angariar valores normalmente obtidos por meio de contratos de empréstimo consignado comum, até porque a essência do contrato de cartão de crédito não está atrelada a obtenção de recurso por meio de saque de valor em espécie, mas na aquisição de produtos e serviços. 25.
Ora, é certo que o banco causou verdadeira desorientação ao consumidor quando passou a descontar mensalmente de seu benefício previdenciário um valor referente à reserva de margem consignável, referente ao pagamento mínimo de fatura de um cartão de crédito a toda evidência não solicitado ou utilizado. 26.
Assim, o contexto dos autos aliado à hipossuficiência técnica do contratante, leva a crer que, de fato, a parte autora não pretendeu contratar cartão de crédito com reversa de margem consignável, tampouco tinha ciência do conteúdo e extensão dos descontos da reserva de margem consignável em seus proventos, o que revela a falta de informação clara de precisa acerca do objeto contratado, em franco desrespeito às normas de proteção ao consumidor. 27.
Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula nº 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que a consumidora do caso em exame - hipossuficiente tecnicamente perante as instituições financeiras - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas. 28.
Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade da contratante.
Quando se desvirtua ou se sonega o direito de informação, está-se agindo em sentido diametralmente oposto a boa-fé objetiva, ensejando, inclusive, uma forma de enganar.
A informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto - corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor. 29.
O banco, ante as opções de modalidades de empréstimo ao consumidor, sem dotá-lo de informações sobre os produtos, fez incidir um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando o interesse da consumidora era simplesmente obter um empréstimo, haja vista que o cartão de crédito nunca foi usado para compras, o que caracteriza venda casada, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. 30.
Trago à colação entendimento jurisprudencial sobre a procedência de demandas iguais a presente: Apelação.
Contratos Bancários.
Ação declaratória de inexistência de débito e indenização por danos morais.
Sentença de procedência.
Autor que pleiteia a condenação do réu pelos danos morais e materiais decorrentes do indevido desconto de valor correspondente a Reserva de Margem Consignável (RMC).
Réu que não demonstrou a contratação válida e regular pela requerente.
Dano moral caracterizado.
Devolução dos valores na forma simples e não em dobro, permitida a compensação.
Sentença modificada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10001047320188260218 SP 1000104- 73.2018.8.26.0218, Relator: Elói Estevão Troly, Data de Julgamento: 21/08/2012, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/03/2019). 31.
Desta forma, não resta alternativa senão acolher o pedido formulado pelo requerente para declarar a inexistência da contratação do empréstimo consignado pela modalidade de cartão de crédito (RMC), vez que a parte autora jamais quis contratar esta modalidade de empréstimo vinculado a um cartão de crédito jamais solicitado.
REPETIÇÃO INDÉBITO 32.
Havendo a autora sofrido com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, os valores descontados deverão ser devolvidos em dobro ao autor, em razão da subsunção do caso à hipótese de repetição de indébito prevista no CDC, uma vez que o réu efetuou desconto de valores diretamente nos proventos do autor, sem lastro contratual legítimo para tanto, conforme acima expendido.
Entretanto, não há prova de que a parte requerida agiu de forma dolosa para proceder aos descontos de uma contratação indevida no contexto narrado nos autos. (erro justificável – art. 42, parágrafo único, CDC).
Nesse sentido: REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Repetição de valores que deve se dar na forma simples ausência de dolo ou culpa grave apelo parcialmente provido quanto a esse aspecto.
Resultado: recurso parcialmente provido. (TJ/SP; 15ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 0030931-07.2012.8.26.0344; Rel.
Des.
Castro Figliolia; j. 31.03.2015). 33.
Por outro ângulo, não obstante a constatação de que o autor jamais optou por efetuar empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, a consumidora deve devolver o montante que recebeu, sob pena de enriquecer-se ilicitamente.
Tal montante, pois, deve ser acrescido de correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde o recebimento.
DANO MORAL 34.
A indenização por dano moral deve ser prestigiada como uma das maiores conquistas do direito moderno, por isso mesmo não se pode constituir em meio a amparar pretensões que ultrapassam o limite da razoabilidade e da seriedade.
Indiscutíveis os aborrecimentos e o incômodo decorrentes dos descontos operacionalizados pelo réu, sendo inegável a ocorrência de dano moral, não se tratando, pois, de mero dissabor. 35.
Houve efetivo e típico abalo do estado anímico do demandante, como é peculiar em situação da espécie. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito, que podem ser decorrentes de ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos sentimentos afetivos de qualquer espécie, à liberdade, à vida e à integridade corporal. 36.
Outrossim, o transtorno de ter sua fonte de renda onerada e diminuída pelo ato deliberado e injustificado do requerido também se revela suficiente a amparar o pleito indenizatório.
Deste modo, entendo que o fato ocorrido no caso concreto ultrapassou o mero aborrecimento, capaz, assim, de ensejar a indenização por danos morais, eis que houve excesso no transtorno causado à requerente pelo desconto do empréstimo consignado no seu salário. 37.
Na fixação do valor, o julgador normalmente subordina-se a alguns parâmetros procedimentais, considerando a extensão espiritual do dano, a imagem da pessoa lesada e a daquele que provocou o dano, e a intenção do agente, como meio de ponderar, o mais objetivamente possível, direitos ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. 38.
O valor deve ser arbitrado no quantum suficiente para proporcionar a justa reparação pelos transtornos narrados pela autora na inicial, de modo a não implicar enriquecimento sem causa, bem como, dando o caráter educativo punitivo que deve permear a indenização na espécie.
Desta forma, entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 3.000,00 (três mil) reais. 39.
Por fim, tratando-se de indenização por danos morais fixada em quantia certa, a correção monetária e os juros moratórios têm como termo inicial a data da sentença que os fixa, pois não é possível considerar o requerido constituído em mora referente a um valor que ainda não foi fixado. 40.
Ademais, ao arbitrar o valor da indenização do dano moral, o juiz fixa a condenação já observando o transcurso do tempo, em quantia certa e atualizada, devendo, portanto, incidir juros de mora e correção monetária desde a fixação do quantum indenizatório.
DISPOSITIVO 41.
ANTE O EXPOSTO, tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos insertos na inicial para fins de: a) DECLARAR a inexistência da contratação de empréstimo consignado com referência a Reserva de Margem de Crédito (RMC), através de cartão de crédito, determinando a suspensão dos descontos de RMC do benefício do autor junto ao INSS, referente ao contrato de nº 13712002; b) CONDENAR o requerido na devolução simples dos valores descontados a título de Reserva de Margem de Crédito (RMC), devendo tais valores sofrerem correção monetária pela média do INPC desde a data dos descontos, e, visando evitar o enriquecimento ilícito, determino a compensação destes valores com as importâncias que a parte autora recebeu em sua conta corrente, também acrescido de correção monetária pela média do INPC. c) CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo no montante de R$ 3.000,00 (três mil) reais, que deverá ser corrigido pela média entre o INPC, e acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados do arbitramento. 42.
Sucumbente, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além da verba honorária que fixo, nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido. 43.
Caso haja a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e encaminhe-se ao TJ/PA, sem tramitar para o Gabinete. 44.
Inexistindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Esta decisão serve como Mandado e Ofício para as comunicações necessárias, nos termos do Provimento nº03/2009, da CJCI – TJEPA.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, na data registrada pelo sistema.
MÍRIAN ZAMPIER DE REZENDE Juíza Substituta respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas (PORTARIA nº 858/2022-GP.
Belém, 10 de março de 2022) -
24/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:32
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento
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24/07/2023 15:08
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2022 00:03
Conclusos para decisão
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17/06/2022 03:40
Decorrido prazo de BANCO BMG S A em 14/06/2022 23:59.
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17/06/2022 03:40
Decorrido prazo de SEBASTIANA MALCHER DE SOUZA em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:19
Publicado Ato Ordinatório em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARAGOMINAS 0006637-19.2019.8.14.0039 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM° Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial desta Comarca e nos termos do art. 93.
XIV da CF/88, procedo por meio desta, a intimação das partes, através de seus advogados, quanto ao ENCERRAMENTO DE TRÂMITE FÍSICO DESTE PROCESSO, devidamente migrado do sistema LIBRA para o Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), mantendo-se o mesmo número do processo, FICANDO AS PARTES CIENTES QUE: 01) A digitalização do processo ocorreu de forma integral e de maneira sequencial, de todas as folhas dos autos, mantendo a ordem das folhas do processo físico; 02) Realizada a migração, nenhum documento será recebido em meio físico, eis que passam a tramitar exclusivamente por meio eletrônico a partir deste ato, devendo o peticionamento ser realizado EXCLUSIVAMENTE pelo PJE; 03) As partes têm o prazo comum de 5 (cinco) dias para, conforme art. 54, IV, parágrafo único da Portaria nº001/2018 GP/VP, realizarem a conferência da regularidade da migração e apontarem eventual inconsistência.
Paragominas, 3 de junho de 2022 MANOEL BATISTA SAMPAIO -
03/06/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
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16/02/2022 11:54
Processo migrado do sistema Libra
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16/02/2022 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 11:36
OUTROS
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04/02/2022 11:55
Remessa
-
20/01/2022 11:30
OUTROS
-
19/01/2022 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/01/2022 11:20
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/01/2022 11:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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10/08/2021 11:52
CONCLUSOS
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02/08/2021 11:12
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
28/07/2021 11:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/07/2021 11:56
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/06/2021 11:08
OUTROS
-
09/04/2021 10:01
OUTROS
-
06/04/2021 09:09
OUTROS
-
05/04/2021 10:50
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
05/04/2021 10:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
05/04/2021 10:50
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
31/03/2021 12:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5471-83
-
31/03/2021 12:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5471-83
-
31/03/2021 12:29
Remessa
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31/03/2021 12:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
31/03/2021 12:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/03/2021 11:33
OUTROS
-
12/01/2021 09:24
OUTROS
-
18/12/2020 12:31
OUTROS
-
18/12/2020 09:59
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/12/2020 12:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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17/12/2020 12:13
Mero expediente - Mero expediente
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29/01/2020 11:55
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
29/01/2020 11:01
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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29/01/2020 11:01
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/01/2020 11:01
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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28/01/2020 14:09
OUTROS
-
28/01/2020 13:56
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7874-27
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28/01/2020 13:56
Remessa
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28/01/2020 13:56
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
28/01/2020 13:56
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
27/01/2020 11:22
RETIRADA PARA XEROX - RETIRADO POR RODOLFO FIASCHI RICCIARDI FLS 01 A 116 CEL. (017) 99758-7142
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23/01/2020 14:21
OUTROS
-
23/01/2020 13:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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23/01/2020 13:14
CERTIDAO - CERTIDAO
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23/01/2020 09:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante FLAVIA ALMEIDA MURA DI LATELLA (24563051), que representa a parte BANCO BMG S A (26936066) no processo 00066371920198140039.
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23/01/2020 09:22
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante MARCELO TOSTES DE CASSTRO MAIA (25878471), que representa a parte BANCO BMG S A (26936066) no processo 00066371920198140039.
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07/12/2019 13:55
OUTROS
-
12/11/2019 08:04
OUTROS
-
07/11/2019 13:11
OUTROS
-
07/11/2019 12:18
A SECRETARIA DE ORIGEM
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06/11/2019 14:50
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
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15/10/2019 13:31
OUTROS
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02/10/2019 14:30
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
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OUTROS
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01/10/2019 15:24
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
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CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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Ato ordinatório - Ato ordinatório
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07/08/2019 10:42
OUTROS
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07/08/2019 08:35
Remessa
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05/08/2019 14:26
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A SECRETARIA DE ORIGEM
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CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/08/2019 10:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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30/07/2019 19:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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22/07/2019 11:56
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/07/2019 08:48
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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18/07/2019 08:48
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAGOMINAS, Vara: 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS, Secretaria: SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS, JUIZ TITULAR: RACHEL ROCHA MESQUITA DA COSTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2019
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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