TJPA - 0805828-78.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 02:07
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
30/01/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
14/01/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
14/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 08:30
Processo Reativado
-
13/01/2025 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/10/2024 15:09
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 11:44
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
10/06/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
07/06/2024 18:46
Decorrido prazo de IZABELLE PEREIRA COLARES em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 18:11
Decorrido prazo de IZABELLE PEREIRA COLARES em 03/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:13
Publicado Sentença em 16/05/2024.
-
16/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:09
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
13/05/2024 08:55
Conclusos para julgamento
-
13/05/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 04:13
Decorrido prazo de IZABELLE PEREIRA COLARES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 04:13
Decorrido prazo de IZABELLE PEREIRA COLARES em 22/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 07:53
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
30/01/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
25/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
22/01/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
23/12/2023 07:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2023 14:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/07/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:21
Juntada de Petição de certidão
-
03/07/2023 17:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
19/06/2023 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
19/06/2023 06:19
Juntada de identificação de ar
-
31/05/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2023 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/05/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2023 11:37
Expedição de Mandado.
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27/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2023.
-
27/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2023
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24/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
01/05/2023 06:08
Juntada de identificação de ar
-
18/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0805828-78.2022.8.14.0301 Reclamante: IZABELLE PEREIRA COLARES Reclamados: LEILA PATRICIA MELO QUINTOS e LUIZ CLAUDIO COSTA SANTOS Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a Reclamante alega, em síntese, e requer o seguinte: “...
I - DOS FATOS 1.
Em 08 de novembro de 2021, a Sra Izabelle contratou os serviços da empresa requerida para efetuar algumas reformas em seu imóvel. 2.
O contrato entre a consumidora/requerente e a empresa fornecedora/requerida tinha por objeto “o fornecimento de mão de obra pela CONTRATADA, no regime de empreitada global para execução da obra de reforma de um apartamento residencial, localizado no Condomínio Total Life, Torre 2D, no município de Belém/PA.
Os serviços só serão considerados concluídos, quando todas as instalações civis, elétricas, forro e piso estiverem concluídas, conforme ficar acordado entre CONTRATANTE e CONTRATADA” no prazo de 20 (vinte) dias, com valor total de R$ 7.172,87 (sete mil cento e setenta e dois reais e oitenta e sete centavos). 3.
Além dos itens do contrato, houve a contratação de outros serviços, tais como a confecção de 3 (três) estruturas de metalon com pintura preta fosca com a instalação, 1 (uma) porta de vidro temperado 8mm, 1 (uma) janela de vidro temperado 8MM, 1 (um) box para banheiro, 4 (quatro) portas de MDF completas já instaladas, no somatório de R$ 7.080,00 (sete mil e oitenta reais) 4.
Os serviços acima descritos, bem como valor do contrato, perfizeram o montante de R$ 14.252,87 (catorze mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos). 5.
Em 10 de novembro de 2021, a ora requerente cumpriu com a sua parte na avença e efetuou o pagamento inicial de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que corresponde a mais de 50% (cinquenta por cento do valor do contrato), conforme comprovante anexo, bem como efetuou o pagamento dos demais serviços. 6.
Logo, houve o pagamento de R$ 12.080,00 (doze mil e oitenta reais). 7.
Ocorre que a empresa requerida efetuou não mais que 20% (vinte por cento) do que havia sido prometido até a presente data, deixando a consumidora desamparada e sem qualquer informação. 8.
Diante da conduta desidiosa com a sua obra, a requerente não viu outra alternativa senão notificar a empresa pela rescisão do contrato (doc. anexo), bem como requerer a devolução dos valores pagos referente aos serviços não executados. 9.
Contudo, mesmo ciente da notificação, a empresa manteve sua postura de desídia e desrespeito à consumidora e não forneceu qualquer resposta sobre a notificação e muito menos devolveu qualquer valor. 10.
Uma vez que houve a notificação para a rescisão do contrato, houve uma derradeira notificação para intimar a empresa à devolver os valores já pagos e, novamente, não houve qualquer resposta, não restando outro caminho, senão a presente demanda. ...
III - DOS PEDIDOS: 38.
Diante do exposto acima requer: a) Seja concedido ao Requerente o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, conforme a Lei nº 1.060/50, b) Reconhecimento da relação de consumo (Arts. 2º e 3º do CDC) e inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; c) Condenação dos Requeridos a pagar os danos morais no montante justo de 15 (quinze) salários mínimos vigentes, bem como a restituição do valor pago pelo veículo no montante de R$ 12.080,00 (doze mil e oitenta reais), devidamente corrigido; d) Citação dos Requeridos para, querendo, apresentarem Contestação no prazo legal, bem como, provas que acharem pertinente para presente caso, sob pena de revelia; e) A fixação dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da Condenação, bem como condenação ao pagamento das despesas processuais. f) Dá-se à causa o valor de R$ 30.260,00 (trinta mil, duzentos e sessenta reais). ...” Os Reclamados foram intimados, mas não compareceram à audiência, nem justificaram o motivo de suas ausências.
No (id. 82429757), consta termo de audiência una em realizada em 24/11/2022.
Foi tomado o depoimento da Autora.
Após, os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, decreto à revelia dos Reclamados, na forma do art. 20 da Lei n. 9.099/95, por não terem apresentado justificativa de suas ausências à audiência.
Em que pese ter sido decretada a revelia, seus efeitos não são automáticos, devendo restar comprovadas as alegações do Reclamante.
Na hipótese, constam os recibos de pagamentos e transferência bancária via pix aos Reclamados, no valor total de R$ 12.080,00 (doze mil e oitenta reais), conforme (ids. 49360977, 49360978 e 49360980).
Constam o contrato de prestação de serviços (id. 49360971), cronograma e orçamento da obra (ids. 49360973 e 49360975).
Ressalte-se que o contrato consiste em acordo de vontades, vinculando as partes envolvidas e criando entre elas direitos e deveres.
No caso, a Reclamante/contratante pagou o preço e os Reclamados/prestadores de serviço, lhe garantiram que entregariam a obra a tempo e modo, configurando-se em manifestação bilateral de vontades.
Todavia, os Reclamados não entregaram o serviço conforme contratado e ainda ficaram com os valores pagos pela Reclamante.
Diante disso, restando comprovado que a Reclamante contratou a prestação do serviço de obra em seu imóvel, pagou o preço e que a obra e serviços não foram entregues conforme contratado, o que restou corroborado pela revelia, deve haver condenação dos Reclamados ao pagamento de indenização por danos materiais, no caso, o preço pago, no valor de R$ 12.080,00 (doze mil e oitenta reais), requeridos na inicial.
Quanto ao pedido de danos morais, para a configuração da responsabilidade civil da qual decorre o dever de indenizar, deve restar demonstrada não só a prática do ilícito, mas também a ocorrência de dano e a existência do nexo de causalidade entre um e outro.
Assim, restou demonstrado o dano moral sofrido, tendo em vista que a Autora foi indevidamente privada de obter os serviços pelos quais pagou da forma como fora contratado.
Caracterizada a ofensa e o prejuízo decorrente de conduta ilícita, surge configurada a necessidade e a responsabilidade de que trata o art. 5o, inciso X, da Constituição Federal; o art. 186 c/c art. 927, do Código Civil e o art. 6o, inciso VI, c/c art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O valor da indenização por danos morais deve inibir os Reclamados de incorrerem, futuramente, em conduta semelhante, todavia, respeitando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo se mostrar exorbitante, sob pena de enriquecimento ilícito do ofendido e, da mesma forma, não deve se configurar em valor ínfimo, incapaz de punir a incúria do ofensor.
Nesse diapasão, atenta aos critérios sedimentados pela doutrina e jurisprudência, que indicam que devem ser levadas em consideração as circunstâncias em que se deu o evento, a situação patrimonial das partes e a gravidade da repercussão da ofensa e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), cujo valor considero adequado à reparação dos referidos danos.
Posto isto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar os Reclamados, solidariamente, ao pagamento de R$ 12.080,00 (doze mil e oitenta reais), a ser atualizado pelo INPC/IBGE, a partir de 08/11/2021 (data da assinatura do contrato), acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento ao mês), a contar da citação, a título de indenização por danos materiais e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizados monetariamente pelo INPC, a partir desta decisão, e acrescidos de juros de mora simples de 1% (um por cento), ao mês a partir da citação, a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Defiro à Reclamante os benefícios da gratuidade de justiça.
Isento as partes do pagamento de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento da Reclamante e após intimem-se os Reclamados para cumprimento da sentença, no prazo de 15 (quinze), findo o qual, o valor da condenação deverá ser atualizado com a incidência de pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento.
Havendo cumprimento espontâneo, expeça-se alvará ou transfira-se o valor à conta bancária que for indicada pela parte Reclamante ou seu/sua advogado(a) (caso haja pedido e este tenha poderes expressos para receber e dar quitação) do valor recebido, após arquivem-se os autos, dando-se baixa nos registros.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela Reclamante, arquive-se imediatamente os autos com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 15 de abril de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
17/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2023 08:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 11:55
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 10:31
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 09:05
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2022 08:28
Audiência Una realizada para 24/11/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
25/11/2022 08:27
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/08/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/08/2022 04:36
Decorrido prazo de IZABELLE PEREIRA COLARES em 04/08/2022 23:59.
-
06/08/2022 04:36
Decorrido prazo de IZABELLE PEREIRA COLARES em 27/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 19:14
Publicado Ato Ordinatório em 20/07/2022.
-
22/07/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
18/07/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 22:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 06:08
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO COSTA SANTOS em 29/06/2022 23:59.
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30/06/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
30/06/2022 06:08
Juntada de identificação de ar
-
18/06/2022 01:01
Decorrido prazo de IZABELLE PEREIRA COLARES em 14/06/2022 23:59.
-
17/06/2022 03:37
Decorrido prazo de IZABELLE PEREIRA COLARES em 14/06/2022 23:59.
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07/06/2022 00:38
Publicado Despacho em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
06/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/ 5175 Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0805828-78.2022.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: IZABELLE PEREIRA COLARES Endereço: Travessa Cristóvão Colombo, 999, Cruzeiro (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66810-000 RECLAMADO: Nome: LEILA PATRICIA MELO QUINTOS *94.***.*14-91 Endereço: Travessa Curuzu, 50, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 Nome: LUIZ CLAUDIO COSTA SANTOS Endereço: Travessa Curuzu, 50, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66085-110 DESPACHO/MANDADO Verifico que a parte Reclamada não apresentou contestação, apesar de intimada para tanto.
Assim, tendo em vista que o despacho anterior visava tão somente a aplicação do princípio da celeridade processual, sem desvirtuar os procedimentos previstos pela Lei nº 9.099/95, esclareço que será realizada audiência, preferencialmente, de forma virtual, conforme novas diretrizes fornecidas pelo TJPA, diante da pandemia de COVID19.
Assim, as partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
Caso uma das partes, que estejam desassistidas de advogado, não tenham acesso à equipamentos de informática, informo que poderão fazer uso dos computadores desta Vara, mediante comparecimento prévio de 20 (vinte minutos) antes da hora agendada para a realização da audiência.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Entretanto, pode se indicar e-mail pessoal, de terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails ou não, determino ao servidor responsável que designe a data da audiência no TEAMS, encaminhe o link de acesso, e intime as partes no PJe constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 - celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta, o que não implica em suporte técnico, o qual é inteira responsabilidade dos advogados atuantes - e pelo e-mail [email protected].
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário.
Serve a presente decisão de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 28 de maio de 2022.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
03/06/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 12:35
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 12:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2022 09:07
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO COSTA SANTOS em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:07
Juntada de identificação de ar
-
01/04/2022 09:07
Decorrido prazo de LEILA PATRICIA MELO QUINTOS *94.***.*14-91 em 28/03/2022 23:59.
-
01/04/2022 09:07
Juntada de identificação de ar
-
08/03/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2022 11:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 13:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 10:26
Audiência Una designada para 24/11/2022 11:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
04/02/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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