TJPA - 0800112-48.2022.8.14.0082
1ª instância - Termo Judiciario de Colares
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:05
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 08:47
Juntada de Petição de apelação
-
18/06/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/03/2025 12:30
Conclusos para decisão
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25/03/2025 15:39
Juntada de Petição de apelação
-
25/03/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 11:11
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2025 11:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 12:58
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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23/10/2024 14:34
Julgado procedente o pedido
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23/10/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
23/10/2024 14:14
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 09:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 08:20
Decorrido prazo de DAYSIANE PERES DOS SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 16:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MACIEL CARDOSO PINTO em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 08/02/2024 09:00 Termo Judiciário de Colares.
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06/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 19:05
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 20:55
Juntada de Petição de diligência
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01/02/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/02/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 11:44
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 11:22
Expedição de Mandado.
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20/01/2024 03:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 11:09
Conclusos para decisão
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19/06/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2023 01:42
Decorrido prazo de GILBERTO MORAES DOS SANTOS em 03/04/2023 23:59.
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25/03/2023 03:00
Decorrido prazo de GILBERTO MORAES DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
13/03/2023 14:39
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 10:37
Publicado Decisão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 14:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Ref.
Processo 0800112-48.2022.8.14.0082 R Vistos para despacho, Constando nos autos que a certidão (ID Num. 85194433 - Pág. 1) de que o acusado GILBERTO MORAES DOS SANTOS, foi citado, porém transcorrido o prazo não consta nenhuma resposta nos autos, denota-se a necessidade de nomeação da Defensoria Pública ou Advogado Dativo para tal finalidade, neste caso, tendo em conta que a Defensoria Pública não atua no Município de Colares – PA, nem mesmo de forma itinerante, e, atendendo recomendação contida na Decisão Ofício n.º 1489/2016 – CJCI/CJRMB, para que se evite que o apenado fique sem defesa, NOMEIO como ADVOGADO DATIVO PARA PROMOVER sua DEFESA nesta AÇÃO PENA, PEDRO HENRIQUE MACIEL CARDOSO PINTO OAB PA 31286, o mesmo que funcionou na audiência de custódia, sob o compromisso de seu grau determinando sua intimação para ciência desta decisão e para, no prazo 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação.
Em caso se recusa, justificar a impossibilidade de atendimento.
Em aceitando, deverá acompanhar o feito até o seu término.
Sem prejuízo, desde já fixo o valor de seus honorários, que, nos termos do art. 22, § 1º da Lei n.º 8.906/94 (Estatuto da OAB, disponível em http://www.oabpa.org.br/index.php/publicacoes/tabela-de-honorarios, em razão da RESOLUÇÃO Nº 09, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2018 e, com base no item XXIII – ADVOCACIA CRIMINAL; subitem XXIII – PROCESSO ORDINÁRIO, considerando que o advogado atuará durante todo feito criminal, fixo no valor mínimo os honorários do ADVOGADO DATIVO acima nomeado a ser suportado pelo Estado do Pará no correspondente a 50% do ali fixado, ou seja, R$ 4.084,81 (quatro mil e oitenta e quatro reais, oitenta e um centavos), para cada acusado.
Sem prejuízo, em caso de inércia, valerá como revogação da nomeação, bem como o advogado cometerá infração disciplinar nos termos do art. 34, XII do Estatuto da Advocacia e da OAB.
Neste sentido, a doutrina majoritária coordenada pelo Professor Pedro Lenza: I) Recusar-se a prestar, sem justo motivo, assistência jurídica, quando nomeado em virtude de impossibilidade de Defensoria Pública: quando o Estado não puder assistir juridicamente aquele que não pode fazer pelas próprias custas, caso em que a Defensoria Pública não atue naquela localidade, e, por qualquer motivo diverso, o advogado se negar, sem qualquer justificativa, a realizar tal assistência, praticará falta ética.
Essa infração é muito comum quando há um convênio entre a OAB e o Estado para prestação de assistência judiciária aos necessitados e, mesmo após concordar com esta atuação e lá deixar seu nome, o advogado, sem justo motivo, recusar-se a prestar o respectivo auxílio.
A sanção cabível é a censura. (OAB primeira fase: volume único/Pedro Lenza.. [et all]. - 3° ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2018, fl. 743).” Sem prejuízo, a Secretaria deverá promover a habilitação do advogado nomeado nestes autos, certificando-se.
Serve a presente decisão como mandado de citação/intimação/ofício.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Colares – PA, datado e assinado eletronicamente.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo Judiciário de Colares – PA -
07/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
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06/03/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 22:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 08:47
Conclusos para decisão
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10/02/2023 18:03
Decorrido prazo de GILBERTO MORAES DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
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22/01/2023 13:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
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22/01/2023 13:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2023 08:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 12:26
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 12:16
Juntada de mandado
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14/08/2022 01:44
Decorrido prazo de GILBERTO MORAES DOS SANTOS em 11/08/2022 23:59.
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05/08/2022 12:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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01/08/2022 13:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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01/08/2022 01:25
Publicado Decisão em 01/08/2022.
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30/07/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2022
-
28/07/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 12:08
Recebida a denúncia contra GILBERTO MORAES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*71-00 (INDICIADO)
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27/07/2022 10:17
Conclusos para decisão
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27/07/2022 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2022 12:03
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COLARES em 18/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COLARES em 11/07/2022 23:59.
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23/07/2022 02:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE COLARES em 11/07/2022 23:59.
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13/07/2022 11:49
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/07/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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30/06/2022 12:10
Cancelada a movimentação processual
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27/06/2022 11:02
Conclusos para despacho
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24/06/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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21/06/2022 10:31
Juntada de Petição de denúncia
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21/06/2022 10:08
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2022 08:48
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2022 05:57
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 11:45
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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20/06/2022 11:45
Concedida a Liberdade provisória de GILBERTO MORAES DOS SANTOS - CPF: *21.***.*71-00 (INDICIADO).
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20/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
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20/06/2022 11:12
Juntada de Outros documentos
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20/06/2022 08:58
Juntada de Petição de certidão
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20/06/2022 08:53
Juntada de Certidão
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20/06/2022 00:00
Intimação
Proc.
Nº: 0800112-48.2022.8.14.0082 Autos de: COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nº 00091/2022.100027-4 Capitulação Penal: ART. 129, §13, C/C ART. 140, §2º, C/C ART. 147, TODOS DO CP C/C DISPOSIÇÕES DA LEI 11.340/06 Autoridade: DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE COLARES/PA Nome Autoridade: RODRIGO FERNANDES DE MEDEIROS Flagranteado (a)(s): GILBERTO MORAES DOS SANTOS Vítima: D.
P.
D.
S.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO 1.1.
QUALIFICAÇÃO DO AUTUADO O(A) Dr.
RODRIGO FERNANDES DE MEDEIROS, DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DE COLARES/PA informa a prisão de GILBERTO MORAES DOS SANTOS, brasileiro, natural de Nova Iguaçu/RJ, portador do RG nº 6030714 SSP/PA, nascido em 25/04/1989, filho de Maria das Graças Silva Moraes e Hélio dosSantos, residente na Rua Carneiro Mendonça, s/n, Comunidade Fazenda, Colares/PA, ocorrida no dia 16 de junho de 2022. 1.2.
TIPIFICAÇÃO PENAL DA CONDUTA IMPUTADA AO AUTUADO Colhe-se do auto de prisão que o(s) Flagranteado(a)(s) foi(ram) preso(a)(s) sob a imputação de ter incorrido na (s) conduta (s) prevista (s) no (s) seguinte (s) tipo (s) penal (is): Artigo 129, §13, c/c art. 140, §2º, c/c art. 147, todos do Código Penal c/c disposições da Lei 11.340/06. 1.3.
CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO A prisão do Autuado se deu nas seguintes circunstâncias: na data de 16/06/2022, por volta das 03h00min, o Policial Militar Condutor e outros, receberam ligação efetuada por D.
P.
D.
S., afirmando que seu companheiro, o Flagranteado, havia chegado em casa embriagado, bateu na porta, e disse textualmente: “abre essa porta, sua fodida, vagabunda, eu sei que estás com macho dormindo ai”, ocasião em que a vítima abriu a porta para demonstrar que não tinha mais ninguém em casa, mas que ao abrir, levou um soco no rosto e um no braço, assim como fora pega pelos cabelos e teve sua cabeça batida contra a parede.
Em virtude da narrativa, dirigiram-se para o local, onde encontraram o Flagranteado, que recebeu voz de prisão e foi apresentado na Delegacia de Polícia de Colares/PA.
Realizada inspeção médica na vítima, fora constatada a existência de lesão (66233020, fls. 12/13). 1.4.
RESPONSÁVEIS PELA PRISÃO E TESTEMUNHAS Foi CONDUTOR GILBERTO LUÍS PADILHA JAQUES - Policial Militar (doc.
ID 66233020, fls. 06); TESTEMUNHAS WAGNER DE SOUSA DE JESUS - Policial Militar (doc.
ID 66233020, fls. 07) e DONATO ALVES DOS SANTOS NETO – Policial Militar (doc.
ID 66233020, fls. 08); VÍTIMA D.
P.
D.
S. (doc.
ID 66233020, fls. 09); estando o instrumento devidamente assinado por todos. 1.5.
PROVIDÊNCIAS LEGAIS A CARGO DA AUTORIDADE POLICIAL Consta nos autos nota de culpa (SIM – doc.
ID 66233020, fls. 21); advertências quanto aos direitos constitucionais do flagrado (SIM – doc.
ID 66233020, fls. 17); nota de ciência das garantias constitucionais (SIM – doc.
ID 66233020, fls. 17); comunicações à família do preso ou pessoa por ele indicada (SIM – doc.
ID 66233020, fls. 22), comunicação à Defensoria Pública (SIM – doc.
ID 66233020, fls. 04) e ao Ministério Público (SIM – doc.
ID 66233020, fls. 03).
Foi realizado exame médico no Autuado, que atestou a inexistência de lesões no Flagranteado (SIM – doc.
ID 66233020, fls. 23/24). 1.6.
TERMOS, LAUDOS E ANTECEDENTES DO AUTUADO Consta inspeção médica na vítima, fora constatada a existência de lesão (66233020, fls. 12/13).
De igual modo, nota-se que estão presentes: Requerimento de medidas protetivas de urgência (66233020, fls. 14/16).
Registro Fotográfico do Autuado (doc.
ID 66233033).
Certidão negativa de antecedentes do Flagranteado (doc.
ID 66276951), constando que ele responde aos processos nº 0800189-64.2021.8.14.0091 e 0800063-41.2021.8.14.0082, em liberdade, mediante o cumprimento de determinadas condições. É O RELATO.
DECIDO. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DA LEGALIDADE DA PRISÃO A prisão do Indiciado GILBERTO MORAES DOS SANTOS, foi efetuada nos termos do inciso II do art. 302 do Código de Processo Penal. 2.2.
DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA É de ampla ciência que não há Defensoria Pública atuando perante o Termo de Colares/PA, de modo que não é possível a realização da audiência de custódia em regime de plantão, uma vez que não tendo sido constituído um advogado particular pelo Autuado, a presença de um Defensor para assisti-lo seria essencial para exercício do contraditório e da ampla defesa, no sentido de esclarecer as condições em que fora realizado o flagrante, muito embora, deva ser ressaltado que a ausência de um defensor no ato, não resulte, por si só, em ilegalidade na manutenção da prisão, quando não demonstrados prejuízo concretos em decorrência da aludida ausência.
Assim sendo, ainda que a não realização de audiência de custódia não acarrete nulidade da manutenção da segregação cautelar, sem que tenha sido previamente demonstrado a ocorrência de prejuízos concretos para a defesa, em atenção ao que está previsto na Resolução nº 2013/2015 do CNJ, atinente a efetivação da audiência de custódia, determino que sejam adotadas as providências para sua realização, de preferência, por VIDEOCONFERÊNCIA e, na impossibilidade, de forma semipresencial, no dia 20 DE JUNHO DE 2022, ÀS 09H00MIN, desde que possível a apresentação da presa sem risco para sua saúde e dos envolvidos na sua realização, com obediência expressa de todos os protocolos previstos na PORTARIA CONJUNTA Nº 15/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, DE 21 DE JUNHO DE 2020, com suas alterações posteriores.
Sublinhe-se que o Servidor Plantonista deverá tomar todas as cautelas de praxe, no sentido de comunicar a Delegacia de Polícia Civil, o Ministério Público e o Autuado, devendo diligencia perante os causídicos particulares que atuam perante este Termo, para que patrocine a defesa do Flagranteado na audiência supradesignada, como defensor dativo nomeado por este Juízo. 2.3.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E DO REQUERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA A legalidade da prisão em flagrante, a necessidade de sua conversão em prisão preventiva ou concessão de liberdade provisória e o pedido de medidas protetivas de urgência serão analisados na audiência de custódia acima designada, ficando a segregação mantida, neste momento, por força do flagrante. 3.
DECISÃO Diante do exposto, fica a custódia de GILBERTO MORAES DOS SANTOS, brasileiro, natural de Nova Iguaçu/RJ, portador do RG nº 6030714 SSP/PA, nascido em 25/04/1989, filho de Maria das Graças Silva Moraes e Hélio dos Santos, residente na Rua Carneiro Mendonça, s/n, Comunidade Fazenda, Colares/PA, mantida por força da prisão em flagrante, devendo o Autuado ser apresentado na audiência de custódia ora designada. 4.
PROVIDÊNCIAS COMPLEMENTARES 4.1.
APRESENTAÇÃO DO PRESO O Preso deve ser apresentado para audiência de custódia, na data e horário acima, para a audiência por VIDEOCONFERÊNCIA, ou na sua impossibilidade, de forma semipresencial, na data e horário acima informados, em Sala Virtual de Audiência, se for o caso. 4.2.
COMUNICAÇÕES Comunique-se à Autoridade Policial, ao Ministério Público e a Defesa do(s) Autuado(s) ou Defensoria Pública.
Observando-se que no feito nº 0800063-41.2021.8.14.0082 fora imposta a medida cautelar de recolhimento “ao seu domicílio no período noturno e nos dias de folga se o investigado tenha residência e trabalho fixos, em conformidade com o artigo 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal”, e que é narrado que o Flagranteado chegou em casa embriagado, por volta das 03h00, intime-se o Ministério Público, no aludido processo, para que tome ciência e requeira o que entender pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Outrossim, oficie-se à Vara Única da Comarca de Salvaterra/PA, visando que seja tomado conhecimento acerca do paradeiro do Autuado, que é desconhecido, conforme se vislumbra no termo de audiência de ID 34543468, ato ocorrido em 14/09/2021, atinente ao processo 0800198-60.2020.8.14.0091.
Além disso, apesar da certidão negativa de antecedentes do Flagranteado (doc.
ID 66276951) não constar outros feitos, em consulta ao Sistema PJe, vislumbra-se que o Autuado também responde ao processo 0003184-52.2017.8.14.0082, no qual o Flagranteado teve decretada a sua revelia e fora determinada a suspensão do processo com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal.
Assim, determino que, no momento do cumprimento desta decisão, intime-se o Flagranteado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do efetivo cumprimento do mandado ou do comparecimento do acusado ou de defensor constituído, no caso de citação inválida ou por edital, devendo desde logo arguir(em) preliminares e alegar(em) tudo que interesse à sua defesa – inclusive no tocante ao mérito -, oferecer(em) documentos e justificações, especificar(em) provas pretendidas e arrolar(em) testemunhas, até o máximo de 08 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (art. 362 do CPP).
O Acusado deverá ser advertido de que, citado e certificado o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo para apresentá-la.
A Secretaria deverá diligenciar perante os causídicos particulares que atuam perante este Termo, para que patrocine a defesa do Flagranteado na audiência supradesignada, como defensor dativo nomeado por este Juízo.
Intime-se o Custodiado.
Serve a presente decisão como mandado de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Vigia de Nazaré/PA, com data da assinatura eletrônica.
Antônio Francisco Gil Barbosa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Vigia de Nazaré e do Termo de Colares – Estado do Pará -
17/06/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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17/06/2022 12:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2022 09:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2022 15:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/06/2022 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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