TJPA - 0803237-60.2019.8.14.0201
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel Distrital de Icoaraci
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2022 05:13
Decorrido prazo de SAMIA ANDREA DINIZ GIBSON em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
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04/08/2022 15:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2022 08:47
Decorrido prazo de SAMIA ANDREA DINIZ GIBSON em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 08:47
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 14/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:13
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 13/07/2022 23:59.
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20/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 06:12
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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21/06/2022 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DE BELÉM Endereço: Rua Manoel Barata nº 864.
Cruzeiro - Icoaraci.
Belém/PA PROCESSO Nº 0803237-60.2019.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: SAMIA ANDREA DINIZ GIBSON Endereço: Nome: SAMIA ANDREA DINIZ GIBSON Endereço: Travessa Souza Franco, 114, Casa B, Entre Siqueira Mendes e manoel Barata, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-430 RECLAMADO: C&A MODAS LTDA.
Endereço: Nome: C&A MODAS LTDA.
Endereço: Rua Tabapuã, 81, 4 andar, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04533-010 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
Por estarmos de diante de nítida relação de consumo, aplico o Código de Defesa do Consumidor (CDC-Lei nº 8.078/1990).
Para o direito do consumidor, a responsabilidade do fornecedor por eventuais falhas na prestação de serviço é objetiva, somente podendo ser elidida quando restar provado que o defeito inexiste ou que a falha se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II, do CDC).
Obviamente que, em qualquer caso, a configuração do dever de indenizar está condicionada à existência da prática de ato ilícito, do dano e do nexo causal.
Da análise dos autos verifica-se que não está configurada a falha na prestação do serviço pelo reclamado, pois não restou comprovado o descumprimento da oferta, nem que a consumidora tenha sido induzida a erro por eventual publicidade enganosa.
Não obstante a isso, conforme o caso presente, exige-se que o eventual dano sofrido apresente alguma gravidade, ou seja, demonstração de que o prejuízo foi significante, situação que não se vislumbra nestes autos diante dos elementos acostados.
Portanto, inexiste lastro probatório para concessão do pedido de dano moral.
Logo, não havendo comprovação de prática de ato ilícito ou de dano aos direitos de personalidade da reclamante não há falar-se em dever de indenizar. À vista de todo o exposto e com base no art. 487, I do CPC, resolvo o mérito e julgo improcedente os pedidos do promovente constante da petição inicial.
Sem incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da LJE).
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações: 1. publique-se, registre-se e intimem-se; 2. havendo trânsito em julgado e pagamento voluntário, arquivar; 3. interposto recurso inominado e diante da dispensa do juízo de admissibilidade nesta fase, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de prévia conclusão ao Gabinete, para apresentação de contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal (arts. 41 da Lei nº 9.099/1995, 1.010, § 3º do CPC e Enunciado nº 474 do Fórum Permanente dos Processualistas Civis); 4. servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009-CJRMB-TJPA).
Icoaraci-Belém/PA, data e assinatura eletrônicas.
GERALDO NEVES LEITE Juiz de Direito -
17/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:19
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2021 10:31
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 08:56
Audiência Una realizada para 04/05/2021 09:10 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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03/05/2021 19:23
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 10:46
Juntada de Petição de diligência
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30/04/2021 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
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07/04/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2021 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2021 10:00
Expedição de Mandado.
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02/04/2021 09:48
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 15:14
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 15:09
Juntada de Outros documentos
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25/11/2020 11:59
Ato ordinatório praticado
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25/11/2020 11:56
Audiência Una redesignada para 04/05/2021 09:10 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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13/11/2020 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/11/2020 01:21
Decorrido prazo de SAMIA ANDREA DINIZ GIBSON em 11/11/2020 23:59.
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11/11/2020 10:17
Conclusos para decisão
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11/11/2020 10:15
Juntada de Outros documentos
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09/11/2020 09:17
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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05/11/2020 14:26
Conclusos para julgamento
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05/11/2020 14:24
Juntada de Outros documentos
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03/11/2020 13:29
Juntada de Certidão
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03/11/2020 12:41
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2020 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2020 00:41
Juntada de Petição de diligência
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27/10/2020 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2020 01:52
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 06/10/2020 23:59.
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23/09/2020 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/09/2020 08:37
Expedição de Mandado.
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22/09/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2020 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2020 14:50
Conclusos para despacho
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20/07/2020 10:00
Juntada de Outros documentos
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20/06/2020 04:50
Decorrido prazo de C&A MODAS LTDA. em 19/06/2020 23:59:59.
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03/04/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2020 11:48
Ato ordinatório praticado
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03/04/2020 11:43
Audiência Una redesignada para 04/11/2020 09:10 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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19/03/2020 16:05
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2020 14:03
Juntada de Petição de identificação de ar
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17/12/2019 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2019 10:45
Audiência una designada para 02/04/2020 10:30 Vara do Juizado Especial Cível de Icoaraci.
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10/12/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
06/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Ciência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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