TJPA - 0849799-16.2022.8.14.0301
1ª instância - Vara Unica de Santa Maria do para
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2024 08:44
Arquivado Definitivamente
-
19/01/2024 08:43
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/01/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 13:55
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
18/01/2024 13:54
Processo Reativado
-
18/01/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2023 18:29
Transitado em Julgado em 10/11/2023
-
10/11/2023 09:10
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 09/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 03:18
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 31/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 05:10
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
04/10/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/10/2023 10:31
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2023 10:17
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:11
Decorrido prazo de LIBERTY SEGUROS S/A em 16/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 10:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 17:04
Extinto o processo por desistência
-
04/07/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 23:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 31/05/2023.
-
01/06/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
29/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 08:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
29/05/2023 08:33
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
17/05/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
27/11/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ COMARCA DE SANTA MARIA DO PARÁ Fórum Juiz Jonathas Celestino Teixeira Av.
Bernardo Sayão, s/n.º, Centro – CEP 68.738-000 – Telefax: (0**91) 3442-1142 Santa Maria do Pará - Pará Processo 0849799-16.2022.8.14.0301 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Acidente de Trânsito] Autor(res)/requerentes/exequentes: REQUERENTE: AMADEU BASTOS PALHETA, JOSE HUMBERTO GARCIA PEREIRA Advogado(s) do(s) autor(res)/requerentes/exequentes :Advogado(s) do reclamante: NATHALIA STEPHANIE OLIVEIRA LACERDA, ANTONIA MARIA IRANILDA VIEIRA DE SOUSA ATO ORDINATÓRIO Devidamente autorizado pelo disposto no artigo 1º, § 2º, inciso XI do Provimento 006/2006-CJRMB, que delegou poderes ao Diretor de Secretaria atribuições para praticar atos de administração e mero expediente, sem caráter decisório.
Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado e via DJE, do inteiro teor da Certidão da UNAJ de ID.82119322 , bem como para, recolher as custas processuais iniciais.
Santa Maria do Pará(Pa),22 de novembro de 2022.
Carlos Rodrigues da Silva Analista Judiciária -
22/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 12:13
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
21/11/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
21/11/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 10:41
Conclusos para despacho
-
28/09/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:10
Publicado Despacho em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 10:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
19/08/2022 10:17
Juntada de Certidão
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08/08/2022 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
08/08/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
20/07/2022 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0849799-16.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMADEU BASTOS PALHETA, JOSE HUMBERTO GARCIA PEREIRA REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A Nome: LIBERTY SEGUROS S/A Endereço: Rua Doutor Geraldo Campos Moreira, 110, 11andar, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-020 DECISÃO - MANDADO
VISTOS.
Cuida-se do reajuizamento da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por AMADEU BASTOS PALHETA E OUTROS em face de LIBERTY SEGUROS.
A presente ação foi ajuizada anteriormente sob o nº 0800166-60.2020.8.14.0057, distribuída à Vara Única de Santa Maria do Pará, tendo sido extinta, sem resolução do mérito, por desistência, após o indeferimento da justiça gratuita.
No escopo de prestigiar o Princípio do Juiz Natural, o legislador estabeleceu, através do art. 286, II do CPC, regra de prevenção para situações como a que ora se apresenta, logo, sobrevindo novo processo que configure reapresentação do mesmo pedido, impõe-se a manutenção da competência do Juízo primevo.
Vejamos: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (grifo nosso) III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
Registre-se que o feito reproposto deverá ser distribuído por prevenção ao juízo que extinguiu a ação primeva “ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que seja parcialmente alterados os réus da demanda”, ou seja, mantém-se a prevenção mesmo que haja a ampliação subjetiva da demanda, como no caso presente.
Hermeneuticamente, a previsão do art. 286 do CPC tem como finalidade prestigiar o Princípio do Juiz Natural, impedindo que as partes reajuizem reiteradamente a mesma ação de forma a escolher o Juízo no qual querem ou não querem que o feito tramite, a despeito das normas de competência.
Observo que a ação original (nº 0800166-60.2020.8.14.0057) foi extinta por desistência logo após o indeferimento da gratuidade de justiça, de forma que se mostra inaceitável a tentativa de alterar sorrateiramente o Juízo competente em vista de uma decisão que lhe fora desfavorável, prática esta que viola os princípios da cooperação e da boa-fé processual, além do Juiz Natural.
Registre-se, ainda, que não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar que algum dos autores tenha, de fato, domicílio em Belém/PA, sendo que o próprio sinistro ocorreu em outra cidade, o que indica a ausência de vínculo subjetivo ou objetivo da lide com esta Comarca, não podendo os jurisdicionados escolherem aleatoriamente o juízo competente para processamento da demanda.
Clarividente, portanto, que a REPROPOSITURA da demanda atrai a competência ABSOLUTA, por prevenção, da Vara Única de Santa Maria do Pará, Juízo no qual tramitou a ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito.
Por todo o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, ao Juízo da Vara Única de Santa Maria do Pará, tudo com fundamento no art. 286, II c/c art. 64, §3°, do CPC.
Int.
Cumpra-se, dando-se a respectiva baixa no sistema.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO PENEZI PÓVOA Juiz(a) de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061010112493800000062146617 Inicial - indenizatória contra Seguradora Petição 22061010112510600000062146618 Procuração Amadeu Procuração 22061010112563800000062146620 Procuração José Humberto Procuração 22061010112648700000062146621 SUBSTABELECIMENTO (assinado) Substabelecimento 22061010112792100000062146622 CNH e RG Amadeu Documento de Identificação 22061010112882000000062146623 CNH Jose Humberto Documento de Identificação 22061010112965300000062146624 Dec hipossuficiência Amadeu Documento de Comprovação 22061010113037900000062146625 Dec hipossuficiência Jose Humberto Documento de Comprovação 22061010113108600000062146626 Boletim de ocorrência Documento de Comprovação 22061010113170900000062150235 Contrato Seguradora Documento de Comprovação 22061010113272800000062150239 Registro veículo - Amadeu Documento de Comprovação 22061010113391700000062150240 Registro veículo José Humberto Documento de Comprovação 22061010113471400000062150242 Fotos carro Documento de Comprovação 22061010113549600000062150244 Fotos veículo antes-depois Documento de Comprovação 22061010113622900000062150245 Nota - parabrisa Documento de Comprovação 22061010113768700000062150249 Nota de serviço Documento de Comprovação 22061010113820100000062150250 Nota fiscal Documento de Comprovação 22061010113891400000062150251 Ficha atendimento médico José Humberto Documento de Comprovação 22061010113963700000062150254 Receita médica José Humberto (1) Documento de Comprovação 22061010114019000000062150255 Receita médica José Humberto (2) Documento de Comprovação 22061010114069200000062150259 Documento comprovação Documento de Comprovação 22061010114148500000062151531 -
17/06/2022 20:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/06/2022 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 11:26
Declarada incompetência
-
10/06/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
23/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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