TJPA - 0808130-13.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2022 13:48
Baixa Definitiva
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20/08/2022 00:02
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/08/2022 23:59.
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de MAGNA MARGARETH DE ANDRADE PINHEIRO em 21/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:05
Publicado Decisão em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808130-13.2022.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO.
AGRAVANTE: IGEPREV AGRAVADO: MAGNA MARGARETH DE ANDRADE PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão ID61662675 que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o IGEPREV suspenda aos descontos mensais referentes ao imposto de renda remuneração de inatividade da parte autora, MAGNA MARGARETH DE ANDRADE PINHEIRO, até o julgamento desta ação.
Inconformado o IGEPREV recorre alegando essencialmente ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência diante da necessidade de leudo pericial emitido por serviço médico oficial do Estado nos termos do art. 30 da lei nº 9.250/1995 e art. 20 da Lei Estadual nº 6.564/2003.
Pede a concessão de efeitos suspensivo e a reforma da decisão. É o essencial a relatar.
Examino.
Segundo os termos do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300).
A parte agravada demonstrou que vem se tratando de Carcinoma Basocelular (Neoplasia Maligna CID 44.3) pelo menos desde 2013.
Vejamos: A despeito dos argumentos do agravante, a jurisprudência do STJ fixou ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, consoante se colhe no enunciado da súmula 598: Súmula 598 (STJ): É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Embora o art. 30 da LF nº 9.250/95 imponha a emissão de “laudo pericial por meio de condição de eficácia serviço médico oficial” como (art.179, do CTN) para o gozo da isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da LF nº 7.713/88, tal exigência não obsta que o interessado, por outras vias idôneas, demonstre o seu direito à exclusão do crédito tributário.
Não se pode olvidar que, por se tratar de isenção concedida em caráter individual (e não geral), seus efeitos são reconhecidos desde o momento em que o contribuinte passou a preencher os requisitos para a hipótese de dispensa legal do tributo, ainda que o ato declaratório (e não constitutivo) da Administração ocorra em momento posterior, inexistindo ofensa a ordem legal, máxime porque a “interpretação literal” da legislação tributária no tocante à outorga de isenção, não pode levar o aplicador do direito à absurda conclusão de que esteja ele impedido, no seu mister de apreciar e aplicar as normas de direito, de valer-se de uma equilibrada ponderação dos elementos lógico-sistemático, histórico e finalístico ou teleológico, os quais integram a moderna metodologia de interpretação das normas jurídicas.
Sendo assim, os elementos de informação coligidos aos autos revelam-se suficientes para conferir plausibilidade à pretensão inicial, sendo prescindível a elaboração de “laudo pericial oficial” que confirme a moléstia grave da qual o servidor é portador.
Cumpre acrescentar, por oportuno, que mesmo nos casos de adequado tratamento médico e inexistência de notícia quanto à recidiva da neoplasia maligna, o beneficiário continua a fazer jus à isenção do IRPF.
Dessa forma, levando-se em consideração a doença a que acometido o autor (neoplasia maligna), de rigor o deferimento da medida de urgência pleiteada, no sentido da suspensão da exigibilidade dos débitos autuais e futuros relativos ao IRPF incidente sobre o valor de seus proventos, nos termos em que admite o art. 6º, inciso XIV, da LF nº 7.713/88 e enquanto perdurar a sua condição clínica, pelo que nos termos do art. 932, IV, ‘a’ do CPC c/c Súmula 598 do STJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO.
P.R.I.C.
Belém(PA), assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
18/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2022 23:42
Conhecido o recurso de IGEPREV (AGRAVANTE), MAGNA MARGARETH DE ANDRADE PINHEIRO - CPF: *73.***.*69-34 (AGRAVADO) e VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA - CPF: *15.***.*26-49 (PROCURADOR) e não-provido
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09/06/2022 06:42
Conclusos para decisão
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08/06/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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