TJPA - 0114443-91.2015.8.14.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Silva Gouveia dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2022 22:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/08/2022 22:47
Baixa Definitiva
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29/06/2022 15:32
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO LEMOS PINHEIRO em 24/06/2022 23:59.
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25/06/2022 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCO GERSO LIMA CORTEZ em 24/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:01
Publicado Retificação de acórdão em 07/06/2022.
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07/06/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 00:00
Intimação
ACORDÃO N.
APELAÇÃO PENAL DA COMARCA DE MÃE DO RIO APELANTES: FRANCISCO ANTONIO LEMOS PINHEIRO e FRANCISCO GERSO LIMA CORTEZ APELADO: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: Dr.
Ricardo Albuquerque da Silva RELATORA: Desa.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCESSO N. 0114443-91.2015.8.14.0027 EMENTA: APELAÇÃO – ART. 16 DA LEI 10.826/03 – PORTE DE ARMA DE FOGO – PRELIMINAR ARGUIDA POR AMBOS ACUSADOS: AUSENCIA DE LAUDO PERICIAL – PARA ATESTAR FUNCIONAMENTO DO ARMAMENTO – PRELIMINAR REJEITADA. 1.
O crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial.
Preliminar rejeitada.
FRANCISCO ANTONIO: Ressalte-se que não há que se falar em insuficiência probatória para a prática delituosa com relação a este acusado, o qual inclusive confessou que a arma encontrada era sua mantendo-se a sentença condenatória.
Não há que se falar em perícia quanto a constatação de que a identificação do armamento foi suprimida, vez que, por se tratar de circunstância inequívoca, e neste caso, devidamente demonstrado no Auto de Apresentação e Apreensão, anexo, fls. 11, faz-se dispensável conhecimento técnico para este fim.
FRANCISCO GERSO PUGNA POR SUA ABSOLVIÇAO ANTE A AUSENCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA PREVISTA NO ART. 14 DA LEI 10.826/03 – PARCIAL PROVIMENTO. 2.
Considerando os elementos de prova constantes dos autos, não há lastro probatório suficiente a demonstrar a autoria do ato infracional ao acusado Francisco Gerso, inclusive o acusado Francisco Antônio confessou a autoria delitiva, confirmando que a arma encontrada, dentro do carro que dirigia, lhe pertencia, a qual levaria para sua fazenda, assim a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dubio pro reo.
RECURSO CONHECIDO E IMPOVIDO para manter a sentença condenatória para o acusado Francisco Antônio Lemos Pinheiro e RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para absolver FRANCISCO GERSO LIMA CORTEZ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3º Turma de Direito Penal, em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhece do recurso e nega-lhe provimento para manter a sentença condenatória para o acusado Francisco Antônio Lemos Pinheiro e para conhecer e dar parcial provimento para absolver Francisco Gerso Lima Cortez, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
A sessão fora presidida pela Exma.
Desa.
Eva do Amaral Coelho.
Belém, 30 de maio de 2022.
R E L A T Ó R I O FRANCISCO ANTONIO LEMOS PINHEIRO e FRANCISCO GERSO LIMA CORTEZ interpuseram o presente recurso contra sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mae do Rio que os condenou pela prática da conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, I da Lei 10.826/03.
Consta na denúncia que no dia 02.10.2015, após denuncia de que os acusados estavam em um carro portando arma de fogo, policiais civis diligenciaram no local mencionado e abordaram aqueles, que estavam dentro de um veiculo dirigido por Francisco Antônio, sendo encontrado em seu interior, uma arma de fogo, tipo revolver, calibre 38, oxidado, cano longo, com numeração raspada, carregada com seis munições do mesmo calibre, intactas, sendo assim, presos em flagrante.
O processo seguiu os trâmites legais.
O juízo a quo convencido da autoria e da materialidade do crime julgou procedente a denúncia, condenando os acusados pela prática da conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, I da Lei 10.826/03.
Ao Francisco Antônio Lemos Pinheiro foi fixada pena de 3 (três) anos e 20 (vinte) dias-multa, no regime aberto, substituída por uma restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade pelo período de 6 (seis) meses e para Francisco Gerso Lima Cortez, pena de 4 (quatro) anos e 40 (quarenta) dias-multa, no regime semiaberto.
Inconformados, os acusados recorreram da decisão pugnando, preliminarmente, pela absolvição ante a ausência de perícia na arma, não sendo demonstrada que essa estava em pleno funcionamento.
Francisco Gerso ainda pugna por sua absolvição diante da ausência de elementos probatórios que evidenciem sua participação na prática delituosa, considerando a confissão do outro apelante e não sendo esse entendimento que seja desclassificada sua conduta para a disposto no art. 14 da Lei 10.826/03.
Em contrarrazões o Ministério Público posicionou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que seja mantida a sentença condenatória em todos os seus termos.
De igual forma, manifestou-se a Procuradoria de Justiça. À revisão para julgamento na Sessão Ordinária do Plenário Virtual.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade recursal, passo a análise da matéria arguida.
Os acusados recorreram da decisão pugnando pela absolvição ante a ausência de perícia na arma, não sendo demonstrada que essa estava em pleno funcionamento.
Revela-se prescindível a realização de exame pericial no armamento apreendido pois o aludido delito configura-se com o simples enquadramento do agente em um dos verbos descritos no tipo penal repressor, ainda que o instrumento esteja desmuniciado.
Transcrevo jurisprudência nesse sentido: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
POTENCIALIDADE OFENSIVA DO ARTEFATO COMPROVADA PELA PERÍCIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 3.
A conclusão das instâncias ordinárias se coaduna com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o crime previsto no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física, e sim a segurança pública e a paz social, revelando-se despicienda a comprovação do potencial ofensivo do artefato através de laudo pericial. (...) (HC 576.849/SC, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 26/06/2020) Ressalte-se ainda que, igualmente, não há que se falar em pericia quanto a constatação de que a identificação do armamento foi suprimida, vez que, por se tratar de circunstância inequívoca, e neste caso, devidamente demonstrado no Auto de Apresentação e Apreensão, anexo, fls. 11, faz-se dispensável conhecimento técnico para este fim.
Preliminar rejeitada.
Francisco Gerso ainda pugna por sua absolvição diante da ausência de elementos probatórios que evidenciem sua participação na prática delituosa, considerando a confissão do outro apelante e não sendo esse entendimento que seja desclassificada sua conduta para a disposta no art. 14 da Lei 10.826/03.
Dispõe o art. 16 da Lei 10.826/03: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Parágrafo único.
Nas mesmas penas incorre quem: § 1º Nas mesmas penas incorre quem: I – suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato; (nova redação pela Lei 13.964,2019) O delito em questão, é considerado de mera conduta, ou seja, o crime se configura com a simples conduta de portar, ilegalmente, arma de fogo com numeração raspada ou suprimida.
Assim sendo, os elementos de prova constantes dos autos, notadamente depoimentos de testemunhas de acusação, afirmam que após denuncia de que dois homens estavam trafegando em veiculo portando arma de fogo, diligenciaram no local e abordaram os acusados os quais foram presos em flagrante, pela prática do delito previsto no art. 16, parágrafo único, I da Lei 10.826/03, quando encontrado uma arma de fogo, tipo revolver, calibre 38, oxidado, cano longo, com numeração raspada, carregada com seis munições do mesmo calibre, intactas em que Francisco Antônio alegou ser de sua propriedade.
De fato, não há que se falar em insuficiência probatória para a prática delituosa com relação ao primeiro acusado, Francisco Antônio, o qual inclusive confessou que a arma encontrada era sua.
Por outro lado, analisando o arcabouço processual, não há subsídios aptos a demonstrar que a conduta de Francisco Gerso Lima Cortez se amolda ao tipo penal.
Francisco Antônio Lemos Pinheiro, em suas declarações afirma que no dia dos fatos, saiu de Ananindeua com destino ao município de Aurora do Pará, zona rural, onde familiares possuem terras e que ao chegar no município de Castanhal teria dado carona ao segundo acusado, Francisco Gerso, seu conhecido, sendo que este trabalhava em Paragominas e iria dar-lhe uma carona, e no caminho seu veiculo foi abordado por policiais que em revista encontraram uma arma de fogo, de sua propriedade, que comprou para levar para sua terra porque estava ocorrendo furto de pimenta no local.
Nega que estavam cometendo assaltos ou se preparando para tal prática.
O acusado Francisco Gerso informou, que após visitar alguns familiares em Castanhal pegou uma carona com Francisco Antônio, o qual iria para sua fazenda e ficaria em um ponto para seguir de ônibus ao seu destino que era Paragominas, onde tem um açougue.
Diz que por volta de 15:30h, o veículo de Francisco Antônio foi abordado e em revista encontrado uma arma de fogo, sendo que Francisco Antônio afirmou que era da sua propriedade e que este depoente não sabia que havia uma arma dentro do carro e que apenas pegou uma carona para economizar dinheiro.
Deste modo, considerando que além de tais depoimentos dos apelantes e depoimentos dos policiais que apenas afirmam que abordaram os acusados, dentro de um veículo, no qual foi encontrada uma arma de fogo, não há outros subsídios aptos a tipificar a conduta de Francisco Gerso, como proprietário da arma ou indícios relevantes de que, juntos, utilizariam do armamento, ao contrário, a declaração do acusado Francisco Gerso está em consonância com do primeiro acusado Francisco Antônio, em que esse estava com o armamento no carro que dirigia e levaria para sua fazenda, uma vez que na localidade estava ocorrendo furto de pimenta, não havendo, assim, neste caso, como manter a sentença condenatória.
De tal modo, não havendo lastro probatório suficiente a demonstrar a autoria do ato infracional, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao princípio da dúvida favorecer o acusado, neste caso, Francisco Gerso Lima Cortez.
Ante o exposto, pelos fundamentos apresentados neste voto, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença condenatória em todos os seus termos para o acusado Francisco Antônio Lemos Pinheiro e conheço do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para absolver FRANCISCO GERSO LIMA CORTEZ, brasileiro, Cearense, natural de Jaguaribara-CE, RG 7866210-PC/PA, CPF 701410952-96, comerciante, residente e domiciliado à rua Três Maria, 17, Bairro da Liberdade, Paragominas-PA, nos termos do art. 386, VII do Código Processo Penal. É como voto.
Serve o presente como alvará de soltura ao apelante FRANCISCO GERSO LIMA CORTEZ.
Belém, 30 de maio de 2022.
Desa.
MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora -
05/06/2022 12:06
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2022 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2022 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 08:53
Juntada de Ofício
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02/06/2022 12:10
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO LEMOS PINHEIRO - CPF: *34.***.*67-53 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2022 13:42
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO ANTONIO LEMOS PINHEIRO - CPF: *34.***.*67-53 (APELANTE) e não-provido
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30/05/2022 14:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2022 08:33
Juntada de Petição de certidão
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12/05/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 16:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/04/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 09:21
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 15:10
Juntada de Certidão
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18/04/2022 14:57
Processo migrado do sistema Libra
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18/04/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2022 09:06
REMESSA INTERNA
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08/04/2022 09:15
Remessa - AUTOS FÍSICOS SISTEMA LIBRA, ORA REMETIDOS SOB FINALIDADE DIGITALIZAÇÃO/RESPECTIVA e POSTERIOR MIGRAÇÃO AO SISTEMA PJE, observado os termos da PORTARIA 1833/2020, datada de 03.09.2020. Fase atual: Processo estava no gabinete com relatório e dete
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07/04/2022 11:07
OUTROS
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07/04/2022 10:08
A SECRETARIA - revisão e digitalização
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07/04/2022 09:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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07/04/2022 09:00
Mero expediente - Mero expediente
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22/02/2021 13:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CONCLUSO AO MAGISTRADO. 1 VOL E 5 APENSOS
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22/02/2021 12:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
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22/02/2021 12:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
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22/02/2021 12:57
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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19/02/2021 14:30
A SECRETARIA - PARA SECRETARIA C/DESPACHO E PROCESSO PARA JUNTADA
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19/02/2021 14:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/02/2021 14:29
Mero expediente - Mero expediente
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19/02/2021 14:29
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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19/02/2021 14:26
A SECRETARIA - DESPACHO
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28/01/2021 15:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - AUTOS COM 01 VOLUME E 05 APENSOS, ACOMPANHADO DE PETIÇÃO SOLICITANDO JUNTADA DE CÓPIA DE SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO E PROCURAÇÃO DO ADV. SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO.
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28/01/2021 15:13
Remessa - PETIÇÃO SOLICITANDO JUNTADA NOS AUTOS DE CÓPIA DE SENTENÇA DE PRESCRIÇÃO E PROCURAÇÃO DO ADV. SANDRO MANOEL CUNHA MACEDO.
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25/01/2021 14:53
OUTROS
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20/01/2021 13:58
Remessa
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20/01/2021 13:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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20/01/2021 13:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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15/01/2021 14:17
A SECRETARIA - para digitalização
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30/07/2020 10:59
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - CONCLUSO AO MAGISTRADO. 1 VOL E 5 APENSOS
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03/07/2020 13:24
AO MINISTÉRIO PÚBLICO - AO MP PARA EXAME E PARECER. 1 VOL E 5 APENSOS
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27/03/2019 13:23
REMESSA A VARA DE ORIGEM - DILIGENCIA - AUTOS DEVOLVIDOS À VARA DE ORIGEM (VARA ÚNICA DA COMARCA DE MÃE DO RIO), ATRAVÉS DO OFÍCIO N. 690/2019, PARA CONTRARRAZÕES DO MP DE 1º GRAU, CONTENDO 82 FLS, EM 01 VOLUME PRINCIPAL E 04 APENSOS, ENTREGUES NO SETOR D
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26/03/2019 14:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/03/2019 14:03
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
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26/03/2019 13:57
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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26/03/2019 13:57
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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22/03/2019 12:06
Remessa
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22/03/2019 12:06
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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22/03/2019 12:06
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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20/03/2019 11:09
VISTAS AO ADVOGADO - Autos em 01 volume principal e 04 apensos sendo entregue ao Dr. Hilario Carvalho, OAB/PA Nº 4684. FONE: 99981-7693/ Email: [email protected]
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19/03/2019 10:07
AGUARDANDO RAZOES
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19/03/2019 10:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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19/03/2019 10:07
CERTIDAO - CERTIDAO
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14/03/2019 10:05
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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13/03/2019 13:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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13/03/2019 13:48
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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13/03/2019 13:48
Mero expediente - Mero expediente
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13/03/2019 13:46
A SECRETARIA
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20/07/2018 10:26
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
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19/07/2018 13:29
A SECRETARIA - 1 vol com 71 fls e 4 apensos
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19/07/2018 13:29
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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18/07/2018 14:07
Remessa - 01 volume c/ 68 fls,e acompanha 04 apensos ..i
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18/07/2018 14:07
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO POR CONTINUIDADE Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, DESEMBARGADOR RELATOR: MARIA DE NA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2018
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Retificação de acórdão • Arquivo
Retificação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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