TJPA - 0803168-14.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 14:00
Juntada de identificação de ar
-
09/09/2022 09:57
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 09:55
Juntada de Petição de identificação de ar
-
09/09/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2022 09:50
Desentranhado o documento
-
09/09/2022 09:49
Juntada de Petição de intimação de sentença
-
05/06/2022 00:50
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2022 22:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2022 00:48
Publicado Sentença em 19/05/2022.
-
21/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
-
18/05/2022 00:00
Intimação
Processo: 0803168-14.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: MARIA DAS GRACAS SALES DE LIMA Endereço: Travessa Nove de Janeiro, 1240, Entre Av.
Gov.
Jose Malcher e Av.
Magalhaes Barata, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-575 Promovido(a): Nome: UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Travessa Curuzu, 2212, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-823 JUÍZA: MARCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA SENTENÇA MARIA DAS GRAÇAS SALES DE LIMA move ação em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO alegando que após diagnóstico de neoplasia maligna o médico oncologista indicou quimioterapia e radioterapia em caráter de urgência e lhe prescreveu o medicamento Xeloda 50mg, via oral.
Contudo, mesmo tendo solicitado o medicamento à ré no dia 06/02/2020, não conseguiu obtê-lo, em que pese as idas e vindas à sede da requerida, no bairro do Reduto, de modo que cancelou o pedido e adquiriu duas caixas do remédio, por conta própria, ao valor de R$3.364,00, já que a recomendação médica era que iniciasse o tratamento o mais rápido possível para que após pudesse se submeter à cirurgia.
Aduz, contudo, que a ré recusou-se a efetuar o ressarcimento, mesmo se tratando de aquisição particular por situação de urgência.
Em face disso, pede que seja condenada a ressarcir a despesa, bem ainda, pagar indenização por danos morais, no valor de R$6.636,00.
Pugna ainda pelo benefício da justiça gratuita.
A ré fundamentou sua defesa em dois pontos.
O primeiro é que, nos termos da Lei 9.656/98, o reembolso pela operadora de plano de saúde de despesas médicas custeadas pelo segurado só é devido quando se tratar de urgência e emergência, o que no caso da reclamante não estaria provado, já que inexiste laudo médico nesse sentido.
O segundo é que o medicamento foi prescrito à reclamante somente em 20/02/2020, portanto, jamais poderia ter sido solicitado à Unimed no dia 06/02/2020, como afirma a inicial.
Destaca a ré que, em verdade, o processamento do pedido se iniciou dia 21/02/2020, o deferimento ocorreu no dia 26/02/2020 e a entrega do remédio à paciente em 10/03/2020.
Todavia, alega que em 17/03/2020, portanto nove dias depois, a mesma compareceu à sede da Unimed para devolver a medicação alegando que já teria adquirido por meios próprios.
Por fim, refere que entre a data da prescrição médica e a data da aquisição do fármaco pela autora decorreram apenas três dias, o que demonstra que esta nunca teve a intenção de aguardar o fornecimento, ainda que em prazo razoável ou não.
DA GRATUIDADE Ao atermar sua inicial a autora não apresentou nenhuma razão, ainda que mínima, para a concessão da gratuidade de justiça.
Não obstante, considerando a própria natureza da doença que a acomete e o fato de que a parte contrária não impugnou o pedido, presumo sua hipossuficiência de recursos e defiro o benefício.
DO MÉRITO Após analisar detidamente os autos, este juízo constata que os pedidos formulados na inicial são manifestamente descabidos.
Senão vejamos.
A despeito da discussão em torno da comprovação do caráter de urgência ou emergência do tratamento a que deveria se submeter a reclamante, verifica-se pela receita médica e pelo prontuário de id. 60928448 - Pág. 1 e 2 que o medicamento Xelobane (nome comercial da Capecitabina) lhe foi prescrito somente em 20/02/2020.
Logo, cai por terra a afirmação de que requereu o fornecimento do remédio à ré no mês anterior, precisamente em 06/02/2020.
Aliás, aparentemente ao que tudo indica a autora não sabe quando requereu o remédio à re, pois em juízo indicou a data acima e ao recorrer do indeferimento na via administrativa declarou que desde janeiro de 2020 havia dado entrada na receita junto à Unimed (id. 47954670).
Em todo caso, considerando a ausência de juntada do protocolo e tendo em vista a data da única receita existente nos autos, nenhuma das assertivas é verdadeira.
Não sendo o bastante, constata-se pela nota fiscal juntada que a autora adquiriu o medicamento no dia 24/02/2020, isto é, apenas quatro dias após a emissão da receita médica.
Também se nota que em 17/03/2020 a mesma recusou-se a receber o medicamento fornecido pela requerida argumentando que já o havia adquirido.
Sendo assim, é inverídica a alegação de que custeou o remédio após “indas e vindas” à sede da ré sem conseguir obtê-lo.
Assim, o que se conclui pela sequência dos fatos e forma como se sucederam, é que a reclamante, mesmo fazendo jus ao fornecimento do remédio pela Unimed – os tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes, fazem parte da cobertura mínima exigida pelo art. 12 da Lei 9656/1988 – decidiu não aguardar o processamento do pedido e acabou por custear a aquisição poucos dias depois da prescrição médica.
Note-se que não se ignora a natureza da doença e não se censura a decisão da autora de comprar o remédio quase que imediatamente, porém, não se pode negar que, ao fazê-lo, sem aguardar o tempo minimamente razoável, a mesma afastou por completo o dever da operadora de ressarci-la, sobretudo quando os autos revelam que em menos de trinta dias depois da emissão da receita o remédio estava disponível para retirada (id. 47954670 - Pág. 3 e 60928448 - Pág. 3 ) e, que a reclamante alegava na esfera administrativa que deveria iniciar o tratamento em no máximo sessenta dias (id. 47954670 - Pág. 1), bem ainda, quando se verifica que da receita médica não constou recomendação de que tratamento fosse iniciado de imediato, necessariamente.
Desta feita, não há falar em direito a ressarcimento, tampouco à indenização por abalo moral, uma vez que, tendo disponibilizado o medicamento em tempo razoável, a ré agiu licitamente ao recusar o pedido de reembolso.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Resta extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Transitando em julgado, arquive-se.
Belém/PA, 16 de maio de 2021.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial -
17/05/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 13:46
Julgado improcedente o pedido
-
12/05/2022 13:15
Conclusos para julgamento
-
12/05/2022 13:15
Audiência Una realizada para 12/05/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
12/05/2022 13:14
Juntada de Petição de termo de audiência
-
12/05/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 21:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2022 13:13
Juntada de Petição de identificação de ar
-
04/04/2022 21:40
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 20:16
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2022 20:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2022 13:51
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2022 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2022 12:46
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2022 13:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:08
Audiência Una designada para 12/05/2022 13:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/02/2022 08:26
Audiência Una cancelada para 26/04/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
09/02/2022 08:23
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 12:54
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2022 09:47
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 09:47
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 13:17
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2022 13:12
Audiência Una designada para 26/04/2022 09:00 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
24/01/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Identificação de AR • Arquivo
Identificação de AR • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800433-56.2018.8.14.0007
Jose Alberte Pimentel Vieira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Brenda Evelyn Ferreira dos Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/09/2018 09:44
Processo nº 0828884-48.2019.8.14.0301
Dfx Logistica Internacional LTDA
Delta Publicidade S A
Advogado: Juliano Gomes Garcia
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/06/2019 13:25
Processo nº 0828884-48.2019.8.14.0301
Delta Publicidade S A
Wise Logistica Internacional LTDA
Advogado: Paulo Roberto Freitas de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/05/2023 10:20
Processo nº 0000056-49.1995.8.14.0032
Banco da Amazonia SA
Alcemir Sales Coutinho
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/10/2021 01:00
Processo nº 0803177-90.2019.8.14.0006
Sonia Maria de Sousa Rodrigues
Lider Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Joelson Araujo Rodrigues
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2019 09:45