TJPA - 0800204-35.2022.8.14.9100
1ª instância - Vara Distrital de Monte Dourado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/11/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2023 14:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/11/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 03:57
Decorrido prazo de ANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 01/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 15:56
Apensado ao processo 0800346-05.2023.8.14.9100
-
11/10/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 12:23
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 21:46
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2023 21:40
Juntada de Outros documentos
-
23/03/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 20:36
Transitado em Julgado em 03/03/2023
-
08/03/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
07/03/2023 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 10:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 10:03
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:16
Pedido conhecido em parte e procedente
-
06/12/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 10:53
Conclusos para julgamento
-
06/12/2022 10:53
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
22/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 01:02
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
22/11/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO COMARCA DE ALMEIRIM DADOS DO PROCESSO: PROCESSO Nº: 0800204-35.2022.8.14.9100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) RÉU: ALEX DE PAULA SOUZA Endereço: Rua 87-A, 145, INTERMEDIARIO, ALMEIRIM - PA - CEP: 68230-000 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 17 (dezessete) dias do mês 11 (novembro) do ano de 2022 (dois mil e vinte e dois), às 09:30 horas, neste Distrito de Monte Dourado, Comarca de Almeirim, na sala de Audiência da Vara de Monte Dourado.
Presente a Exma.
Sra.
Juíza de Direito Titular da Vara Distrital de Monte Dourado/PA, Dra.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA.
Presente o Promotor de Justiça da 1º PJ de Meio Ambiente e Patrimônio Cultural de Belém/PA, respondendo por Monte Dourado/PA, Dr.
BENEDITO WILSON CORRÊA DE SÁ.
Presente o(a) acusado(a) ALEX DE PAULA SOUZA.
Presente o advogado Dr.
ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES, OAB/PA 12401, nomeado neste momento para atuar em defesa do(a) acusado(a).
Presente(s) a(s) vítima(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: André Oliveira do Nascimento.
Presente(s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: Jacivaldo de Abreu Costa.
Ausente (s) a(s) testemunha(s) arrolada(s) pelo Ministério Público: Ramisés Lucas Siqueira.
Iniciados os trabalhos: Foi nomeado para o ato Defensor Dativo, conforme acima mencionado.
Tocante aos honorários da Defensor Dativo nomeado para o ato, considerando que é dever do Estado prestar assistência jurídica integral e gratuita a quem dela necessite, nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88 e que o advogado que regularmente cumpre esse múnus tem o direito de ser remunerado pelo trabalho realizado (art. 22, § 1°, do EOAB), é inconcebível que o Estado – na medida que não implementou adequadamente o serviço de Defensoria Pública – locuplete do trabalho alheio, e, por isso, cabe o arbitramento da remuneração em espécie e não em URH’S, na medida em que a LC 155/97 perdeu a eficácia a partir de 14/03/2013 (decisão do STF nas ADIs 3892 e 4270).
Assim, tratando-se da prática de ato único, fixo a remuneração da Defensor Dativo que atuará na presente audiência em R$ 500,00 (quinhentos reais), valendo a presente decisão como título executivo judicial (STJ, Ag. 1.264.705, Min.
João Otávio, j. 16/12/10).
Valendo a cópia assinada deste termo como certidão desta decisão.
Aberta a audiência pela MM.
Juíza de Direito, a assentada passou a ser realizada por meio de videoconferência, com gravação audiovisual, utilizando-se o sistema TEAMS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020, sendo dispensada as assinaturas, com a anuência das partes.
Passou-se, na sequência, o depoimento da vítima André Oliveira do Nascimento e da testemunha Jacivaldo de Abreu Costa, que se opuseram a depor na presença do acusado, motivo pelo qual foi retirado da sala de audiência, permanecendo, contudo, o advogado de defesa na sala virtual de audiência.
Antes de iniciar a audiência foi franqueado ao réu o direito de entrevista com o seu patrono, dentro da sala virtual do Microsoft Teams, sem a presença das demais partes.
Em ato contínuo, a MM.
Juíza fez a leitura da denúncia e esclareceu ao acusado que de acordo com as disposições constitucionais tem o direito de permanecer em silêncio, sem que isto interfira em sua defesa.
A seguir, pela MM.
Juíza foram feitas as seguintes perguntas ao réu: 1º PARTE QUAL SEU NOME? ALEX DE PAULA SOUZA DE ONDE É NATURAL? Recreio/MG DATA DE NASCIMENTO? 16/02/1979 QUAL SUA FILIAÇO? Lauro Marcelino de Souza e Maria Das Graças de Paula Souza QUAL SUA RESIDÊNCIA? Rua 87 A, nº 145, Vila Intermediário, Monte Dourado/PA.
QUAIS SO SEUS MEIOS DE VIDA? Funcionário Público QUAL SEU ESTADO CIVIL? Solteiro É ALFABETIZADO? Ensino Superior É ELEITOR? Sim TEM FILHOS? Não JA FOI PRESO OU PROCESSADO CRIMINALMENTE? Não TELEFONE PARA CONTATO: (96) 98138-9978 2ª PARTE: Permaneceu em silêncio.
Manifestação do Ministério Público: Desiste da oitiva da testemunha Ramisés Lucas Siqueira.
Alegações finais do Ministério Público: MM Juíza, o Ministério Público nenhum motivo vislumbra suficientemente capaz de se afastar dos termos exarados na exordial acusatória, vez que, pelas declarações prestadas em juízo pela vítima e testemunha, o fato criminoso ora em testilha foi totalmente ratificado, razão pela qual não pairando com nenhuma dúvida acerca da materialidade e da autoria, rogamos a declaração de procedência da ação penal correspondendo ao fato, com a subsequente condenação do acusado Alex de Paula Souza, devidamente qualificado nos inclusos autos por violação ao disposto no art. 303 e 306, II da Lei 9503/97.
Requerimento da Defesa: Requer prazo para apresentação de memoriais escritos.
A MM.
Juíza proferiu a seguinte DELIBERAÇÃO: 1 – Homologo a desistência ofertada pelo Ministério Público; 2 - Não havendo requerimentos nem diligências, declaro encerrada a instrução processual; 3- Defiro o requerimento apresentado pelo advogado dativo e concedo o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de memoriais finais, a contar desta data, e desde já, nomeio o(a) Dr(a) ALEXANDRE AUGUSTO DE PINHO PIRES, OAB/PA 12401, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pela prática do ato, fixando em aproximadamente 50% da tabela utilizada como referência, no caso, a tabela de Honorários da OAB/PA (código 10 do item XXIV-OUTRAS MEDIDAS CRIMINAIS), servido a presente decisão como título executivo juntamente com a certidão do Diretor de Secretaria desta Vara a respeitos do respeito do cumprimento. 4 - Atualizem os antecedentes criminais do acusado do Estado do Pará, na sequência, façam os autos conclusos para sentença. 5 – Presentes intimados.
Nada mais havendo, encerro o presente termo que vai assinado pela M.M Juíza de Direito, Dra.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA.
Eu……………… Lidiane do S.
Souza Lima, digitei.
RAFAELLA MOREIRA LIMA KURASHIMA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA DISTRITAL DE MONTE DOURADO -
18/11/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
17/11/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 11:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2022 09:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
17/11/2022 11:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2022 09:30 Vara Distrital de Monte Dourado.
-
11/11/2022 10:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2022 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2022 11:08
Decorrido prazo de ALEX DE PAULA SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
06/11/2022 01:30
Decorrido prazo de ALEX DE PAULA SOUZA em 28/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 09:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2022 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/10/2022 10:55
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 10:51
Expedição de Mandado.
-
17/10/2022 10:20
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 09:55
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/10/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 08:23
Nomeado defensor dativo
-
04/10/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 11:22
Expedição de Certidão.
-
25/09/2022 03:50
Decorrido prazo de ALEX DE PAULA SOUZA em 14/09/2022 23:59.
-
21/09/2022 12:56
Juntada de Petição de certidão
-
21/09/2022 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 09:27
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 02:04
Decorrido prazo de ALEX DE PAULA SOUZA em 29/08/2022 23:59.
-
11/09/2022 03:54
Decorrido prazo de ALEX DE PAULA SOUZA em 08/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 03:58
Decorrido prazo de ALEX DE PAULA SOUZA em 31/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/08/2022 13:04
Decorrido prazo de ALEX DE PAULA SOUZA em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2022 09:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2022 01:40
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2022 11:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 03:36
Publicado Decisão em 18/08/2022.
-
18/08/2022 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
17/08/2022 02:46
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 14:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:00
Recebida a denúncia contra ALEX DE PAULA SOUZA - CPF: *56.***.*20-44 (REU)
-
09/08/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 13:40
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/08/2022 13:14
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 09:12
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
11/07/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 15:16
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2022 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2022 15:18
Expedição de Mandado.
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20/06/2022 00:00
Intimação
Auto de Prisão em Flagrante nº 0800204-35.2022.8.14.9100 Flagranteado: ALEX DE PAULA SOUZA PLANTÃO JUDICIAL/DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
O Delegado de Polícia desta Comarca informou a este Juízo a prisão em flagrante de ALEX DE PAULA SOUZA, por infringência aos arts. 303 e 306, ambos do CTB, em que figura como vítima ANDRE OLIVEIRA DO NASCIMENTO.
Narra resumidamente os autos de prisão em flagrante que no dia 17/06/2022, por volta de 22:00, o flagranteado foi preso em flagrante delito após fugir do local onde teria provocado acidente de trânsito enquanto dirigia sob efeito de álcool.
Considerando as alterações no Código de Processo Penal incluídas pela Lei nº 13.964/2019, foi dado vista dos autos ao Ministério Público.
Em manifestação, o Representante do Ministério requereu a homologação da prisão em flagrante, nos termos do art. 302, do CPP e, pela concessão de liberdade provisória ao flagranteado, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP. É o relatório.
Decido. 1.
DA LEGALIDADE DA PRISÃO Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, de modo que a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada, posteriormente, pelo juiz quando da verificação de seus requisitos legais.
As circunstâncias relatadas nos autos demonstram que a prisão foi legal, pois claro o estado de flagrância, bem como a presença dos demais requisitos legais, como a advertência quanto aos direitos do indiciado, a Nota de Culpa entregue no prazo legal, a comunicação à família do preso e comunicação ao Ministério Público, bem como justificativa de não comunicação ao Defensor Público, por não haver Defensor na Comarca de Almeirim, estando o flagranteado acompanhado de seu advogado constituído, motivo pelo qual HOMOLOGO A PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado, nos termos do art. 302 do CPP, e passo a decidir a respeito da prisão processual. 2.
DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO Na esteira da novel legislação que rege a apreciação do “status libertatis” de todos quantos tenham sua liberdade restringida por força de imputação de condutas tipificadas na legislação penal, é de ser examinado, no caso concreto, se estão presentes os requisitos autorizadores da decretação da prisão preventiva, bem como se é cabível e recomendável, na espécie, a substituição da custódia cautelar por uma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Consoante se depreende da legislação pátria, a liberdade provisória poderá ser concedida quando não estiverem presentes os motivos ensejadores da segregação cautelar, quais sejam, a garantia da ordem pública, garantia da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal.
Compulsando as peças constantes desses autos, tenho como ausentes os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, no que tange ao periculum libertatis, nos termos dos artigos 311 e 312 do CPP.
A Constituição Federal de 1988 preconiza, em seu art. 5º, inciso LXVI, que "ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança", o que tem irrestrita aplicação ao caso em questão.
Levando-se em consideração o caráter pernicioso do cárcere, que corrompe ainda mais quem o frequenta, o juiz criminal deve se ater a premissa legal de que, qualquer prisão de natureza processual, antes de sentença condenatória transitada em julgado, deve ser aplicada de forma excepcional e somente aos casos em que for deveras necessário, seja pelo acusado ser autor de várias infrações, seja por estar dificultando o desenrolar da instrução probatória.
Não há nos autos qualquer informação de estar o indiciado a ameaçar testemunhas e, não se pode presumir que irá se furtar à aplicação da lei penal, quando não há nenhum substrato fático a respaldar tal assertiva, haja vista ter demonstrado possuir residência fixa no distrito da culpa.
Por oportuno, saliento que consultando os antecedentes criminais, foi possível constatar que não há informações de condutas criminosas pretéritas.
Não é outro o entendimento dos Tribunais, senão vejamos: TACRSP: "Se a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal não correm perigo deve a liberdade provisória ser concedida ao acusado preso em flagrante, nos termos do art. 310, parágrafo único, do CPP.
A gravidade do crime que lhe é imputado, desvinculada de razões sérias e fundadas, devidamente especificadas, não justifica sua custódia provisória." (RT 562/329).
Diante do exposto, inexistindo vícios formais e materiais capazes de macular o procedimento, homologo a prisão em flagrante e concedo liberdade provisória ao flagranteado, bem como, visando assegurar a regular instrução criminal, defiro o requerimento Ministerial, pelo que determino as seguintes medidas cautelares, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, a serem cumpridas por ALEX DE PAULA SOUZA: A.
OBRIGATORIEDADE DE INFORMAR QUALQUER MUDANÇA DE ENDEREÇO; B.
COMPARECIMENTO A TODOS OS ATOS DO PROCESSO.
Fica o acusado advertido, desde já, que o descumprimento de qualquer destas medidas poderá ocasionar a decretação de sua prisão preventiva. 3.
DAS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS PELA SECRETARIA: a) Intime-se o autuado; b) Comunique a autoridade que presidiu o Auto de Prisão em Flagrante sobre o teor desta decisão, bem como, recomendando a remessa dos autos do inquérito policial a este Juízo, dentro legal.
A PRESENTE DECISÃO VALE COMO OFÍCIO e ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ALEX DE PAULA SOUZA, DESDE QUE O AUTUADO NÃO ESTEJA PRESO POR OUTRO MOTIVO.
Cumpra-se.
Distrito de Monte Dourado, 17 de junho de 2022.
ANDRÉ SOUZA DOS ANJOS Juiz de Direito titular da Vara Única de Almeirim, respondendo pela Vara Distrital de Monte Dourado -
17/06/2022 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 19:28
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de comparecimento periódico em juízo
-
17/06/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 13:00
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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