TJPA - 0800700-93.2022.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2022 09:23
Transitado em Julgado em 01/08/2022
-
28/07/2022 04:57
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 27/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 04:59
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 25/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 00:57
Publicado Sentença em 27/06/2022.
-
26/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2022
-
23/06/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 14:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/06/2022 09:21
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
14/06/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 09/06/2022 23:59.
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21/05/2022 00:56
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Oriximiná Processo Judicial Eletrônico PROCESSO Nº 0800700-93.2022.8.14.0037 AUTOR: BANCO PAN S/A RÉU: TELMA DOS SANTOS DECISÃO/MANDADO 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, todavia, a parte autora não apresentou as custas devidamente recolhidas. 2.
INTIME-SE o requerente, mediante seu advogado, para emendar a inicial, conforme acima expendido, devendo recolher as custas processuais.
Em caso de pagamento, deverá a parte observar a Lei de Custas do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº 8.328/2015), apresentando o RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO, o BOLETO DE CUSTAS e o respectivo COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO, documentos estes, no caso, indispensáveis à propositura da ação. 3.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a emenda, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente cancelamento na distribuição, na forma do artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil.
Registro, por oportuno, que o indeferimento da ação não dispensa a parte do recolhimento das custas relativas aos atos realizados.
Cumpra-se.
Oriximiná/PA, 16 de maio de 2022.
WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito L -
17/05/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:47
Cancelada a movimentação processual
-
17/05/2022 13:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
01/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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