TJPA - 0016304-87.2017.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2023 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/04/2023 08:26
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:37
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2022 00:58
Decorrido prazo de C DA SILVA COUTO em 28/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de C DA SILVA COUTO em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de PRODIGIO AUDIZIO ITAOCARA CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME em 21/07/2022 23:59.
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22/07/2022 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/07/2022 23:59.
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18/07/2022 09:46
Juntada de Petição de apelação
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22/06/2022 00:06
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0016304-87.2017.8.14.0301 [Indenização por Dano Material] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) C DA SILVA COUTO Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: NUC CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: PRODIGIO AUDIZIO ITAOCARA CONFECCOES DE ROUPAS LTDA - ME Endereço: RUA ALEXANDRE BRAZIL, N°33, CENTRO, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Os presentes autos versam sobre AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada pelo C DA SILVA COUTO -EPP em face do PRODÍGIO AUDIZIO ITAOCARA CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA ME e BANCO BRADECO S/A.
A parte autora alega que descobriu a existência de três protestos no valor de R$ 5.850,00, totalizando o valor de R$17.550,00.
Aduz que os referidos títulos foram indevidamente protestados e que não consubstanciam qualquer tipo de produto que lhe tenha sido entregue.
Sustenta que desconhece qualquer relação negocial ou efetivamente comercial havida com as requeridas.
Relata que a empresa sofreu prejuízos na renovação do estoque de mercadorias e que, para tanto, precisa estar com o nome limpo perante o cadastro de proteção ao crédito.
Por fim, requereu o seguinte: a) declaração de inexistência do débito e retirada de inscrição indevida no órgão de proteção ao crédito; b) restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente; c) danos morais.
Em decisão, foi concedida a tutela antecipada em favor da requerente.
Foi concedida a tutela antecipada em prol da autora.
Devidamente citada, a parte requerida PRODÍGIO AUDIZIO ITAOCARA CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA ME não apresentou contestação.
Em contestação, a requerida BANCO BRADECO S/A alegou preliminarmente a existência de conexão com o processo nº. 0018919-50.2017.8.14.0301, em trâmite perante a 9ª Vara Cível Empresarial de Belém.
No mérito, pugnou pela total improcedência da lide ao argumento de que não teria qualquer responsabilidade pela inexistência do débito ou pela existência de eventuais vícios na duplicata protestada.
Afirmou que recebeu a duplicata na condição de endosso mandato.
Em réplica, a parte requerente ratificou os termos expostos em inicial.
Em decisão, este juízo anunciou o julgamento antecipado da lide e requereu a avocação do processo nº. 0018919-50.2017.8.14.0301.
A parte requerente opôs embargos de declaração alegando a existência de erro material e sustentou que o processo retromencionado possui causa de pedir e partes diversas.
Nada mais sendo requerido, os autos vieram conclusos. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide, porquanto os presentes auto se encontram carreados com a documentação probatória necessárias nos termos do art. 355, I do CPC.
O cerne da lide versa acerca da suposta responsabilidade das requeridas pelo protesto indevido de “duplicata fria”.
Primeiramente, passo ao exame das questões processuais pendentes. 1- Dos embargos de declaração.
Acolhimento.
A parte requerente alega que os autos do processo nº. 0018919-50.2017.8.14.0301 em trâmite perante a 9ª vara Cível e Empresarial possuem partes e causa de pedir diversas.
Em razão disso, opôs embargos declaratórios suscitando a existência de erro material na decisão que determinou a avocação dos referidos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo supracitado é fundado em duplicata diversa, possuindo como uma das partes requeridas a empresa HELO PRODIGIO CONFECCOES LTDA ME.
Assim, fundando-se a lide sob causa de pedir e partes diversas, é forçoso concluir pela inexistência de conexão entre os processos.
Desta forma, ACOLHO os presentes embargos de declaração e TORNO SEM EFEITO a decisão prolatada em ID. 33746399. 2- Da responsabilidade do emitente pela emissão de “duplicata fria”.
Da revelia.
Primeiramente, DECRETO a revelia da requerida PRODÍGIO AUDIZIO ITAOCARA CONFECÇÕES DE ROUPAS LTDA ME, nos termos do art. 344 do CPC, ante a não apresentação de contestação em tempo oportuno.
A inicial afirma que a parte autora não realizou nenhum negócio jurídico com as partes rés que pudesse dar azo aos títulos contra si emitidos.
A única contestação apresentada pela segunda ré não impugnou especificamente essa alegação de fato, mas somente apresentou uma defesa de direito, de que, enquanto endossatária não poderia ser responsabilizada.
Assim, sem impugnação específica, presume-se verdadeira a alegação de fato da inicial, de que não há causa base aos títulos, desnecessitando de provas ( CPC, art. 341, parágrafo único, art. 374, III).
Pelo princípio da cartularidade, a regularidade do título somente pode ser demonstrada justamente por aquele que o detém.
Assim, caberia à requerida, que recebeu os títulos, juntá-los aos autos, a fim de demonstrar sua regularidade.
E, em se tratando de duplicatas, em não havendo aceite, dever-se-ia acostar ainda os comprovantes de entrega das respectivas mercadorias, consoante dispõe o art. 15, § 2º , inc.
II, da Lei 5.474 /1968: “Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) a) haja sido protestada; (Redação dada pela Lei nº 6.458, de 1º.11.1977) b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022) c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo.” Logo, ante a ausência de impugnação específica e a falta de prova, reconhece-se a inexistência de causa à emissão dos títulos cobrados e, consequentemente, a insubsistência das dívidas, sendo as duplicatas tidas como “frias”.
Acolhe-se, então, a demanda de declaração de inexistência do débito requerida em petição inicial. 3- Da responsabilidade da segunda requerida/endossatária.
Responsabilidade solidária.
Sustenta o requerido Banco Bradesco S/A, em suma, que agiu de boa-fé, levando o título a protesto em função de mandatário, agindo assim em exercício regular do direito.
Conforme discorrido em tópico anterior, um dos requisitos objetivos extrínsecos para emissão da duplicata é o aceite.
Se não há aceite, é indispensável que a duplicata esteja acompanhada da nota fiscal de entrega da mercadoria ou da realização de serviço.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira requerida não fez prova nesse sentido realizando de forma incauta o protesto do título.
Também não se vislumbra prova no sentido de que o Banco requerido tenha recebido as duplicatas, levadas a protesto, mediante endosso-mandato.
Portando, ao que se verifica, agiu a parte requerida como o detentor do suposto direito de crédito contido nas duplicatas.
E, em assim procedendo, tem-se que recebeu os títulos via endosso translativo, respondendo, por sua vez, pelos eventuais danos causados em virtude de protesto indevido, porquanto, nesse tipo de endosso, se transfere ao endossatário a titularidade do crédito e, via de consequência, os direitos nele incorporados.
Assim, não há como afastar a responsabilidade do requerido que deveria, antes de aceitar o título via endosso translativo, verificar a sua regularidade.
Sobre o tema, o STJ inclusive consubstanciou o referido entendimento na súmula nº. 475: “Responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas.” Assim, não merece acolhimento a tese de que recebeu o título de boa-fé, visto que estava sem aceite, tendo, pois, assumido o risco de causar prejuízo à requerente ao levá-lo a protesto.
Ainda, de acordo com a jurisprudência pátria, a responsabilidade entre o emitente e o endossatário pelo protesto indevido de duplicata seria SOLIDÁRIA.
Abaixo, transcrevem-se os julgados: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RAZÕES RECURSAIS QUE ESGRIMEM A MOTIVAÇÃO DO JULGADO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA MERCANTIL.
ENDOSSO TRANSLATIVO.
TÍTULO SEM LASTRO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE EMITENTE E ENDOSSATÁRIO.
SÚMULA Nº 475 DO STJ.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS (“IN RE IPSA”), MESMO EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA.
DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.
SÚMULA Nº 227 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANTIDO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM GRAU RECURSAL (ART. 85, § 11, DO CPC).RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.
Cível - 0020638-11.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 12.09.2019) (TJ-PR - APL: 00206381120158160001 PR 0020638-11.2015.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 12/09/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/09/2019) (grifos apostos).
APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RECOMPRA.
COBRANÇA E PROTESTO INDEVIDOS.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUBJACENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENDOSSANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENDOSSANTE/EMITENTE E DO ENDOSSATÁRIO.
EXEGESE DA SÚMULA 475 DO STJ.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O teor da Súmula 475 do STJ não pode ser entendido como se a responsabilidade do endossatário translativo pelos danos decorrentes de protesto indevido fosse exclusiva, e sim solidária com a do endossante/emitente do título.
Não seria lógico que este não respondesse, perante o consumidor, pelo protesto de duplicatas que emitiu sem causa jurídica subjacente. 2.
Na hipótese dos autos, reconhecida a legitimidade da endossante para figurar no polo passivo da demanda, destacando-se que a empresa nem mesmo comprovou que a transferência dos direitos creditícios à instituição financeira se deu na modalidade de endosso translativo.
Os elementos acostados ao feito demonstram precisamente o contrário. 3.
Os danos morais por protesto indevido são in re ipsa, puros, configurados no caso em apreço, devendo ser mantida a quantia indenizatória fixada pelo juízo de origem. 4.
Manutenção da sentença.
Precedentes jurisprudenciais.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação...
Cível Nº *00.***.*64-84, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 09/08/2018).(TJ-RS - AC: *00.***.*64-84 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 09/08/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/08/2018) (grifos apostos).
Por sua vez, sem base adequada à emissão dos títulos, seu protesto e cobrança configura ato ilícito, que deve ensejar a responsabilidade pelos danos decorrentes.
Deve ser acolhida também a ordem de remoção do ilícito, com o cancelamento dos protestos, e de inibição de novos protestos ou outras formas de cobrança, a teor do art. 497, parágrafo único, do CPC. 4- Da restituição em dobro pela quantia indevidamente cobrada.
Incabível.
A requerente pleiteia ainda a restituição em dobro da quantia indevidamente cobrada pela emissão de “duplicatas frias”.
Quanto ao tema, reza o art. 940 do CC o seguinte: “Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Assim, para que haja aplicação do art. 940 do CC, a doutrina e a jurisprudência elencam os seguintes requisitos cumulativos: a) A pessoa (consumidora ou não) foi cobrada, por meio de processo judicial, por dívida já paga; b) O cobrador agiu de má-fé (súmula 159 STF). c) A cobrança foi feita na via judicial. d) Exige má-fé do autor da cobrança. e) Não se exige que a pessoa cobrada tenha pago efetivamente a quantia.
Para incidir o dispositivo basta que a pessoa seja acionada na justiça por dívida já paga.
No caso em apreço, não restaram comprovados a má-fé dos requerentes ou mesmo a cobrança judicial do débito disposto em duplicata.
A cobrança limitou-se, pois, unicamente à esfera extrajudicial, o que afasta a aplicação do art. 940 do CC.
Assim, é forçoso reconhecer a improcedência do referido pleito. 5- Dos danos morais.
Quantos aos danos morais, a parte autora requer indenização extrapatrimonial decorrente dos prejuízos que os protestos indevidos causaram aos negócios desenvolvidos pela empresa.
Os protestos indevidos e a inscrição no cadastro público de inadimplência/Serasa foram devidamente comprovados por meio da documentação colacionada aos autos (ID. 33745971).
No caso, o tema já se encontra pacificado na jurisprudência do STJ de que o dano moral decorrente da inscrição indevida de pessoa jurídica em cadastro público de proteção ao crédito gera prejuízo “in re ipsa”.
Transcreve-se a jurisprudência mencionada: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA SERASA.
PESSOA JURÍDICA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente da inscrição indevida de pessoa jurídica no cadastro de inadimplentes independe de prova, observando-se que ao assim decidir o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica." (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Ao fixar o valor indenizatório, o colendo Tribunal local tomou em consideração os aspectos peculiares e particularizados da lide examinada, não se configurando, na hipótese, índole irrisória ou exorbitância capaz de autorizar a revisão do quantum em sede de recurso especial. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 472546 SP 2014/0025759-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 27/03/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/05/2014).
Sendo assim, estando caracterizado o dano moral, resta fixar o “quantum indenizatório” pertinente ao caso em concreto.
Nisto, considerando os parâmetros subjetivos empregados na jurisprudência, quanto capacidade econômica do réu, tratam-se de pessoas jurídicas de grande porte, o grau de culpa do mesmo é médio, porquanto faltou cúria em examinar os requisitos intrínsecos e extrínsecos da duplicata protestada; quanto à potencialidade do dano, é de baixo potencial; quanto às repercussões do evento danoso não houve a demonstração de outros prejuízos.
Destarte, reputo como justa a indenização em favor da parte autora no valor de R$17.550,00 (dezessete mil e quinhentos e cinquenta reais). 6- Do dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, e, por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, confirmando-se a tutela antecipada anteriormente concedida, para: a) Declarar a inexistência do débito consubstanciado nas duplicatas ora analisadas. b) Condenar o requerido Banco Bradesco S/A a retirar a inscrição indevida feita no cadastro público de proteção ao crédito e retirar o protesto de duplicata feito em nome da requerente. c) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Requeridos ao pagamento, conforme pleiteado em sede de inicial, pelos danos morais mediante o pagamento do valor de R$17.550,00 (dezessete mil e quinhentos e cinquenta reais), em tudo acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da presente decisão.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito de restituição em dobro requerido pela autora, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, porquanto não comprovados os requisitos dispostos no art. 940 do CC.
Em decorrência da sucumbência mínima autoral, condeno os requeridos em custas processuais e honorários advocatícios, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3, Iº do CPC.
Advirtam-se às partes que, na hipótese do não pagamento das custas processuais, o crédito delas decorrente sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais e será encaminhado para inscrição da Dívida Ativa.
Com trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os presentes autos, mediante as cautelas legais.
Cumprimento de sentença: Certificado o trânsito em julgado, nos termos do art. 513, § 1º do CPC, aguarde-se em arquivo requerimento da parte interessada, que deverá ser peticionado digitalmente (PJE), por dependência ao presente feito, na forma incidental de cumprimento de sentença, observando o disposto no inciso II do art. 509 do CPC, e, por conseguinte, intimando a parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c/c artigo 513, §§ 1º, 2º e incisos, e §§ 3º e 5º).
Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, DATA DO SISTEMA.
FABIO PENEZI POVOA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital SS -
18/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2022 11:47
Julgado improcedente o pedido
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15/06/2022 11:47
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2022 15:03
Conclusos para julgamento
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17/05/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
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23/09/2021 10:19
Juntada de Certidão
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03/09/2021 14:04
Processo migrado do sistema Libra
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03/09/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2021 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2021 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2021 13:29
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3841-10
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27/07/2021 13:29
Remessa
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27/07/2021 13:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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27/07/2021 13:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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23/07/2021 09:52
REMESSA INTERNA
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14/07/2021 10:41
Remessa
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13/07/2021 10:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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12/07/2021 12:47
AGUARDANDO PRAZO
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12/07/2021 12:12
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
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28/06/2021 13:46
AGUARDANDO PRAZO
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28/06/2021 10:50
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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28/06/2021 10:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/06/2021 10:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/06/2021 10:45
CERTIDAO - CERTIDAO
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28/06/2021 10:31
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
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28/06/2021 10:31
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
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28/06/2021 10:31
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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25/06/2021 09:55
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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14/06/2021 19:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5102-93
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14/06/2021 19:38
Remessa
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14/06/2021 19:38
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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14/06/2021 19:38
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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10/06/2021 11:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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02/06/2021 11:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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01/06/2021 12:17
A SECRETARIA DE ORIGEM
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26/05/2021 12:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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26/05/2021 12:07
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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26/04/2021 10:09
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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22/04/2021 14:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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04/03/2021 19:03
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12677 - SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 397511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEL, EMPRESARIAL,COMERCIO,ORFÃO,INTERDITO, AUSENTE,RESIDUO, ACID DO TRABALHO. Justificativa: Processo
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23/02/2021 13:34
CONCLUSOS
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12/02/2021 09:49
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
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05/02/2021 13:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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03/02/2021 12:14
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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03/02/2021 12:14
CERTIDAO - CERTIDAO
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03/02/2021 12:11
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
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12/12/2020 08:00
Confirmada - Confirmada a intimação eletrônica. Lido automaticamente.
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01/12/2020 11:26
À UNAJ
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20/11/2020 13:03
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
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20/11/2020 12:37
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
20/11/2020 12:37
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
20/11/2020 11:29
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
20/11/2020 11:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/11/2020 11:29
Mero expediente - Mero expediente
-
04/08/2020 11:58
CONCLUSOS
-
10/10/2017 11:53
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/10/2017 10:16
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
04/10/2017 10:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/10/2017 10:13
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/10/2017 10:08
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (4067566), que representa a parte BANCO BRADESCO S.A (518559) no processo 00163048720178140301.
-
27/09/2017 11:56
OUTROS
-
27/09/2017 11:47
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
27/09/2017 11:47
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
27/09/2017 11:47
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/09/2017 10:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
19/09/2017 12:32
AGUARDANDO PRAZO
-
13/09/2017 14:05
Remessa
-
13/09/2017 14:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/09/2017 14:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2017 11:59
VISTAS AO ADVOGADO - autos com 111 FOLHAS SEM APENSOS, FONE 32237182- 98334448
-
23/08/2017 11:57
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante YAGO FANJAS PAIXAO (23774530), que representa a parte C DA SILVA COUTO EPP (25016014) no processo 00163048720178140301.
-
23/08/2017 11:35
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/08/2017 11:34
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
21/08/2017 10:27
AO JUIZO PARA REALIZACAO DE AUDIENCIA
-
03/08/2017 10:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
31/07/2017 10:43
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
27/07/2017 15:03
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev. de Ar. Mov. 25.07.
-
25/07/2017 10:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE AR (MOV. 21/07)
-
07/07/2017 13:38
REMESSA AOS CORREIOS - ar834436587js - PRODIGO - 28570000
-
07/07/2017 13:38
REMESSA AOS CORREIOS - ar834436573js - BRADESCO - 66017000
-
07/07/2017 09:59
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
07/07/2017 09:33
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
07/07/2017 09:33
MANDADO(S) AO SETOR DE CORRESPONDENCIA
-
07/07/2017 08:12
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
07/07/2017 08:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
06/07/2017 14:29
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/07/2017 09:12
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
30/06/2017 08:35
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
30/06/2017 08:35
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
29/06/2017 09:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2017 09:50
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
29/06/2017 09:49
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
29/06/2017 09:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2017 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/06/2017 09:47
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
29/06/2017 09:45
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/06/2017 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/05/2017 09:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
28/04/2017 11:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - INICIAL
-
28/04/2017 11:45
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
22/03/2017 12:09
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
22/03/2017 12:09
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ RESPONDENDO: VALDEISE MARIA REIS BASTOS
-
06/01/2017 10:24
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
06/01/2017 10:24
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
18/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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