TJPA - 0020718-70.2013.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Ricardo Borges Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 09:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/05/2024 09:24
Baixa Definitiva
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de ROSA DOS SANTOS PINTO em 30/04/2024 23:59.
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01/05/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 30/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:01
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DELARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
DEMONSTRADA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO QUE ENSEJOU OS DESCONTOS.
CONFIGURADA RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM REPARAR OS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA.
MINISTÉRIO PÚBLICO OPINOU PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, TÃO SOMENTE DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO BANCO PARA REDUZIR OS DANOSMORAIS ARBITRADOS.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO, E O DA AUTORA JULGADO PREJUDICADO, À UNANIMIDADE. 1.
A instrução processual desenvolvida na demanda, permitiu concluir pela regularidade da contratação e, por via de consequência, da inexistência de fraude, especialmente diante da apresentação de contrato contendo a assinatura da parte autora e documentos pessoais apresentados no momento da celebração do negócio jurídico, bem como prova da disponibilização do valor do mútuo. 2.
A tese do Superior Tribunal de Justiça fixada no TEMA 1061 não implica na imperiosidade da realização da perícia grafotécnica.
De fato, ela é a ideal para dirimir a questão da autenticidade, porém é possível que, por outros meios de prova, o Banco possa provar a veracidade da assinatura, tal como ocorreu no presente caso. 3.
Recursos conhecidos, sendo provido o interposto pela instituição financeira, e julgado prejudicado o da autora, à unanimidade.
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco, e JULGAR PREJUDICADO o apelo interposto pela autora, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. -
05/04/2024 05:39
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:36
Conhecido o recurso de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (APELANTE) e provido
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04/04/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 11:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/08/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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18/08/2023 14:13
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
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30/06/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 11:24
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2023 13:51
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2023 12:12
Recebidos os autos
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14/03/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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