TJPA - 0800302-24.2022.8.14.0110
1ª instância - Vara Unica de Goianesia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2023 04:42
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 04:20
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:59
Decorrido prazo de JULIANO MARTINS MANSUR em 03/02/2023 23:59.
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10/02/2023 15:59
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 03/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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09/01/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 12:10
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/09/2022 18:54
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 10:11
Conclusos para julgamento
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21/09/2022 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2022 18:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 20/09/2022 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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20/09/2022 18:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/09/2022 09:30 Vara Única de Goianésia do Pará.
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20/09/2022 08:00
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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19/09/2022 09:19
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2022 02:06
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 14/06/2022 23:59.
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13/06/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
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12/06/2022 01:26
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA em 09/06/2022 23:59.
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09/06/2022 05:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA em 07/06/2022 23:59.
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01/06/2022 06:04
Juntada de identificação de ar
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21/05/2022 01:25
Publicado Decisão em 19/05/2022.
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21/05/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOIANÉSIA DO PARÁ Autos nº 0800302-24.2022.8.14.0110.
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436).
REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA.
REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA S.A.; BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de causa cível de menor complexidade, consoante a regra do artigo 3º, I, da Lei nº 9.099/95.
Adotar-se-á, portanto, o rito sumaríssimo.
A requerente é pessoa idosa com idade superior a 60 (sessenta) anos de idade, processo com prioridade de tramitação (artigo 1.048, I, do CPC c/c artigo 71, da Lei nº 10.741/03).
FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais por descontos indevidos e repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência em face de SABEMI SEGURADORA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados na inicial.
A parte autora argumenta é aposentada, correntista usuária dos serviços da segunda requerida para fins exclusivos de recebimento de seu benefício previdenciário, contudo começou a perceber que o valor disponível em sua conta bancária estava menor.
Ocorre que, tomou conhecimento, através de extrato bancários, de que estão sendo realizados descontos em débitos automáticos em seu pagamento sob a rubrica da primeira requerida, com parcelas mensais de R$ 50,27 (cinquenta reais e vinte e sete).
Alega que jamais celebrou qualquer contrato de adesão com as requeridas, nem usufrui desse dinheiro.
Requer a concessão de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a suspensão dos descontos referente ao contrato.
Requer ainda, que seja determinada a inversão do ônus da prova, sob fundamento de ser hipossuficiente nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. É o relatório.
DECIDO.
Considerando que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, através da afirmação de que jamais solicitou qualquer tipo de serviço ou assinou contrato junto a requerida e pelos documentos acostados à exordial.
E ainda, o perigo de dano irreparável, ante os descontos em seu benefício previdenciário.
Neste momento processual, não se pode exigir do consumidor que comprove não ter contratado os serviços ou adquirido o produto fornecido pela ré, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado, ou qualquer outro meio idôneo e adequado às práticas contratuais inerentes ao objeto da avença, que o negócio jurídico foi realizado.
Em que pese a possibilidade de justificação prévia, nos termos do art. 300, § 2º, do novo CPC, casos dessa natureza podem acarretar grave dano ao consumidor, que, na prática, tem comprometida a sua renda de manutenção e sobrevivência, não se afigurando razoável que arque com a demora inerente ao processo judicial.
Ressalto que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo retornar aos descontos caso restem comprovadas existência, validade e eficácia do negócio jurídico questionado.
Ademais, cabe ressaltar que, independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se for revertida ou mesmo se der causa à cessação de sua eficácia por qualquer hipótese legal, nos termos do art. 302 do novo CPC.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300, do novo Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial e, por conseguinte, determino que seja intimado pessoalmente a parte ré para que providencie a SUSPENSÃO dos descontos mensais realizados no benefício da parte autora, no valor mensal R$ 50,27 (cinquenta reais e vinte e sete), sob a rubrica “Sabemi Segurado”, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do recebimento desta, até o julgamento final da presente lide sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento desta decisão, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 537, caput, do NCPC.
Ademais, verifica-se que o autor se encontra em situação de hipossuficiência probatória, sem dispor de condições de produzir prova do alegado, razão pela qual DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova em seu favor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do novo CPC, a fim de que o réu traga aos autos, junto com sua peça de defesa, o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou outro documento que demonstre a legitimidade dos descontos constantes no benefício previdenciário da requerente.
CITE-SE a parte ré, por via postal/oficial de justiça, para comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada em 20 de setembro de 2022, às 09hs30min.
Deverá constar no mandado de citação a advertência à parte ré de que, caso não compareça à referida audiência ou, em não havendo acordo entre as partes, não apresente contestação à inicial, de forma oral ou escrita, na própria audiência, especificando as provas que pretenda produzir, estará sujeita à incidência dos efeitos da revelia, sendo reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora e realizado, de imediato, o julgamento da presente demanda, nos termos dos artigos 18, § 1º, e 20 da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se as partes para audiência UNA.
Cumpra-se, na forma e sob as penas da lei.
Expeça-se o necessário.
P.R.I.C.
Goianésia do Pará, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE O PRESENTE DESPACHO/ DECISÃO COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
Assinado digitalmente LIBÉRIO HENRIQUE DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará -
17/05/2022 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2022 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 02:06
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 27/04/2022 23:59.
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08/05/2022 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA FERREIRA em 27/04/2022 23:59.
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19/04/2022 03:58
Publicado Decisão em 18/04/2022.
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19/04/2022 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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13/04/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2022 15:47
Concedida a Medida Liminar
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13/04/2022 11:30
Conclusos para decisão
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13/04/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
11/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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