TJPA - 0807946-62.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2025 07:39
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 07:39
Baixa Definitiva
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23/01/2025 00:42
Decorrido prazo de DENISE NAZARE PINHEIRO FARO em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 00:02
Publicado Ementa em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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28/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:25
Conhecido o recurso de DENISE NAZARE PINHEIRO FARO - CPF: *29.***.*59-04 (PARTE AUTORA) e não-provido
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01/10/2024 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/09/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 08:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/08/2024 12:35
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 07:24
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 12:45
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 10:41
Conclusos para decisão
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14/09/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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12/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:05
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Denise Nazare Pinheiro Faro em face de ato atribuído à Secretária de Estado de Educação do Pará.
A impetrante relata ser servidora pública do Estado do Pará, atuando como Vice-Diretora da E.
E.
Dr.
Freitas, no Município de Belém, desde 2012, com carga horária de 200 horas/aulas mensais (40 horas/aulas semanais) Não obstante, em 09/07/2019 teria sido comunicada pelo diretor da escola que sua carga horária passaria a ser de 150 (cento e cinquenta) horas/aulas mensais (30 horas/aulas semanais).
Sustenta que tal ato violaria o seu direito à irredutibilidade do salário, previsto nos arts. 7º, inciso VI, e 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Aponta que não houve a regular instauração de processo administrativo visando a redução da carga horária, com a garantia do contraditório e ampla defesa.
Em razão disso, requereu a concessão de liminar para que fosse determinado à autoridade impetrada o restabelecimento da carga horária de 200 horas/aulas, com o consequente pagamento da remuneração a ela correspondente.
A saudosa Desembargadora Nadja Nara Cobra Meda, relatora do feito à época, reservou-se à apreciação do pedido liminar após a manifestação das autoridades coatoras (ID 2229294).
A Secretária de Estado de Educação prestou suas informações (ID 2454635).
O Estado do Pará aderiu às informações prestadas (ID 2454620). É o relatório.
Decido.
A impetrante ajuizou o presente Mandado de Segurança por entender que seria ilegal a redução de sua carga horária para 30 (trinta) horas/aulas semanais, visto que desde 2012 possui a carga horária de 40 (quarenta) horas/aulas semanais em decorrência de sua lotação como Vice-Diretora de Escola.
A Instrução Normativa nº 002/2019-GS/SEDUC, anexada aos autos pela impetrante (ID 2223617), estabelece em seu art. 24: Art. 24 Observado o disposto no art. 14, a lotação de Diretores de URE, Diretores de USE, Diretores e Vice-Diretores de escolas, observará os seguintes critérios: (...) § 4º Nas escolas que funcionem apenas 01 (um) turno, será lotado 01 (um) Vice-Diretor com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. § 5º Nas escolas que funcionem em 02 (dois) turnos, serão lotados 02 (dois) Vice-Diretores com carga horária de 30 (trinta) horas semanais. § 6º Nas escolas que funcionem em 03 (três) turnos, poderá ser lotado 02(dois) Vice Diretores, sendo 01(um) com carga horária de 30 (trinta) horas para atender 01(um) turno e 01(um) com carga horária de 40 (quarenta) horas para atender 02(dois) turnos.
Verifica-se, portanto, que nos termos da referida Instrução Normativa somente 01 (um) dos Vice Diretores de escolas que funcionem em 03 (três) turnos teria direito a carga horária de 40 (quarenta) horas.
Nesse tocante, importa ressaltar que a impetrante não apresentou qualquer documento que ateste que, antes da Instrução Normativa nº 002/2019-GS/SEDUC, todos os Vice-Diretores fariam jus à carga horária de 40 horas/aulas semanais.
Assim, o simples fato de a impetrante ter permanecido por mais de 07 (sete) anos como Vice-Diretora com carga horária de 40 horas/aulas semanais não é circunstância apta a gerar um direito adquirido à referida carga horária, não havendo que se falar em violação ao direito de irredutibilidade do salário (arts. 7º, inciso VI, e 37, inciso XV, da Constituição Federal).
Ademais, registre-se que a impetrante não comprovou a ocorrência de qualquer ilegalidade na escolha de qual Vice-Diretora ficaria com carga horária de 40 (quarenta) horas e qual ficaria com carga horária de 30 (trinta) horas, na forma do art. 24, § 6º, da Instrução Normativa nº 002/2019-GS/SEDUC.
O art. 10 da Lei Federal nº 12.016/2009 determina que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”.
Os requisitos legais do Mandado de Segurança, por sua vez, estão enumerados no caput do art. 1° da Lei Federal nº 12.016/2009: Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
Assim, por inexistir violação ou ameaça à direito líquido e certo, não merece prosperar o mandamus.
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil1.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
17/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 23:14
Indeferida a petição inicial
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15/06/2022 16:52
Conclusos para decisão
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15/06/2022 16:52
Cancelada a movimentação processual
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02/09/2020 10:24
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2020 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/07/2020 00:07
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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13/05/2020 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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14/11/2019 16:56
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2019 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 11/11/2019 23:59:59.
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06/11/2019 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO PARA em 05/11/2019 23:59:59.
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30/10/2019 14:28
Juntada de Petição de devolução de ofício
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23/09/2019 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2019 12:38
Expedição de Mandado.
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19/09/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2019 12:15
Juntada de Ofício
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19/09/2019 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2019 15:47
Conclusos para decisão
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17/09/2019 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2020
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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