TJPA - 0851059-31.2022.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 09:05
Publicado Sentença em 22/03/2023.
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22/03/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte Autora.
Dispõe o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que o processo será extinto sem julgamento do mérito, quando o Juiz homologar a desistência da ação.
Já o art. 158, § único, alerta que tal desistência somente produzirá efeito depois de homologada por sentença.
ANTE O EXPOSTO, e nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, da Lei n° 9.099/95, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO formulada pela parte autora, em razão de não ter mais interesse no prosseguimento do feito, julgando, em consequência, extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código Processual.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Belém,28 de fevereiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito Titular da 1ª Vara do Juizado Especial Cível -
20/03/2023 12:59
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 10:21
Extinto o processo por desistência
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27/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
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27/02/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
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09/02/2023 12:52
Audiência Una realizada para 09/02/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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08/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 17:23
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2023 14:26
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0851059-31.2022.8.14.0301 AUTOR: JOELY NOGUEIRA PIRES, TATYANE VAZ ALEXANDRE RECLAMADO: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 09/02/2023 10:00 horas, a ser realizada PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL (conforme Portaria 3239/2022-GP e Resolução 21/2022).
Caso não haja acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário designados, através de computador, smartphone ou tablet.
Link para Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWNmNTNkNWUtN2MwOS00ZDkxLWE2OGYtYmE3ZmVhMmU0NjZh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
BELéM, 16 de dezembro de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:21
Audiência Una designada para 09/02/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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27/10/2022 09:34
Audiência Una cancelada para 22/02/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2022 09:06
Audiência Una redesignada para 22/02/2023 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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02/08/2022 00:37
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2022 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2022 21:05
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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22/07/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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22/07/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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20/07/2022 12:10
Publicado Decisão em 18/07/2022.
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20/07/2022 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 08:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 11:34
Conclusos para decisão
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18/07/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2022 11:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:40
Expedição de Mandado.
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14/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 10:05
Conclusos para decisão
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07/07/2022 23:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 09:51
Conclusos para decisão
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21/06/2022 05:51
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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21/06/2022 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:0851059-31.2022.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Recebidos os autos conclusos para análise do pedido de tutela provisória de urgência, consistente em ordem judicial que suspenda as cobranças tidas aqui como indevidas, bem como que determine à parte Ré que não interrompa o serviço de fornecimento de energia elétrica da Conta Contrato nº. 3004657550, que não insira o nome da parte autora na lista de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito e, ainda, que proceda a revisão dos débitos questionados, até o julgamento final desta lide, em razão das faturas referentes a abril e maio de 2022 nos valores respectivos de R$ 1087,11 e R$ 2027,87.
Em atenção ao Resolução nº 16/2016, que disciplina o Plantão Judiciário do Poder Judiciário do Estado do Pará no 1º e 2º graus, entendo que o caso dos presentes autos não se enquadra nas hipóteses descritas no referido Provimento.
Ressalto que o art. 1º, inciso V do Provimento 16/2016, dispõe que são consideradas matérias que podem ser objeto de análise em sede de Plantão Judiciário "medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação".
Assim, após análise dos autos, constato que o caso não é de Plantão, não se tratando de situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação, notadamente porque o fato discutido não ocorreu durante o plantão judicial, uma vez que a parte autora recebeu as cobranças tidas por indevidas há mais de um mês, bem como pelo fato de o último reaviso de vencimento ter ocorrido em 02/junho/2022 (ID 66302218 - Pág. 1).
Ademais, a não apreciação do pedido em sede plantão não importará em perecimento do direito.
Assim sendo, redistribuam-se os autos para uma das Varas competentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém respondendo pelo Plantão Judiciário -
17/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2022 13:53
Audiência Una designada para 25/04/2023 10:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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17/06/2022 13:53
Distribuído por sorteio
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17/06/2022 13:52
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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