TJPA - 0848683-72.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 13:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/06/2025 23:59.
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12/07/2025 13:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 09:36
Juntada de Certidão
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30/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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30/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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22/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:34
Conclusos para decisão
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15/01/2025 11:34
Juntada de Certidão
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11/01/2025 14:21
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2025 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/01/2025 15:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 08:12
Expedição de Mandado.
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13/11/2024 04:51
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:14
Conclusos para despacho
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06/06/2024 11:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/06/2024 11:08
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
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06/06/2024 11:08
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 11:07
Audiência Conciliação/Mediação não-realizada para 05/06/2024 09:00 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém.
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04/06/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 09:29
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO RAMOS LIMA em 14/05/2024 23:59.
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12/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 08/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 10:40
Expedição de Carta.
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29/04/2024 12:26
Audiência Conciliação/Mediação designada para 05/06/2024 09:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
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11/04/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 13:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 01:52
Publicado Decisão em 14/12/2023.
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14/12/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 14:00
Recebidos os autos.
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13/12/2023 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido#
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12/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 11:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/11/2023 14:45
Conclusos para decisão
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30/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 23:21
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:22
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 02:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/03/2023 23:59.
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17/02/2023 22:07
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 01:39
Publicado Decisão em 07/02/2023.
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10/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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06/02/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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06/02/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848683-72.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO RAMOS LIMA REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 6 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por JOSÉ ANTONIO RAMOS LIMA em desfavor de BANCO PAN S/A, em cujo bojo pretende, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos realizados à título de empréstimo com cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). É o relatório.
DECIDO. 1.
ACOLHO a emenda à exordial e, diante dos documentos apresentados no id Nº 66954567, vislumbro que resta demonstrada a pretensão resistida, razão pela qual passo a apreciar a tutela de urgência. 2.
O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Como cediço, a prova inequívoca não é aquela que conduz a uma verdade plena, absoluta, real, que, bem se sabe, é um ideal inatingível, tampouco aquela melhor verdade possível (mais próxima à realidade), que só se obtém por meio de uma cognição exauriente.
Por prova inequívoca deve-se entender aquela consistente, capaz de induzir o julgador a um juízo de probabilidade.
A princípio, urge salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de cunho consumerista, sendo evidente a hipossuficiência econômica e técnica do consumidor, por se tratar de parte mais frágil dessa demanda, não dispondo de meios, perante a reclamada, para fazer prevalecer seus direitos, tornando-se imprescindível a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, uma vez que os documentos que instruem os autos demonstram a verossimilhança das alegações exordiais.
A ação trata de empréstimo através de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade de contratação de crédito cada vez mais comum e que tem provocado uma avalanche de ações judiciais, sob o argumento da venda casada, da simulação, da falta de informação e, principalmente, do caráter ad aeternum da dívida do consumidor que, na maioria dos casos, é pessoa idosa e/ou com baixa escolaridade.
NO CASO SOB EXAME, os documentos colacionados à exordial demonstram que o autor pactuou com a ré um contrato de empréstimo, de nº 0229001360085, em 16/05/2008, tendo o autor afirmado que o valor do mútuo foi de apenas R$ 2.419,04, o que, por ora, admite-se como verdade, em vista da inversão do ônus da prova.
Ou seja, HÁ 15 (QUINZE) ANOS, o autor paga ininterruptamente uma parcela no valor de R$ 240,71, que totaliza cerca de R$ 38.000,00, descontado diretamente no contracheque de aposentadoria, SEM DATA DE PREVISÃO PARA ENCERRAMENTO, conforme se extrai do documento de Id Nº 64380150, estando demonstrado o caráter perpétuo da dívida.
A situação noticiada na exordial, e as próprias circunstâncias da contratação em si, a priori, evidenciam a abusividade decorrente da desinformação, que induz o consumidor ao superendividamento, com a vinculação de serviços/produtos não solicitados ou anuídos ao consignado, como é o caso do cartão de crédito.
Destaque-se que as alterações recentes no Código de Defesa do Consumidor têm o propósito de criar uma cultura de “concessão de crédito responsável”, que tem como consectário lógico os PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ e da INFORMAÇÃO, atuando com lealdade e transparência, com o fornecimento de informações claras e precisas, especialmente acerca dos riscos do negócio, de forma a evitar a ruína do consumidor (“exceção da ruína”) e sua exclusão social.
Denota-se, pois, que a lei exige a boa-fé de TODOS os contratantes, mas, especialmente, da instituição financeira, por ser a parte hiperssuficiente na relação, que detém o poder financeiro e técnico, bem como o controle da informação.
Analisando as jurisprudências dos Tribunais pátrios, é possível aferir que não há, ainda, um entendimento pacificado sobre a matéria, cabendo ao Julgador analisar caso a caso, sempre em vista da boa-fé dos contratantes, analisando a ocorrência ou não de venda casada, de dívida perpétua, de simulação, de desinformação, de autorização expressa para reserva de margem consignável, entre outros aspectos.
Nesse sentido, cito os precedentes dos Tribunais de São Paulo, Minas Gerais e Amazonas: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Contratação de Empréstimo consignado e realização de empréstimo através de cartão de crédito na forma da Lei nº 13.172/15, que alterou a Lei nº 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados.
Empréstimo realizado por meio de saque.
Empréstimo consignado – Licitude na Contratação – Empréstimo por meio de Cartão de Crédito - Declaração de nulidade que se impõe.
Consumidor que não almeja a sua contratação e a faz pensando estar firmando empréstimo consignado para pagamento de forma parcelada.
Contratação imposta como condição para o fornecimento de empréstimo na forma em referência, verdadeira pretensão daquele que se apresenta.
Hipótese em que se verifica ainda o escopo de ampliar-se a margem consignável à luz da existência de outros empréstimos consignados.
Meio que impõe pagamento à vista e gera invariavelmente a inadimplência do titular do benefício previdenciário e desconto mensal do valor mínimo da fatura a título de RMC Reserva de Margem Consignável.
Desconto que não atinge o valor principal da dívida, subsistindo indefinidamente.
Juros excessivos.
Conversão do contrato em empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média de juros de mercado para operações da mesma natureza.
Valor pago a título de RMC que deve ser considerado, em dobro, para amortizar o valor do empréstimo.
Danos morais.
Inocorrência em razão da utilização do valor mutuado. - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP, APL nº 1003815-76.2017.8.26.0362, DJe 06/12/2019).
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III DO CDC.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL RECONHECIDO.
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O fornecimento de empréstimo consignado condicionado a contratação de um cartão de crédito tem se tornado prática comum nas instituições financeiras, o consumidor procura o banco e solicita um empréstimo porém o banco, prevalecendo-se de sua posição de superioridade ou mesmo da ignorância da parte hipossuficiente, oferece um crédito consignado o qual é mais vantajoso para a instituição financeira, uma vez que este acarreta uma vantagem em seu favor devido a dívida renovável que acaba sendo gerada. 2.
Recurso conhecido e não provido, mantendo a sentença de primeiro grau. (Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 25/06/2019; Data de registro: 26/06/2019).
EMPRESTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO.
EMPRESTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR INDUZIDO A ERRO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
RECÁLCULO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS.
Não há que se falar em inépcia recursal se o recorrente indica os motivos pelos quais o entendimento adotado na decisão proferida não deve prevalecer.
Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor a adoção de um dever de conduta, ou de comportamento positivo, de informar o consumidor a respeito das características, componentes e riscos inerentes ao produto ou serviço.
Informação adequada implica em correção, clareza, precisão e ostensividade, sendo o silêncio, total ou parcial, do fornecedor, a respeito da utilização do serviço, uma violação do princípio da transparência que rege as relações de consumo.
A indução do consumidor em erro, por acreditar que estava contratando empréstimo consignado em folha, quando, na realidade, se tratava da contratação via cartão de crédito, viola os princípios da probidade e boa-fé contratual.
Dever de recalcular a dívida do autor, considerando os encargos próprios da modalidade de contratação requerida pelo consumidor.
O desconto indevido de considerável número de parcelas dos proventos do consumidor, os quais não abatiam o débito, mas se tratavam apenas de quitação da parcela mínima da fatura de cartão de crédito, por ludibriar o consumidor, que se surpreendeu, anos depois, com uma dívida maior do que a contraída, gera lesão a direito da personalidade. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.17.094217-1/001, Relator (a): Des. (a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2018, publicação da sumula em 28/02/2018).
No mesmo sentido, destaco a jurisprudência deste Eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO À EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO.
ART. 6º, III DO CDC.
VENDA CASADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ART. 300, DO CPC.
PROBABILIDADE DO DIREITO.
PERIGO DE RISCO DE DANO GRAVE OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
REQUISITOS EVIDENCIADOS.
DECISUM AGRAVADO QUE DEVE SER MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (AI 0811323-41.2019.8.14.0000, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito público, Julgado em 30-08-2022).
APELAÇÃO CIVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VALOR DEPOSITADO DE R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS) NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR.
VENDA CASADA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM EMPRÉSTIMO CONTRATADO.
O MAGISTRADO DECLAROU A INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES, BEM COM OS DÉBITOS DECORRENTE; CONDENOU À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS; CONDENOU O PAGAMENTO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 9.370,00 (NOVE MIL TREZENTOS E SETENTA REAIS), SENDO DEDUZIDO O VALOR DE R$ 2.400,00 (DOIS MIL E QUATROCENTOS REAIS), PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
BANCO NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO.
I – Ao que parece quando a autora solicitou o empréstimo acabou sendo induzida a solicitar o cartão, do qual recebeu o valor de R$ 2.400,00 em sua conta como se tivesse solicitado um saque, no entanto não se sabe como e nem quando esse suposto saque foi realizado, nem as taxas de juros a ele aplicados, nem número de parcelas. (...) V - Quanto aos danos morais, sendo celebrado um contrato de empréstimo consignado, teria o réu que informar devidamente a possibilidade de contratação de cartão de crédito, de nenhuma forma atrelando um contrato ao outro.
Evidencia-se, portanto, que, mesmo na hipótese de ter havido contratação do cartão, a responsabilização da demandada decorre da imprudência dos prepostos da própria instituição financeira, haja vista a falta de informação ao consumidor.
VI - Quanto ao valor arbitrado no montante de R$ 9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais), não considero razoável ou condizente com o dano sofrido, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando os transtornos causados e todos os demais aspectos do caso concreto VII - Recurso Conhecido e Provido Parcialmente, reformando a sentença recorrida apenas no tocante ao valor da indenização por danos morais, sendo reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a decisão em seus demais aspectos. (4150640, 4150640, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2020-10-06, Publicado em 2020-12-10).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO PERTINENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA.
MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Instituição financeira que realiza contratação de empréstimo, vinculado a cartão de crédito, com descontos na conta do autor, configura prática indevida.
O autor objetivava apenas a celebração de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento. 2) Conduta do apelante que viola o princípio da boa-fé objetiva, bem como o dever de informação e transparência.
Competia ao banco recorrente informar adequadamente ao autor acerca da natureza do serviço que ele estava contratando, mormente ante a extrema vantagem auferida pela instituição financeira no contrato, em evidente detrimento do consumidor. 3) Responsabilidade objetiva do fornecedor.
Art. 14, caput, do CDC.
Falha na prestação do serviço.
Anulação do contrato de cartão de crédito. 4) Dano moral configurado, com valor da indenização devidamente arbitrado pelo juízo sentenciante, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, promovendo de modo justo a compensação do ofendido e a punição do ofensor.5) In casu, uma vez observadas as referidas balizas pelo juízo sentenciante, não se impõe a alteração do quantum indenizatório pleiteado. 6) Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (4805514, 4805514, Rel.
MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 22/03/2021, publicado em 29/03/2021).
Por esse cenário, em sede de cognição sumária, entendo que resta suficientemente demonstrada a probabilidade do direito vindicado, bem como o perigo de dano, que é indene, dado que o desconto - que se perpetua há uma década e meia - incide sobre os proventos de aposentadoria do autor, provocando redução nos rendimentos de subsistência e afetando o mínimo existencial.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para SUSPENDER imediatamente a exigibilidade do crédito relativo ao contrato de empréstimo com cartão de crédito com reserva de margem consignável nº 229001360085, em nome de JOSÉ ANTONIO RAMOS LIMA (CPF: *53.***.*75-20), interrompendo-se os encargos moratórios, devendo o banco réu ABSTER-SE de realizar descontos relativos a este empréstimo, e de negativar o nome do autor junto aos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária no valor de R$-100,00, até o limite de R$ 30.000,00. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 4.
INTIMEM-SE as partes acerca do presente decisum, para que seja dado imediato cumprimento à medida, sob as penas legais. 5.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(s) que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do NCPC. 6.
Sobrevindo contestação tempestiva, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para apresentar réplica em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos. 7.
Ultrapassado os prazos assinalados sem manifestação, certifique-se e retornem conclusos os autos.
Cite-se.
Intime-se.
Dil.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060523322189200000061312098 1.
PET INICIAL RMC BANCO PAN - JOSE ANTONIO RAMOS LIMA Petição 22060523322239300000061312099 2.
PROCURACAO - JOSE LIMA Procuração 22060523322302800000061312100 3.
CNH - JOSE LIMA Documento de Identificação 22060523322338400000061312101 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JOSE LIMA Documento de Comprovação 22060523322371600000061312102 5.
EXTRATO CONSIGNADO - ANTONIO JOSE Documento de Comprovação 22060523322406600000061312103 6.
HISTORICO DE CREDITO ULTIMOS 12 MESES Documento de Comprovação 22060523322445500000061312104 7.
CALCULO PERICIAL RMC - JOSE ANTONIO RAMOS LIMA Documento de Comprovação 22060523322484600000061312105 8.
PEDIDO ADM BCB - JOSE LIMA Documento de Comprovação 22060523322528500000061312106 9.
EXTRATO COMPLETO MAIO 2022 - JOSE LIMA Documento de Comprovação 22060523322560300000061312107 Despacho Despacho 22060809240225900000061564982 Despacho Despacho 22060809240225900000061564982 EMENDA A INICIAL Petição 22062301301492400000063811545 EMENDA A INICIAL Petição 22062301324091600000063811546 1.
EMENDA A INICIAL RMC BANCO PAN JOSE ANTONIO RAMOS LIMA Petição 22062301324113300000063811547 2.
RESPOSTA AO BANCO CENTRAL Documento de Comprovação 22062301324161300000063811548 3.
BANCO PAN - JOSE LIMA Documento de Comprovação 22062301324194600000063811549 4.
EMAIL Documento de Comprovação 22062301324232000000063811550 Certidão Certidão 23020110403562000000081529826 -
03/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 10:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/02/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 01:32
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 01:30
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 06:06
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
21/06/2022 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0848683-72.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO RAMOS LIMA REU: BANCO PAN S/A.
Nome: BANCO PAN S/A.
Endereço: Avenida Paulista, 1374, 6 andar, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 DESPACHO-MANDADO
VISTOS. 1.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita. 2.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: A.
JUNTAR o contrato objeto da ação ou COMPROVAR a recusa do banco na apresentação do documento, por ser documento essencial a demonstrar o interesse processual; B.
COMPROVAR que os juros pactuados estão acima da média do mercado referente a data em que o contrato foi pactuado e para o tipo específico de contrato firmado; Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO PENEZI POVÓA Juiz auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HF SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22060523322189200000061312098 1.
PET INICIAL RMC BANCO PAN - JOSE ANTONIO RAMOS LIMA Petição 22060523322239300000061312099 2.
PROCURACAO - JOSE LIMA Procuração 22060523322302800000061312100 3.
CNH - JOSE LIMA Documento de Identificação 22060523322338400000061312101 4.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA - JOSE LIMA Documento de Comprovação 22060523322371600000061312102 5.
EXTRATO CONSIGNADO - ANTONIO JOSE Documento de Comprovação 22060523322406600000061312103 6.
HISTORICO DE CREDITO ULTIMOS 12 MESES Documento de Comprovação 22060523322445500000061312104 7.
CALCULO PERICIAL RMC - JOSE ANTONIO RAMOS LIMA Documento de Comprovação 22060523322484600000061312105 8.
PEDIDO ADM BCB - JOSE LIMA Documento de Comprovação 22060523322528500000061312106 9.
EXTRATO COMPLETO MAIO 2022 - JOSE LIMA Documento de Comprovação 22060523322560300000061312107 -
17/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2022 23:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2022 23:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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