TJPA - 0845414-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2023 17:34
Decorrido prazo de EVALDO OLIVEIRA DA COSTA em 25/05/2023 23:59.
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16/07/2023 00:10
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:32
Decorrido prazo de LANDER VIDA E PREVIDENCIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:32
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:32
Decorrido prazo de EVALDO OLIVEIRA DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de LANDER VIDA E PREVIDENCIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/05/2023 23:59.
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15/07/2023 04:26
Decorrido prazo de EVALDO OLIVEIRA DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
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28/04/2023 02:05
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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28/04/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845414-25.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO OLIVEIRA DA COSTA Nome: EVALDO OLIVEIRA DA COSTA Endereço: Alameda Um, 14, (Cj Cordeiro de Farias), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66833-010 REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, LANDER VIDA E PREVIDENCIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Rua Vitório Veneto, 305A, Vila Nossa Senhora das Vitórias, MAUá - SP - CEP: 09370-090 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 105, 105, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-900 Nome: LANDER VIDA E PREVIDENCIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: Rua Thomaz Nogueira Gaia, 2261, Jardim São Luiz, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14020-290 DECISÃO - MANDADO
VISTOS. 1.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita, ante a presunção decorrente da declaração de hipossuficiência e a ausência, por ora, de elementos capazes de infirmá-la, com fulcro no art. 98 e ss do CPC. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp nº 1.110.549/RS, fixou o Tema Repetitivo nº 60 com a seguinte tese: “Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.” No julgamento do tema foram definidas as seguintes informações complementares: "Na identificação da macro-lide multitudinária, deve-se considerar apenas o capítulo substancial do processo coletivo.
No ato de suspensão não se devem levar em conta peculiaridades da contrariedade (p. ex., alegações diversas, como as de ilegitimidade de de parte, de prescrição, de irretroatividade de lei, de nomeação de gestor, de julgamento por Câmaras Especiais e outras que porventura surjam, ressalvada, naturalmente, a extinção devido à proclamação absolutamente evidente e sólida de pressupostos processuais ou condições da ação), pois, dada a multiplicidade de questões que podem ser enxertadas pelas partes, na sustentação de suas pretensões, o não sobrestamento devido a acidentalidades de cada processo individual levaria à ineficácia do sistema." Tal entendimento decorre de interpretação sistemática e teleológica de princípios jurídicos e regras do microssistema de tutelas coletivas, em razão da prejudicialidade entre a demanda coletiva e as individuais, de forma a oferecer prestação jurisdicional uniforme, célere e eficiente, evitando a multiplicação de demandas individuais com a mesma temática.
O entendimento foi recentemente ratificado pelo STJ no julgamento REsp nº 1.879.314/PR, relatado pelo Ministro Raul Araújo.
Vejamos: "Conforme exposto na decisão monocrática, há entendimento consolidado pelo e.
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, nos casos de processos individuais multitudinários, faculta-se ao Juízo a suspensão, no aguardo do julgamento da "macro-lide" objeto do processo de ação coletiva, o que privilegia o interesse público de preservar a efetividade da jurisdição, que se frustra com a inundação de milhares de demandas idênticas, principalmente em Comarcas pequenas, bem como de recursos perante os Tribunais.
Portanto, a suspensão obtida com base na interpretação teleológica das normas processuais infraconstitucionais, com vistas à efetividade jurisdicional, visa a alcançar a melhor ordenação dos processos nesses tipos de lide (multitudinárias), que engessam o Judiciário, preservando e privilegiando a solução uniforme, simultânea, mais efetiva, otimizando a atuação do Judiciário e desafogando a sua estrutura, no aguardo de mais célere desfecho da ação coletiva.
NO CASO DOS AUTOS, o autor visa discutir o vício do negócio jurídico, porquanto teria sido, supostamente, enganado pela ré e obrigado a pagar uma quantia antecipada, em razão da contratação de um 'consórcio contemplado dissimulado em consórcio de financiamento'.
Veja-se que este é, justamente, o quadro fático da Ação Civil Pública nº 0865516-05.2021.8.14.0301, proposta em face da empresa CNK, em que muitos consumidores procuraram a Defensoria Pública narrando os mesmos fatos aduzidos pelo autor, razão pela qual, inclusive, este Juízo deferiu parcialmente a liminar para determinar que a ré providenciasse ampla divulgação do produto efetivamente comercializado concernente a consórcio, e não financiamento de veículo, conforme decisão em anexo.
Isto posto, com fulcro no Tema Repetitivo nº 60 do STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, até posterior julgamento a ser proferido na Ação Civil Pública nº 0865516-05.2021.8.14.0301, movida contra a empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, em curso.
INT.
DIL.
E CUMPRA-SE.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052008475988800000059057323 CSE - RESCISAO CC DANOS MORAIS E MATERIAIS - EVALDO OLIVEIRA DA COSTA Petição 22052008480005400000059057325 DOCUMENTOS DE PROVA Documento de Comprovação 22052008480069900000059057327 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFCIÊNCIA Procuração 22052008480103100000059057328 DOCUMENTOS DO ASSISTIDO Documento de Identificação 22052008480142800000059057326 Despacho Despacho 22053113252306500000060016829 Despacho Despacho 22053113252306500000060016829 Petição de emenda.
Petição 22071518132367700000067078477 carteira de trabalho EVALDO Documento de Comprovação 22071518132417400000067078478 Habilitação nos autos Petição 22071915113359300000067678886 1 - Petição Petição 22071915113376900000067678887 2 - Procuração Procuração 22071915113412700000067678888 3 - Substabelecimento Muller (Previsul Seguradora) Substabelecimento 22071915113470600000067678889 4 - Ata Documento de Comprovação 22071915113514500000067678890 Contestação Contestação 22071915145679900000067678892 1 - Contestação Contestação 22071915145695100000067678893 2 - Procuração Procuração 22071915145785400000067678894 3 - Substabelecimento Muller (Previsul Seguradora) Substabelecimento 22071915145840600000067678895 4 - Ata Documento de Comprovação 22071915145890800000067678896 5 - Certificado Individual I4PRO Documento de Comprovação 22071915145942900000067678897 6 - Contrato com a Estipulante CNK_ADMINISTRADORA_DE_CONSORCIO_LTDA._-_RO...
Documento de Comprovação 22071915145984900000067678898 7 - Condições Gerais Prestamista - SUSEP 15414.200187.2003-14 Documento de Comprovação 22071915150030500000067678899 8 - Relacao Segurados Comp 06.2021 Documento de Comprovação 22071915150113900000067678900 9 - Relacao Segurados Excluídos comp 07.2021 Documento de Comprovação 22071915150154000000067678901 Certidão Certidão 23041910233355400000086437320 -
24/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 09:56
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0865516-05.2021.8.14.0301
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19/04/2023 10:24
Conclusos para decisão
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19/04/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de EVALDO OLIVEIRA DA COSTA em 21/07/2022 23:59.
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19/07/2022 15:15
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:06
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0845414-25.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EVALDO OLIVEIRA DA COSTA REU: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA., COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, LANDER VIDA E PREVIDENCIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Nome: CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Endereço: Rua Vitório Veneto, 305A, Vila Nossa Senhora das Vitórias, MAUá - SP - CEP: 09370-090 Nome: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Endereço: Avenida Engenheiro Luiz Carlos Berrini 105, 105, Cidade Monções, SãO PAULO - SP - CEP: 04571-900 Nome: LANDER VIDA E PREVIDENCIA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: Rua Thomaz Nogueira Gaia, 2261, Jardim São Luiz, RIBEIRãO PRETO - SP - CEP: 14020-290 DESPACHO-MANDADO
VISTOS.
INTIME-SE o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no art. 320 e 321 do CPC, sob pena de indeferimento, no sentido de: 1.
APRESENTAR documentos suficientes a comprovar inequivocamente a impossibilidade de custear as despesas processuais, ainda que de forma parcelada (declaração de imposto de renda dos últimos 3 anos; extrato bancário dos últimos três meses; contra cheque dos últimos três meses; pro labore dos últimos três meses; extrato de cartão de crédito dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento ou, no mesmo prazo, comprovar o pagamento das custas, ficando desde já deferido o parcelamento em quatro parcelas, desde que não inferiores a R$100,00; 2.
COMPROVAR que formulou reclamação prévia juntamente à reclamada, a fim de demonstrar a pretensão resistida e o interesse de agir, ressaltando-se que está disponível no site do TJPA um serviço público denominado “consumidor.gov.br”, que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet. 3.
CORRIGIR o valor da causa pelo valor perseguido na ação, incluindo a soma dos pedidos cumulados, inclusive do valor do empréstimo que pretende a declaração de inexistência, na forma do art. 292, II c/c VI c/c V do CPC; 4.
COMPROVAR o recolhimento das custas complementares, em vista do valor corrigido da causa, sob pena de cancelamento da distribuição; Int.
Dil.
CUMPRA-SE.
Após, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos para apreciação.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém YO SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22052008475988800000059057323 CSE - RESCISAO CC DANOS MORAIS E MATERIAIS - EVALDO OLIVEIRA DA COSTA Petição 22052008480005400000059057325 DOCUMENTOS DE PROVA Documento de Comprovação 22052008480069900000059057327 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFCIÊNCIA Procuração 22052008480103100000059057328 DOCUMENTOS DO ASSISTIDO Documento de Identificação 22052008480142800000059057326 -
18/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 13:28
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 08:48
Conclusos para decisão
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20/05/2022 08:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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