TJPA - 0807059-50.2022.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 08:49
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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15/07/2025 20:12
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE BESERRA BATISTA em 26/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 01:31
Decorrido prazo de JOSE BESERRA BATISTA em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 23:23
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
27/06/2025 23:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 11:25
Baixa Definitiva
-
26/06/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected]. 0807059-50.2022.8.14.0040 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: LUIZ HENRIQUE SOUZA BATISTA EXECUTADO: JOSÉ BEZERRA BATISTA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos movido por LUIZ HENRIQUE SOUZA BATISTA contra JOSÉ BEZERRA BATISTA, relativo a débito alimentar fixado em decisão judicial transitada em julgado no processo nº 0000072-88.2008.8.14.0018.
Em despacho de 25/04/2024, determinou-se a intimação pessoal do exequente para manifestar interesse no prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
O mandado de intimação retornou sem cumprimento em 19/06/2024, certificando o oficial de justiça que o exequente não foi localizado no endereço constante dos autos, informando o proprietário do condomínio que este possivelmente se mudou há algum tempo.
Os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta extinção sem resolução do mérito por falta de interesse processual superveniente.
O artigo 77, inciso V, do CPC estabelece como dever das partes "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva".
Complementa o artigo 274, parágrafo único, do CPC que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo".
No caso concreto, o exequente não manteve atualizado seu endereço perante este juízo, inviabilizando sua intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
A certidão do oficial de justiça demonstra que o autor não mais reside no endereço informado na inicial, sem qualquer comunicação de mudança aos autos.
O artigo 485, inciso VI, do CPC autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando verificada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
O interesse processual, como condição da ação, deve permanecer durante todo o trâmite processual.
A impossibilidade de localização da parte por descumprimento de seu dever processual de manter endereço atualizado demonstra ausência de interesse no prosseguimento da execução, configurando falta de interesse processual superveniente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, pela ausência superveniente de interesse processual.
Sem custas processuais, ante a gratuidade deferida.
Ciência ao MP, DP, Advogado(a), conforme o caso.
P.R.I.C Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Parauapebas/PA, data do sistema.
Serve o(a) presente instrumento como carta, carta precatória, ofício, mandado, e-mail, WhatsApp e/ou edital.
JUÍZO(A) DE DIREITO -
31/05/2025 17:14
Juntada de Petição de termo de ciência
-
31/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 12:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2025 14:29
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 14:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/10/2024 13:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
10/09/2024 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 07:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/06/2024 07:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2024 00:23
Expedição de Mandado.
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29/04/2024 01:58
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
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26/04/2024 08:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/04/2024 08:22
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Processo: 0807059-50.2022.8.14.0040.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Exequente: LUIZ HENRIQUE SOUZA BATISTA, residentes e domiciliados à Rua Olavo Bilac, Quadra 18, Lote 11, Apartamento 03, Bairro Caetanópolis, Parauapebas/PA, CEP 68515-000, Telefone: (62) 99913-3173.
Executado: JOSÉ BEZERRA BATISTA.
DESPACHO Vistos os autos.
Considerando o lapso temporal da ação e a maioridade alcançada pelo exequente, determino que seja realizada a intimação pessoal por MANDADO, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se possui interesse no prosseguimento da execução, bem como para que requeira as providências necessárias ao regular andamento do processo, sob pena de extinção da ação e arquivamento do processo.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO / CARTA / CARTA PRECATÓRIA.
Cumpra-se.
Parauapebas, data do sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
25/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 03:46
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000.
Processo Nº: 0807059-50.2022.8.14.0040.
Requerente: L.
H.
S.
B. representada por sua genitora CRISTINA SOUSA DA SILVA, residentes e domiciliados à Rua Olavo Bilac, Quadra 18, Lote 11, Apartamento 03, Bairro Caetanópolis, Parauapebas/PA, CEP 68515-000, Telefone: (62) 99913-3173.
Requerido: JOSÉ BEZERRA BATISTA.
DECISÃO Vistos os autos.
Acolho o parecer do Ministério Público de id. 89180170.
Conforme petição de id. 62509402 o executado demonstrou o pagamento de R$ 750 em 07/08/2021, R$ 500 em 09/10/2021 e R$ 500 em 10/11/2021 referentes aos meses de 20/08/2020 a 20/12/2020.
Portanto, entendo que o valor da execução deverá incidir apenas sobre os demais meses, ou seja, o cálculo deve incidir sobre a diferença do que já fora pago.
Em razão disso, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do débito adequada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da fase de cumprimento de sentença, sem julgamento do mérito.
Intime-se.
Ciência ao MP e ao (à) advogado (a) ou Defensoria Pública.
Parauapebas/PA, data do sistema.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/CITAÇÃO POR WHATSAPP/INTIMAÇÃO/OFÍCIO.
Parauapebas (PA), data do sistema.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a da Lei n° 11.419/06 -
25/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 11:32
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 23:46
Juntada de Petição de parecer
-
01/03/2023 02:12
Publicado Despacho em 01/03/2023.
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01/03/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 08:24
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/02/2023 08:23
Juntada de Petição de termo de ciência
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28/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO.: 0807059-50.2022.8.14.0040 DESPACHO Vistos os autos.
Diante dos relatos contidos nos autos, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para que, no prazo de 10 (dez) dias, já contados em dobro, apresente manifestação nos autos, bem como para que requeira as medidas que entender cabíveis.
Após, conclusos.
Parauapebas - PA, 27 de fevereiro de 2023.
ELINE SALGADO VIEIRA Juíza de Direito respondendo pela 1º Vara Cível e Empresarial de Parauapebas -
27/02/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2022 21:55
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 13:35
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 10:30
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2022 02:33
Decorrido prazo de JOSE BESERRA BATISTA em 29/07/2022 23:59.
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25/07/2022 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 09:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2022 11:58
Juntada de Informações
-
29/06/2022 11:34
Expedição de Mandado.
-
29/06/2022 11:32
Cancelada a movimentação processual
-
22/06/2022 00:09
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2022 08:51
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000 0807059-50.2022.8.14.0040 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS URGENTES E PRETÉRITOS.
Exequente: L.
H.
S.
B., menor por sua genitora CRISTINA SOUSA DA SILVA.
Executado: JOSÉ BEZERRA BATISTA, residente e domiciliado à BR 155, nº 155, saída para Xinguara, Eldorado dos Carajás/PA, Telefones (94) 99156-5302 / (94) 99291-2335.
DECISÃO Deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em relação ao pedido de cumprimento pelo rito da prisão, cite-se o executado para, em 03 (três) dias, efetuar o pagamento das 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução no valor de R$ 1.485,58 (mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), atualizadas até a data de 11/05/2022, e as que se vencerem no curso do processo, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, conforme dispõe os §§ 2º a 7º do art. 528, CPC.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, ou se a justificativa apresentada não for aceita, ser-lhe-á decretada a prisão pelo prazo de 1(um) a 3 (três) meses, que será cumprida em regime fechado.
Em relação ao pedido de cumprimento pelo rito da penhora, cite-se/intime-se o executado, por Oficial de Justiça, para efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 9.712,94 (nove mil setecentos e doze reais e noventa e quatro centavos), atualizados até a data de 11/05/2022, referentes aos alimentos pretéritos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação/intimação.
Constatado o não pagamento, munido da segunda via do mandado, determino a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Visando o disposto do artigo 528, §1º, do CPC, determino que se proceda ao PROTESTO deste título no valor apresentado como débito, acima indicado, ressalvado os valores que se venceram no curso do processo para fins de cumprimento integral da obrigação.
No caso de não ser encontrado o Executado, ou em caso deste tentar frustrar a execução, deve o Oficial de Justiça arrestar tantos bens quanto suficientes para garantir a execução, independentemente de novo mandado.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
Poderá o executado oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Parauapebas/PA, 14 de junho de 2022.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito da 1ª Vara da Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
INSTRUÇÕES PARA ACESSAR A CONTRAFÉ 1º passo -> digite no navegador o seguinte link: pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam 2º passo -> aperte “enter” 3º passo -> insira no espaço “Número do documento” o código: 22051120505885400000057998659 4º passo -> clique em “consultar” 5º passo -> clique no ícone que aparecerá ao lado direito do número do documento. # Caso a parte queira visualizar todos os documentos do processo, deverá solicitar cadastro no Sistema PJe, enviando e-mail para [email protected], com nome completo, número do CPF e do processo, ou comparecendo pessoalmente à Secretaria deste Juízo. -
18/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/05/2022 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/05/2022 20:51
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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