TJPA - 0846951-56.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 14:40
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/04/2023 11:16
Audiência Una realizada para 11/04/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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11/04/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 13:34
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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04/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 09:03
Ato ordinatório praticado
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26/09/2022 04:34
Decorrido prazo de UNIDAS S.A. em 06/09/2022 23:59.
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02/09/2022 11:58
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/08/2022 13:26
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 10:24
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2022 09:40
Conclusos para decisão
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10/08/2022 09:40
Expedição de Certidão.
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27/06/2022 14:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 18:55
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2022 18:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/06/2022 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0846951-56.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de pedido de Tutela de Urgência em Ação de Declaração de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais.
A empresa ré afirma que foi inscrita indevidamente em cadastros de inadimplentes por dívida já quitada, conforme comprovante de pagamento juntado.
Requer, destarte, a antecipação dos efeitos da tutela definitiva para que o reclamado exclua o seu nome do SPC/SERASA. É o Relatório.
Passo a decidir.
Considero preenchidas, em juízo de cognição sumária, as exigências constantes do artigo 300 do CPC.
Os documentos juntados aos autos são hábeis a conferir a probabilidade do direito alegado.
O risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação decorre da inscrição indevida do nome do reclamante nos sistemas de proteção de crédito, ressaltando que o contrário não traz nenhum prejuízo ao reclamado.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no Caput do artigo 300 do CPC, para determinar: 1) Que a reclamada suspenda, enquanto se discutir em juízo, a legitimidade da dívida ou qualquer cobrança relativa aos valores discutidos nos autos. 2) Caso ainda não tenha excluído, que a reclamada providencie a exclusão do nome da reclamante do SPC e SERASA; 3) A decisão deverá ser cumprida dentro do prazo de até 5(cinco) dias, a contar do recebimento desta decisão sob pena de pagar multa de R$2.000,00(dois mil reais) por descumprimento.
Designe-se audiência una.
Intime-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Belém,01 de junho de 2022.
LAURO ALEXANDRINO SANTOS Juiz de Direito -
03/06/2022 09:27
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:07
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
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27/05/2022 11:06
Audiência Una designada para 11/04/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/05/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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