TJPA - 0802374-70.2021.8.14.0028
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2023 02:48
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUZA DE AMECE em 16/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:46
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUZA DE AMECE em 16/05/2023 23:59.
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14/07/2023 11:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 05/05/2023 23:59.
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30/06/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 09:12
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
30/06/2023 09:12
Juntada de
-
30/06/2023 09:11
Juntada de
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29/06/2023 15:24
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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29/06/2023 12:21
Juntada de
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28/06/2023 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/06/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
23/06/2023 09:48
Juntada de
-
23/06/2023 09:36
Juntada de
-
22/06/2023 23:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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22/06/2023 23:13
Arquivado Definitivamente
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17/04/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 12:50
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 10:10
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:17
Publicado Ato Ordinatório em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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29/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/10/2022 13:15
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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18/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 08:36
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2022 08:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2022 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 00:14
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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18/08/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 09:07
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 09:06
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 09:04
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 08:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/10/2022 11:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá.
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22/06/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2021 10:12
Conclusos para decisão
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27/11/2021 02:06
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 25/11/2021 23:59.
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26/11/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 00:12
Publicado Decisão em 03/11/2021.
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29/10/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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28/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá Processo nº 0802374-70.2021.8.14.0028 D E C I S Ã O Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
In casu, a avença constitui nitidamente uma relação de consumo, pois, de um lado, está a instituição financeira (fornecedor), disponibilizando determinado crédito (produto) e, de outro lado, o consumidor ( art. 2º c/c art. 17, ambos do CDC ).
Dessa forma, é perfeitamente aplicável o CDC nas negociações deste jaez.
Vejamos o teor da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Na qualidade de “by standard”, a parte requerente é tutelada pelo CDC e, em sendo consumidor hipossuficiente nas acepções jurídica, técnica e fática, está desincumbido do encargo probante ( art. 6º, inciso VIII, art. 4º, inciso I, art. 17, todos do CDC ).
Nessa linha de raciocínio, estando a relação material sub judice sujeita ao CDC e tratando de regra de instrução e não de julgamento[1][1], assiste a parte autora à inversão do ônus da prova ( art. 6º, inciso VIII do CDC ).
Pontuo que o autor deve ser considerado a parte vulnerável do entrave jurídico.
O reconhecimento deste paradigma justifica-se diante da necessidade de se buscar um equilíbrio na relação jurídica material, distribuindo o ônus de forma dinâmica àquele que possui melhores condições para exercer tal encargo.
Desse modo, tendo em vista o fato de que a instituição requerida possui maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, por ser a detentora de todos os documentos afeitos à operação de crédito, DETERMINO a inversão do ônus da prova ( art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC).
ANTE AO EXPOSTO, estabilizado o contraditório, concedo às partes o prazo de 15 dias para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando a real necessidade, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Após, conclusos para saneamento ou decisão.
Cumpra-se.
Marabá/PA, 4 de outubro de 2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível -
27/10/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2021 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2021 10:40
Conclusos para decisão
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03/08/2021 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM DA COMARCA DE MARABÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Fórum Juiz José Elias Monteiro Lopes Endereço: Rodovia Transamazônica, s/n, bairro Amapá, CEP: 68.502-900, telefone: (94) 3312-7844, Marabá/PA E-mail: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO nº 0802374-70.2021.8.14.0028 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor AIDISON CAMPOS SOUSA, Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA, e em observância ao disposto no inciso II do § 2º do artigo 1º do Provimento nº 006/2006-CJRMB c/c Provimento nº 006/2009-CJCI, no § 4º do artigo 203 do CPC e no Manual de Rotinas Cíveis deste e.
TJ/PA, expeço/publico este ato com vistas à intimação da parte autora, via DJE/PA, na pessoa de seu/sua advogado/a, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida.
Sirva-se deste ato, mediante cópia, como intimação da parte autora, por seu/sua advogado/a, via DJE/PA.
Marabá/PA, 22 de julho de 2021.
RICARDA GRAZIELA LIMA CARDOSO Auxiliar Judiciária lotada na Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá/PA -
22/07/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2021 13:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2021 03:53
Decorrido prazo de DOMINGAS SOUZA DE AMECE em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 03:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 12/04/2021 23:59.
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09/04/2021 18:50
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 13:49
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marabá Processo n° 0802374-70.2021.8.14.0028 Requerente: Nome: DOMINGAS SOUZA DE AMECE Requerido: Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 . D E C I S Ã O Inicialmente, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie, CONCEDO-LHE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, conforme artigo 98 e seguintes do CPC, e, desde já, a ADVIRTO da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal[1][1][1].
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando a parte autora, em síntese, que é aposentada e residente nesta urbe; recentemente, foi surpreendida com descontos indevidos em sua pensão por morte e, que não firmou contratos com a entidade ré. Em sede antecipatória, requereu a suspensão dos descontos. Juntou documentos, vindo-me os autos conclusos para decisão É, em suma, o relatório.
Decido. Para a concessão, exige o CPC a comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( art. 300 do CPC ), sem olvidar a condição da reversibilidade ( § 3º ).
Com efeito, a medida antecipa direito material pretendido, visando assegurar a efetividade do processo em razão da “delatio temporis” ( art. 5º, XXXV, da CF/88 ). Pois bem.
Analisando os autos, denota-se que os documentos apresentados demonstram superficialmente a veracidade das alegações iniciais, eis que a parte autora juntou ao processo boletim de ocorrência e prova dos descontos referenciados. Tangente ao perigo de dano irreparável, é patente o prejuízo engendrado devido a descontos de valores de empréstimo não contratado em benefício previdenciário, na medida que compromete o orçamento familiar, sem olvidar a insuficiência do montante para suprir as despesas mensais. Sendo assim, nesta primeira etapa procedimental, a verossimilhança das alegações e o perigo concreto de dano irreparável estão moderadamente demonstrados, e a medida é reversível, devendo tutela pretendida ser atendida antecipadamente. À exemplo, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - DESCONTOS REALIZADOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DESCONHECIMENTO DA RELAÇÃO JURÍDICA - PROVA DE FATO NEGATIVO - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - POSSIBILIDADE - PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO DE RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - ART. 300 (lei 13.105/15).
Se a parte autora/agravante nega ter contratado empréstimo que deu origem aos descontos realizados em sua aposentadoria, não pode ser compelida a comprovar sua inexistência, diante da dificuldade de se produzir prova de fato negativo.
Compete ao réu a comprovação do liame obrigacional que originou os descontos realizados.
Nos termos do art. 300, do novo CPC, (Lei 13.105/15), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
Presentes os elementos que evidenciem a probabilidade de direito de que a parte requerente da tutela antecipada detém, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento, deferindo a tutela antecipada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.007589-9/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/0017, publicação da súmula em 13/07/2017)” ISTO POSTO, por tudo que dos autos consta, d e f i r o o pedido de tutela ANTECIPADA, determinando que a parte ré promova a suspensão dos descontos correlatos aos contratos descritos na inicial, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 ( hum mil reais ), até o limite de R$ 20.000,00, no caso de descumprimento. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Considerando que nas causas desta natureza, não se tem alcançado a conciliação; considerando que a composição da lide pode ocorre em qualquer momento do procedimento e, considerando a extensa pauta de audiências deste juízo, deixo de designar, por ora, audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré ( arts. 246 e 247, do CPC ). Intime-se a parte autora ( dje ). Sirva-se desta decisão como mandado / carta de citação. Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Cumpra-se.
Intime-se.
Publique-se. Marabá/PA, 12 de março de 2021.
AIDISON CAMPOS SOUSA Juiz de Direito titular da 1ª Vara Cível de Marabá. [1][1][1] Artigo 100, parágrafo único, do CPC: “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa” -
15/03/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:01
Cancelada a movimentação processual
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12/03/2021 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
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11/03/2021 16:18
Conclusos para decisão
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11/03/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2021
Ultima Atualização
28/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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