TJPA - 0841085-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
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28/03/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA ESPERANCA MAIA NUNES em 27/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:10
Decorrido prazo de MARIA ESPERANCA MAIA NUNES em 25/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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04/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 12:47
Conclusos para despacho
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04/03/2024 12:47
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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15/01/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 00:56
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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30/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 08:48
Juntada de decisão
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13/06/2023 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2023 18:46
Juntada de Certidão
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21/05/2023 14:00
Decorrido prazo de MARIA ESPERANCA MAIA NUNES em 17/04/2023 23:59.
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23/04/2023 04:49
Decorrido prazo de MARIA ESPERANCA MAIA NUNES em 13/04/2023 23:59.
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23/03/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/03/2023 03:44
Publicado Decisão em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0841085-67.2022.8.14.0301 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: MARIA ESPERANCA MAIA NUNES REQUERIDO: JOAO ALVES NUNES Nome: JOAO ALVES NUNES Endereço: Travessa Mauriti, 3269, APTO 1003 A, Marco, BELÉM - PA - CEP: 66093-682 DECISÃO - MANDADO VISTOS, etc..
I – OBSERVO que o autor deixou de dar cumprimento ao despacho de emenda a inicial, ID 59768496, requerendo a desistência da ação a consequentemente a sua extinção( ID 62585081), assim, o processo foi sentenciado com a homologação da desistência e condenado ao pagamento de custas, tendo em vista que não comprovou a hipossuficiência ( ID 6569981).
Ocorre que, somente na apelação o autor, INTEMPESTIVAMENTE traz o comprovante de renda para garantir o direito a Justiça Gratuita.
II - Mantenho a SENTENÇA ora guerreada, pro suas próprias razões, e acaso transcorrido os prazos legais, REMETAM-SE OS AUTOS AO E.
TJPA, com as homenagens de estilo, observadas as cautelas de praxe.
III - P.R.I.C.
Belém/PA, VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital J.E.T.E.
SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22050211525986500000056838426 AÇÃO DE CURATELA sue joão Alves Nunes Petição 22050211530004700000056841480 CERTIDÃO DE CASAMENTO Documento de Comprovação 22050211530074400000056841489 DECLARAÇÃO PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL Documento de Comprovação 22050211530116100000056841491 DOC DONA MARIA II Documento de Identificação 22050211530147800000056841492 DOCs PESSOAIS SEU JOÃO Documento de Identificação 22050211530184600000056841494 declaracao de hipossuficiencia economica Documento de Comprovação 22050211530236300000056845637 procuracao dona Maria SAN marco Procuração 22050211530288100000056845634 Despacho Despacho 22050212542920500000056852755 Manifestação - Extinção do Processo Petição 22052411491133100000059559995 Sentença Sentença 22061312035090900000062511129 Sentença Sentença 22061312035090900000062511129 Termo de Ciência Termo de Ciência 22062108524198700000063379146 Apelação C/ PEDIDO DE RETRATAÇÃO Apelação 22072012041431200000067855430 CONTRACHEQUE PDF Documento de Comprovação 22072012041484000000067855434 -
21/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 10:56
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:56
Cancelada a movimentação processual
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23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de JOAO ALVES NUNES em 21/07/2022 23:59.
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20/07/2022 12:04
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2022 00:06
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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21/06/2022 08:52
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0841085-67.2022.8.14.0301 [Capacidade] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) MARIA ESPERANCA MAIA NUNES Nome: JOAO ALVES NUNES Endereço: Travessa Mauriti, 3269, APTO 1003 A, Marco, BELéM - PA - CEP: 66093-682 SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO c/c pedido de CURATELA c/c expresso pedido DE TUTELA DE URGÊNCIA (Curatela Provisória), ajuizado por MARIA ESPERANÇA MAIA MAUES, em face JOÃO ALVES NUNES, através de petição de ID 62585081, o autor requereu a DESISTÊNCIA da ação.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório.
DECIDO.
Diz o Código de Processo Civil Brasileiro: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em tela a parte autora requereu desistência da ação ID 62585081, demonstrando a falta de interesse no prosseguimento do feito.
A desistência consiste em faculdade processual conferida a parte autora e se atrela intimamente à amplitude do exercício do direito de ação.
Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o prosseguimento de um feito, especialmente quando estão em jogo direitos disponíveis, como os patrimoniais, não restando alternativa ao julgador, senão a prolação de sentença terminativa.
Sobre o tema pondera o mestre Antônio Cláudio da Costa Machado[1]: “A desistência do processo é ato incondicionado do autor enquanto não for apresentada defesa; torna-se condicionado ao assentimento do réu a partir do instante em que esse ofereça resposta (tanto no procedimento ordinário como no sumário).
A desistência e seus motivos e o eventual assentimento do réu não são objetos de fiscalização judicial (exceto se tratar de lide que verse sobre direitos indisponíveis), mas para produzir seus efeitos dependem de homologação do magistrado”.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos ao norte alinhados, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora, e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, eventualmente pendente de recolhimento, com fulcro no art. 90 do CPC/2015, salientando que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que sequer efetuada a triangulação processual.
REVOGO eventual liminar concedida.
Atente-se a UPJ quanto a atualização das procurações e substabelecimentos de modo que as publicações e intimações recaiam em nome dos advogados com poderes legítimos de representação das partes.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, transitado em julgado, estando o feito devidamente certificado e observadas as cautelas de praxe, ARQUIVE-SE, dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Belém-Pará, FABIO PENEZI POVOA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital J.E.T.E. 1 Código de Processo Civil Interpretado, 5ª Edição, Manoel, 2006. 2 Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
SERVIRÁ O PRESENTE, POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E OFÍCIO. [1] -
18/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2022 12:03
Extinto o processo por desistência
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09/06/2022 20:50
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 20:49
Cancelada a movimentação processual
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24/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 11:53
Conclusos para decisão
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02/05/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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