TJPA - 0802771-58.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 09:34
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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22/07/2022 09:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/07/2022 09:07
Baixa Definitiva
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22/07/2022 00:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:06
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0802771-58.2017.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A (ADV.
RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB/SP 211.648, OAB/PA 16.637-A) AGRAVADO: MAFRA COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS E SERVICOS LTDA RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT – JUÍZA CONVOCADA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S/A, contra MAFRA COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS E SERVICOS LTDA, irresignado com a decisão monocrática prolatada pela Exma.
Desa.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque, que negou provimento à apelação nº 0003262-29.2013.8.14.0133, mantendo integralmente a r. sentença a quo.
Posteriormente, a Exma.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque declarou sua suspeição nos autos.
Registro, por oportuno, que os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 31/01/2022, nos termos da Portaria nº 254/2022-GP, de 27/01/2022. É o sucinto relatório.
Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, X, do RITJE/PA.
Inicialmente, registro que o Agravante protocolizou o presente recurso em autos apartados, em descumprimento ao disposto no art. 289, § 1º do Regimento Interno do e.
TJE/PA, o que, por si só, justifica seu não conhecimento, veja-se: “Art. 289.
Da decisão monocrática proferida pelo relator em recurso ou ação originária do Tribunal cabe agravo interno para o órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º O agravo interno será interposto diretamente nos autos por petição escrita”.
Nesse contexto, é cediço que configura erro grosseiro a apresentação de petição do recurso em protocolo diverso do competente para o recebimento, ainda que tenha sido apresentada dentro do prazo legal.
Assim tem se posicionado dominantemente o Superior Tribunal de Justiça e a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO.
RECURSO.
PROTOCOLO EM ÓRGÃO DIVERSO DE QUE DEVERIA SER APRESENTADO.
ERRO GROSSEIRO.
PRECEDENTES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
IMPROVIMENTO. 1.- O protocolo de petição perante juízo diverso de onde deveria ter sido apresentado o recurso trata-se de erro grosseiro, sendo inescusável portanto. 2.- A agravante não trouxe qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, o qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 3189 RS 2011/0036549-2, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 16/06/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2011) – Grifei APELAÇÃO – PETIÇÃO PROTOCOLIZADA DIRETAMENTE EM SEGUNDA INSTÂNCIA – INTEMPESTIVIDADE - ERRO GROSSEIRO. 1 – Dispõe o artigo 1.010 do CPC que a apelação será interposta por petição dirigida ao Juízo de Primeiro Grau. 2 - Configura erro grosseiro a protocolização de petição de recurso de apelação, diretamente em 2º Grau.
Intempestividade da petição posteriormente apresentada.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10117242220168260002 SP 1011724-22.2016.8.26.0002, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/05/2017, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2017).
Ademais, compulsando os autos da Apelação nº 0003262-29.2013.8.14.0133, constatei que a decisão monocrática prolatada pela Exma.
Desa.
Maria Filomena de Almeida Buarque (Libra nº 2017.0499932967) transitou em julgado em 15/12/2017, conforme certificação nos autos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso porque manifestamente inadmissível.
Decorrido, “in albis”, o prazo recursal da presente decisão, certifique-se o seu trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição deste Tribunal.
Belém, 15 de junho de 2022.
DESA. (JUÍZA CONVOCADA) MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora - 
                                            
18/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 15:57
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE), FABIO HENRY LORENZ MONTEIRO - CPF: *54.***.*74-87 (AGRAVADO) e MAFRA COMERCIO DE SUPLEMENTOS ALIMENTICIOS E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 09.25
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15/06/2022 20:57
Conclusos para decisão
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15/06/2022 20:57
Cancelada a movimentação processual
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31/01/2022 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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24/06/2019 15:03
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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24/06/2019 14:54
Declarado impedimento ou suspeição
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24/06/2019 13:30
Conclusos para decisão
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24/06/2019 13:30
Movimento Processual Retificado
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24/06/2019 13:30
Conclusos para decisão
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24/06/2019 13:30
Movimento Processual Retificado
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15/06/2018 12:09
Conclusos para julgamento
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28/05/2018 10:16
Juntada de Certidão
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28/05/2018 10:15
Juntada de identificação de ar
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06/02/2018 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2018 15:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2018 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/01/2018 23:59:59.
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15/12/2017 10:36
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2017 10:35
Juntada de ato ordinatório
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15/12/2017 10:25
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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