TJPA - 0840281-02.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 12:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 12:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 12:44
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
-
06/02/2025 12:44
Audiência Conciliação/Mediação realizada conduzida por DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO em/para 06/02/2025 10:00, 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
06/02/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2025 23:41
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:37
Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/02/2025 10:00 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação.
-
23/10/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 23:01
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 07:55
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 11:08
Recebidos os autos.
-
15/04/2024 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5º CEJUSC da Capital - Central de Atermação
-
13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:53
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
15/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
11/03/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
27/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
27/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/08/2023 05:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 28/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 04:56
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 21/08/2023.
-
19/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023
-
17/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:11
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/08/2023 11:51
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 11:51
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 06:50
Publicado Ato Ordinatório em 29/03/2023.
-
29/03/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Processo n.º 0840281-02.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seu(s) patrono(s), a apresentar manifestação à Contestação juntada aos autos, Id 87889396, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 27 de março de 2023 .
DIANE DA COSTA FERREIRA Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 22:11
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 22:10
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:55
Decorrido prazo de FORT FRUIT LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 07:55
Decorrido prazo de FORT FRUIT LTDA em 16/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 04:35
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 10/03/2023 23:59.
-
11/03/2023 03:51
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 09/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:14
Decorrido prazo de FORT FRUIT LTDA em 08/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840281-02.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FORT FRUIT LTDA REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DECISÃO - MANDADO VISTOS, ETC.
Cuidam os autos de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARS movida por FORT FRUIT LTDA em face de OI MÓVEL S/A.
Aduz o autor, em suma, que seus dados se encontram negativado por ato da ré em razão de débito cuja origem desconhece e que não contratou, tendo em vista que realizou a portabilidade para outra operadora de telefonia, razão pela qual pretende obter, em sede de tutela de urgência, a imediata exclusão seus dados do cadastro do SERASA/SPC.
Determinada a emenda (vide decisão de id.
Num. 63420330), esta foi devidamente satisfeita, conforme manifestação da parte autora. É o relatório.
PASSO A DECIDIR.
Cediço que a concessão de tutela de urgência está condicionada ao preenchimentos dos requisitos legais insertos no art. 300 do CPC de maneira que se faz necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito em sede de apreciação de tutela de urgência é realizado em juízo de cognição sumária, não exauriente, não se exigindo, portanto, a certeza jurídica sobre o direito do autor, mas que se tenha a aparência deste direito.
No caso vertente, o documento acostado no Id.
Num. 59250298 demonstra, sem espaço para dúvida, que o autor se encontra negativado junto aos órgãos competentes por ato praticado pela ré.
No que se refere a demonstração de ausência de contratação junto a requerida, tem-se que realizada a portabilidade de linhas para outra empresa de telefonia em junho/2014, conforme documento de id. 59250299, de sorte que, a priori, incabível a realização de cobranças posteriores a tal período.
Outrossim, o perigo de dano é indene a cobranças de valores supostamente indevidos, uma vez que a anotação de restrição de dados de consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito ou outras medidas coercitivas de cobrança geram danos irreparáveis, inclusive de ordem moral, especialmente se indevidos, como se alega.
Destaque-se, por oportuno, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, em caso de improcedência do pedido, permanece hígida a cobrança e negativação pela ré.
ANTE O EXPOSTO, estando presentes os requisitos necessários, concedo a tutela provisória de urgência, antecipadamente, determinando ao réu que, no prazo de 10 dias, SUSPENDA A COBRANÇA do débito relacionado em nome de FORT FRUIT (CNPJ 02.***.***/0001-07); II) EXCLUA o nome do Autor dos cadastros de inadimplentes por conta dos débitos mencionados no item anterior. 2.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e havendo manifesto desinteresse pela parte autora, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM), ficando consignado a possibilidade de designação a qualquer tempo tão logo seja manifestado interesse mútuo. 3.
INTIME-SE E CITE-SE o requerido para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 344 c/c 345 do CPC. 4.
Cumpridas tempestivamente as determinações dos itens anteriores, o que deve ser certificado, INTIME-SE o autor para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais e, após, conclusos. 5.
Correndo in albis qualquer dos prazos assinalados acima, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042717050336500000056353478 Petição Ação de Cancelamento de Débito e Dano Moral - Fort Fruit Ltda x OI MOVEL SA Petição 22042717050353100000056355482 Procuração Fort Fruit atualizada Procuração 22042717050387700000056355487 Comprovante de Pagamento Custas Iniciais- Fort Fruit Ltda x OI Documento de Comprovação 22042717050418000000056355489 Relatório de Conta do Processo - Fort Fruit x Oi Documento de Comprovação 22042717050450100000056355491 Boleto - Fort Fruit x Oi Documento de Comprovação 22042717050470400000056355492 Documento Serasa Experian 1 Documento de Comprovação 22042717050493900000056357988 Documento de portabilidade 2 Documento de Comprovação 22042717050554100000056357989 Documento de comprovação 3 Documento de Comprovação 22042717050608300000056357990 Documento de pagamentos pendentes 4 Documento de Comprovação 22042717050666700000056357991 Despacho Despacho 22053012291790200000060377862 Despacho Despacho 22053012291790200000060377862 Petição Petição 22062917023328500000064901595 PETIÇÃO - FORT FRUIT X OI Petição 22062917023346800000064901598 Certidão Certidão 23020811342322500000081950274 -
10/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 12:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 12:04
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 11:34
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 00:04
Publicado Despacho em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0840281-02.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FORT FRUIT LTDA REQUERIDO: OI MOVEL S.A.
Nome: OI MOVEL S.A.
Endereço: Travessa Doutor Moraes, 121, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66035-080 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: Comprovar que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém YO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22042717050336500000056353478 Petição Ação de Cancelamento de Débito e Dano Moral - Fort Fruit Ltda x OI MOVEL SA Petição 22042717050353100000056355482 Procuração Fort Fruit atualizada Procuração 22042717050387700000056355487 Comprovante de Pagamento Custas Iniciais- Fort Fruit Ltda x OI Documento de Comprovação 22042717050418000000056355489 Relatório de Conta do Processo - Fort Fruit x Oi Documento de Comprovação 22042717050450100000056355491 Boleto - Fort Fruit x Oi Documento de Comprovação 22042717050470400000056355492 Documento Serasa Experian 1 Documento de Comprovação 22042717050493900000056357988 Documento de portabilidade 2 Documento de Comprovação 22042717050554100000056357989 Documento de comprovação 3 Documento de Comprovação 22042717050608300000056357990 Documento de pagamentos pendentes 4 Documento de Comprovação 22042717050666700000056357991 -
17/06/2022 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 11:26
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
27/04/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007574-05.2017.8.14.0005
Andre Luiz Moreira da Silva
Sarai Elizabete Carvalho da Cunha
Advogado: Paulo Vitor dos Santos Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/05/2017 13:43
Processo nº 0060220-79.2014.8.14.0301
Banco do Brasil Sociedade Anonima
Clara Zinda da Silva Lobato
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/11/2014 10:41
Processo nº 0002518-57.2014.8.14.0017
Ministerio Publico do Estado do para
Eliel Camilo Borges
Advogado: Pedro Cruz Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/11/2023 15:45
Processo nº 0800154-10.2021.8.14.0090
Vivian Manuela Almeida Guedes
Pedro Aurelio Almeida Fernandes, Conheci...
Advogado: Amanda Jessika de Castro Pires Nasciment...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/02/2021 08:36
Processo nº 0016145-91.2010.8.14.0301
Oziel Matos Carneiro
Jose Candido Gomes Souza
Advogado: Bruno Almeida de Araujo Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/04/2010 06:27