TJPA - 0805920-86.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 15:11
Baixa Definitiva
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25/07/2022 13:22
Juntada de Certidão
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de IND E COM DE COLCHOES CASTOR LTDA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de CASTOR SUL INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de CASTOR MINAS RIO - INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTDA. em 21/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:05
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
Decisão Monocrática Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Indústria e Comércio de Colchões Castor LTDA, Castor Sul Indústria e Comércio de Colchões Castor LTDA e Castor Minas Rio – Indústria e Comércio de Colchões LTDA em face de ato atribuído ao Secretario da Fazenda do Estado do Pará.
Após a análise dos autos, verifico que as impetrantes aditaram sua petição inicial para retificar o polo passivo da ação, apontando como autoridade coatora o Auditor Fiscal de Receitas Estaduais (ID 9521552).
Cediço que o cargo da autoridade coatara determinará a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça para o processamento e julgamento do mandamus, consoante o art. 161, inciso I, “c”, da Constituição do Estado do Pará: Art. 161.
Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I – processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; Verifica-se, portanto, que o referido dispositivo não atribui a esta Corte a competência para processar e julgar, originariamente, Mandado de Segurança contra ato de Auditor Fiscal de Receitas Estaduais.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, a presente ação mandamental e determino a remessa dos autos para regular distribuição a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Belém, para o prosseguimento do feito.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
17/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 23:14
Declarada incompetência
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23/05/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 10:22
Conclusos para decisão
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01/05/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2022
Ultima Atualização
11/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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