TJPA - 0850781-30.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Gleide Pereira de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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04/07/2025 09:16
Baixa Definitiva
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28/06/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de DARCIO MACIEL CASTELO DE SOUZA JUNIOR em 27/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0850781-30.2022.8.14.0301 APELANTE: BANCO BRADESCO SA APELADO: DARCIO MACIEL CASTELO DE SOUZA JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0850781-30.2022.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Edson Rosas Júnior; Lúcia Cristina Pinho Rosas APELADO: Dárcio Maciel Castelo de Souza Júnior ADVOGADOS: Caio Augusto Virgolino Azevedo ; Beatriz Souza da Cruz RELATORA: Desª GLEIDE PEREIRA DE MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
ALIENAÇÃO DO BEM PELO CREDOR.
APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 3º, §6º, DO DECRETO-LEI 911/69.
RESSARCIMENTO COM BASE NA TABELA FIPE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Cuida-se de apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada em razão de inadimplemento contratual, reconhecendo a purgação da mora e determinando ainda o ressarcimento ao apelado, diante da alienação indevida do veículo.
II – A questão central em debate consiste em verificar a legalidade da imposição de multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/1969, bem como da condenação ao ressarcimento do valor do bem, considerando a efetiva purgação da mora dentro do prazo legal e a subsequente alienação do veículo pelo credor.
III – Comprovado o pagamento integral da dívida em tempo hábil e a posterior alienação do veículo pela instituição financeira, mostra-se legítima a condenação ao ressarcimento nos moldes da Tabela FIPE à época da apreensão, bem como a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/1969.
IV – Manutenção da sentença.
Recurso conhecido e não provido.
RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0850781-30.2022.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Edson Rosas Júnior; Lúcia Cristina Pinho Rosas APELADO: Dárcio Maciel Castelo de Souza Júnior ADVOGADOS: Caio Augusto Virgolino Azevedo ; Beatriz Souza da Cruz RELATORA: Desª GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO S/A em face da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar ajuizada pela instituição financeira ora apelante contra DÁRCIO MACIEL CASTELO DE SOUZA JÚNIOR, em decorrência de inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, cujo objeto era o veículo de marca/modelo CHEVROLET/ONIX LTZ 1.4 8v SPE/4 FLEX 4P, ano/modelo 2015/2015, cor preta, placa QDQ7012.
Alegou o banco que, em virtude da inadimplência contratual do recorrido, restou configurada a mora ex re, promovendo-se a execução da liminar de busca e apreensão, posteriormente deferida pelo juízo de piso.
Após efetivada a apreensão do bem, a parte requerida apresentou petição requerendo a purgação da mora com a juntada de comprovante de pagamento .
Após o juízo de origem reconheceu o respectivo pagamento e determinou a restituição do bem.
No entanto, a parte autora informou que o veículo já teria sido alienado.
Em nova manifestação, o requerido pleiteou a conversão da ação em perdas e danos, requerendo o ressarcimento do valor do bem nos termos da tabela FIPE vigente à época da busca e apreensão, somado a 50% do valor financiado, nos termos do art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/1969.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial, reconhecendo o direito do requerido ao valor de mercado do veículo à época da apreensão (24/08/2022), e condenou o autor ao pagamento da multa de 50% prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.
Inconformado, o BANCO BRADESCO S/A interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese: (i) que a mora do recorrido restou caracterizada pelo mero inadimplemento da parcela com vencimento em 01/11/2021; (ii) que a notificação extrajudicial enviada foi válida e suficiente à constituição em mora; (iii) que o vencimento antecipado do contrato é legal e contratualmente previsto; (iv) que a alienação do bem era medida legítima e que a impossibilidade de devolução do veículo inviabiliza a imposição da multa cominatória; (v) que não restou caracterizada conduta culposa ou dolosa a justificar a imposição da multa do art. 3º, §6º, do DL 911/69; (vi) ao final, requereu a reforma integral da sentença, com a procedência da ação originária.
O recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso , rebatendo os argumentos recursais e requerendo a manutenção da r. sentença. É o relatório. À secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, pelo plenário virtual.
Belém, ___ de ___________ de 2025.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA VOTO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL: 0850781-30.2022.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADOS: Edson Rosas Júnior; Lúcia Cristina Pinho Rosas APELADO: Dárcio Maciel Castelo de Souza Júnior ADVOGADOS: Caio Augusto Virgolino Azevedo ; Beatriz Souza da Cruz RELATORA: Desª GLEIDE PEREIRA DE MOURA VOTO De antemão, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual entendo pelo seu conhecimento.
A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à análise da validade da sentença que julgou improcedente a Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO BRADESCO S/A, determinando o ressarcimento do valor do veículo alienado ao réu, bem como a aplicação da multa prevista no art. 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/1969.
A narrativa fática e documental dos autos revela que, após a execução da liminar de busca e apreensão, o devedor fiduciante requereu e comprovou o pagamento integral da dívida dentro do prazo legal de cinco dias.
Reconhecida a tempestividade do pagamento, o juízo de origem corretamente determinou a restituição do bem.
Contudo, ao invés de proceder à devolução do veículo, a instituição financeira procedeu à sua alienação, circunstância que, por si só, caracteriza falha grave na execução da medida judicial e abuso de direito por parte do credor.
O art. 3º, §6º, do Decreto-Lei 911/69 é categórico ao dispor que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado.
Sobre a questão, vejamos os julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO .
IMPROCEDÊNCIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N . 911/1969.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL.
INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE .
FIDELIDADE AO TÍTULO.
VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
SÚMULA N. 83 DO STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado (art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n . 911/1969). 2.
A liquidação de sentença e o cumprimento de sentença, entretanto, estão limitados ao exato comando estabelecido no título executivo, sob pena de violação dos princípios da fidelidade ao título e da coisa julgada.
Incidência da Súmula n . 83 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2544488 RS 2024/0005522-5, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
VEÍCULO APREENDIDO.
POSTERIOR EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
MULTA INDEVIDA. 1.- De acordo com o artigo 3º, § 6º, do Decreto 911/69, a sentença que decretar a "improcedência da ação" de busca e apreensão, também condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinquenta por cento do valor originalmente financiado, caso o bem apreendido já tenha sido alienado. 2.- A multa em referência não será cabível quando houver extinção do processo sem julgamento do mérito, tendo em vista a necessidade de se interpretar restritivamente a norma sancionatória. 3.- Recurso Especial provido. (REsp n. 1.165.903/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 25/6/2014.) Ademais, o §7º do referido dispositivo reitera que a penalidade imposta não exclui a responsabilização por perdas e danos.
A jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que, diante da impossibilidade de restituição do bem indevidamente apreendido e alienado, o devedor deve ser indenizado conforme o valor de mercado do veículo à época da apreensão, conforme consta da Tabela FIPE então vigente.
Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
MORA DESCARACTERIZADA .
FIXAÇÃO DE MULTA COM BASE NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI N. 911/69.
POSSIBILIDADE .
RESTITUIÇÃO.
TABELA FIPE. 1.
A multa prevista no art . 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69 deve incidir quando configurada a conduta abusiva do autor que, indevidamente, alija o réu da posse do bem e o aliena a terceiro, impedindo o fiduciante de adquirir-lhe, futuramente, a propriedade plena.
Precedentes. 2.
Deferida a liminar de busca e apreensão, sendo esta, posteriormente cassada, com a determinação de devolução do veículo, ante a ausência de comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário, deve-se aplicar a multa imposta no artigo A multa prevista no art . 3º, § 6º, do Decreto-lei 911/69. 3.
Privado indevidamente da posse de seu veículo automotor, a composição do prejuízo do devedor fiduciante deve traduzir-se no valor de mercado do veículo no momento de sua apreensão indevida (valor do veículo na Tabela FIPE à época da ocorrência da busca e apreensão).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5227445-58.2024.8.09 .0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/69 .
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA BUSCA E APREENSÃO E PARCIAL PROCEDENCIA DA RECONVENÇÃO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ.
OPERAÇÃO DE CRÉDITO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA .
COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA.
LEGALIDADE CONSTATADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS.
MORA DESCARACTERIZADA .
NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
NO CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA RESTITUIÇÃO DO BEM, DEVE O BANCO RESSARCIR O VALOR ATRIBUÍDO PELA TABELA FIPE AO VEÍCULO À ÉPOCA DA APREENSÃO DO BEM.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 3º, § 6º, DO DECRETO-LEI 911/69 . ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUIDOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5064279-21 .2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel .
Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 5064279-21.2022 .8.24.0930, Relator.: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento: 04/04/2024, Terceira Câmara de Direito Comercial) No presente caso, é incontroverso que a purgação da mora foi tempestiva, que o banco foi regularmente intimado para devolver o bem, e que, descumprindo essa determinação judicial, promoveu a alienação do veículo.
A tentativa do apelante de justificar a alienação como fato consumado e irreversível apenas corrobora a sua responsabilidade pela indenização dos prejuízos causados ao recorrido.
Portanto, restando caracterizado o descumprimento de deveres legais e judiciais, correta a sentença ao aplicar a multa de 50% do valor financiado, bem como determinar o ressarcimento com base no valor da Tabela FIPE em 24/08/2022.
Ante ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença vergastada. É como voto.
Belém, ___ de ___________ de 2025.
DESA.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA Belém, 31/05/2025 -
02/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 23:50
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/2730-03 (APELANTE) e não-provido
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27/05/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/04/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 11:05
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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31/03/2025 09:31
Recebidos os autos
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31/03/2025 09:31
Distribuído por sorteio
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Tucuruí Rua Gamaliel, s/n, Jardim Marilucy, CEP 68459-490 (anexo ao NPJ - Faculdade Gamaliel), Tucurui-PA - whatsapp: (94) 99119-1354, e-mail: [email protected] Processo nº: 0801459-14.2024.8.14.0061 Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TUCURUI Requerido(a): CEZAR LEITE GONCALVES SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado para apurar a suposta prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal Brasileiro. É a síntese do necessário.
Doravante, decido.
Do exame dos autos, observa-se a falta de justa causa para o exercício da ação penal, não havendo elementos suficientes que possam dar subsídios fornecendo um lastro probatório mínimo para uma eventual ação penal, verificando-se a fragilidade das informações descritas nos autos no que tange ao fato, e na forma em que se deu a ação, o que obsta o prosseguimento do feito. É importante destacar que o desacato é tipo penal que exige dolo específico em desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela, conforme prevê a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DESACATO - CLAMOR DO MOMENTO - AUSÊNCIA DE DOLO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
No crime de desacato é necessário o dolo específico de menosprezar o funcionário público, expondo-o ao desprestígio, o que não se verificou no caso em concreto. (TJ-MG - APR: 10109180000373001 MG, Relator: Paulo Cézar Dias, Data de Julgamento: 07/04/2020, Data de Publicação: 08/05/2020) Outrossim, consoante já decidiu o Supremo Tribunal Federal, não se configura o crime de desacato quando as palavras do sujeito ativo mostram-se como “(...) grosseiras, mal-educadas, prepotentes até, mas proferidas em cenário conturbado, no clamor de situação que ao investigado pareceu abusiva, não constituindo essas expressões, nesse contexto, infração penal típica a sujeitar qualquer das partes a um procedimento penal” (Inquérito nº 3215, Tribunal Pleno, Relator Ministro Dias Toffoli, julgado em 4/4/2013, publicado em 25/9/2013).
Dito isso, percebe-se que no presente caso não restou demonstrado o dolo específico, essencial a caracterização do delito, não havendo justa causa para o prosseguimento do feito, tendo em vista a atipicidade da conduta.
Ante o exposto, ABSOLVO SUMARIAMENTE o(a) acusado(a), nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal, haja vista a atipicidade da conduta alusiva ao delito do art. 331 do Código Penal.
Arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre.
Tucuruí-PA, (data da assinatura) (assinado eletronicamente) Juiz (a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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