TJPA - 0000169-82.2015.8.14.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2022 14:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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10/06/2022 14:28
Baixa Definitiva
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10/06/2022 00:13
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 09/06/2022 23:59.
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19/05/2022 00:04
Publicado Sentença em 19/05/2022.
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19/05/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/05/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000169-82.2015.8.14.0070 APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados do(a) APELANTE: ELIETE SANTANA MATOS - PA20867-A, HIRAN LEAO DUARTE - PA20868-A APELADO: IVINA CARLA RODRIGUES MACIEL Advogados do(a) APELADA: JOÃO AUGUSTO NERY - OAB/PA n°. 12.741, SUSYANNE SERRÃO DA SILVA - OAB/PA n°.19.348.
DESEMBARGADOR RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO APREENDIDO.
CONTESTAÇÃO APRESENTADA.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
INÉRCIA NÃO CONFIGURADA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA EQUIVOCADA.
NECESSIDADE DE IMPULSO OFICIAL.
ART. 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ABAETETUBA, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida em desfavor de IVINA CARLA RODRIGUES MACIEL.
A empresa apelante ingressou com ação de busca e apreensão, nos termos do que preconiza o Dec.
Lei 911/69, em razão do descumprimento do pagamento das parcelas do contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária.
Deferida a medida liminar, a parte foi citada e o bem dado em garantia no contrato foi devidamente apreendido (ID nº. 2556945).
Contestação apresentada nos autos (ID nº. 2556946) e manifestação do banco apelante requerendo o julgamento antecipado da lide (ID nº. 2556947).
Posteriormente, houve despacho do MM.
Juízo primevo determinando que a parte se manifestasse nos autos sobre a apreensão e requeresse o que entendesse como pertinente.
Despacho este da qual quedou-se inerte.
Diante disto, sobreveio sentença de extinção do feito sem resolução de mérito por abandono da causa, com fulcro no artigo 485, III do CPC/15.
Inconformado com a decisão de 1° grau o banco interpôs o presente recurso alegando que na fase em que se encontra o processo, dependia apenas do impulso oficial sendo despiciendo qualquer requerimento pelo autor, ora apelante para que o processo fosse julgado.
Afirma que preencheu todos os requisitos necessários para o desenvolvimento regular do feito.
Ademais, para que fosse extinta a ação nos termos estipulados na sentença, deveria haver a intimação pessoal da parte.
Por todo o exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido, requerendo, além disso, o julgamento do mérito em 2º grau por aplicação do artigo 1.013, §3º do CPC/15.
A parte apelada não apresentou contrarrazões, mesmo que devidamente intimada, conforme certidão de ID nº. 2556949, pag. 17.
Autos distribuídos a minha relatoria em 07 de fevereiro de 2022.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Comprovante do preparo protocolado juntamente com o recurso de apelação (ID nº. 2556949, pag. 08/10).
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 03 de 21/07/2016).
Cinge-se a controvérsia em definir se houve desacerto no decisum que julgou a demanda sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Analisando os autos, verifico assistir razão ao apelante, na medida em que uma vez apreendido o veículo objeto do litígio e apresentada contestação, não havia qualquer necessidade de a parte ser intimada para se manifestar no interesse no prosseguimento o feito.
Com efeito, o próprio dec-lei 911/69 preleciona como será o procedimento após executada a liminar, de modo que caberia ao Poder Judiciário dar impulso ao feito, analisado o mérito da ação, mormente por não existir notícias de que houve purgação de mora.
Ressalta-se, que a ré, ora apelada, confessa em sua defesa que estava inadimplente com o contrato, sendo tal fato, portanto, incontroverso.
Ora, uma vez que todos os requisitos necessários para o desenvolvimento regular do feito foram preenchidos, caberia ao magistrado, por meio do princípio do impulso oficial, prosseguir com o feito, vez que tal não depende de qualquer manifestação da parte autora.
Nesse sentido a jurisprudência deste TJPA: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
BEM APREENDIDO E ENTREGUE AO DEPOSITÁTO FIEL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.INÉRCIA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA.DECISÃO EQUIVOCADA.
ATO PROCESSUAL QUE DEMANDAVA IMPULSO OFICIAL DO JUIZ, NOS TERMOS DO ART. 2º DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA NULA.
I - Uma vez deferida a liminar e existindo nos autos certidão afirmando que houve apreensão do bem, sendo ele repassado ao fiel depositário, não havia qualquer necessidade de a parte ser intimada para se manifestar no interesse no prosseguimento o feito.
II- O próprio dec-lei 911/69 preleciona como será o procedimento após executada a liminar, de modo que caberia ao Poder Judiciário dar impulso ao feito, analisado o mérito da ação, mormente por não existir notícias de que houve purgação de mora.
III- Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, porém não para reformar a sentença, como requer o apelante.
Mas para anulá-la, haja vista medida mais acertada para o caso em comento, retornando os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-PA - APL: 00147742620168140061 BELÉM, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/11/2019, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019).
Deste modo, necessária a reforma da decisão que julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Pois bem, considerando o disposto no artigo 1.013, §3º, I do CPC/15, passo ao julgamento do mérito da demanda.
Em sua contestação a ré, ora apelada, confessa a existência da dívida.
A contestação como foi apresentada, deixa claro que a ré, ora apelada, não pretende pagar e dívida e que efetivamente está em mora.
Assim, pode-se constatar que a apelada não se desincumbiu de seu dever de impugnar ponto por ponto os fatos alegados pelo apelante, ou seja, a sua mora, bem como não apresentou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, de maneira que o pedido deve ser julgado procedente.
Dessa forma, deixando o apelado de impugnar os fatos alegados pelo banco, em especial a mora, esses fatos se tornam incontroversos, razão pela qual tenho por existente o contrato firmado entre as partes e a mora do apelado.
Por todo o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para, reformando a sentença, julgar procedente o pedido e declarar rescindido o contrato de financiamento (alienação fiduciária), mantendo o bem no domínio e posse do banco Autor, facultando-lhe a sua venda nos moldes previstos no dec-lei 911/69.
Condeno a apelada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este no percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, caso haja interposição do recurso de Agravo Interno e, este venha a ser declarado manifestamente improcedente, em votação unânime pelo Órgão Colegiado, haverá a incidência da aplicação de multa, nos termos do §2º do art. 1021 do CPC.
P.R.I.C Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador Relator -
17/05/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 13:56
Conhecido o recurso de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA - CNPJ: 45.***.***/0001-54 (APELANTE) e IVINA CARLA RODRIGUES MACIEL - CPF: *10.***.*44-17 (APELADO) e provido
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06/05/2022 10:29
Conclusos para decisão
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06/05/2022 10:29
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2022 21:52
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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17/10/2021 17:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/09/2020 13:27
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2020 21:53
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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11/12/2019 10:18
Recebidos os autos
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11/12/2019 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
17/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Migração • Arquivo
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