TJPA - 0800161-69.2021.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/05/2025 11:50
Expedição de Mandado.
-
08/05/2025 11:48
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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14/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:37
Conclusos para despacho
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10/02/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:49
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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11/06/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2024 11:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 15:23
Expedição de Mandado.
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03/02/2024 11:15
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA MAIA *22.***.*04-96 em 01/02/2024 23:59.
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03/02/2024 11:15
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA MAIA *22.***.*04-96 em 25/01/2024 23:59.
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12/12/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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01/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
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29/11/2023 10:54
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 09:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/03/2023 09:52
Transitado em Julgado em 28/07/2022
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22/12/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2022 00:58
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 28/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de ADRIANA BARBOSA MAIA *22.***.*04-96 em 21/07/2022 23:59.
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23/07/2022 00:21
Decorrido prazo de SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP em 21/07/2022 23:59.
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22/06/2022 00:06
Publicado Sentença em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0800161-69.2021.8.14.0003 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SO FILTROS TAPAJOS COMERCIAL DE PECAS LTDA - EPP REQUERIDO: ADRIANA BARBOSA MAIA *22.***.*04-96 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9099/95. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
PRELIMINARES Considerando que se encontram presentes os pressupostos e as condições da ação, e considerando a inexistência de preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito da demanda.
II.2.
DO MÉRITO II.2.1.
DIPLOMA NORMATIVO Trata-se de relação de natureza civilista, regida pelo Código Civil, especificamente a matéria atinente à Responsabilidade Civil.
II.2.2. ÔNUS DA PROVA Nos termos da legislação processual civil em vigor, incumbe ao autor a prova dos fatos alegados na inicial como constitutivos de seu direito.
A seu turno, coube a parte ré a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O novo Código de Processo Civil, considerado o primeiro diploma processualista democrático da história, foi produzido sob uma grande diversidade de opiniões e ponderações.
Tal é muito bem observado na elevação do princípio do contraditório, princípio constitucional de relevância basilar e de presença marcante no novo código de processo civil, visto que foi positivado de forma clara em vários procedimentos definidos no novo código.
No tocante à matéria de provas não foi diferente.
O NCPC, por óbvio, mantém a regulamentação do tema, mas alinha o que já existia no diploma anterior com aquilo que já se verificava na prática, garantindo que a atuação das partes neste momento processual se dê de forma conjunta e equilibrada, valorizando o contraditório, assim como na medida do possível buscando a efetividade e a celeridade processual.
Dentre uma série de dispositivos sobre o tema, que vão do artigo 369 ao artigo 484 do NCPC, alguns são inovadores, outros estão somente reformulados, sendo importante destacar o artigo 373, que traz uma nova leitura para o antigo artigo 333 do CPC de 1973, tratando de modo diverso a distribuição do ônus da prova.
Verifica-se do texto do NCPC que a parte inicial do dispositivo mantém a atual distribuição do ônus probatório entre autor e réu - sendo atribuído ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e ao autor quanto ao fato constitutivo de seu próprio direito (art. 373, I e II).
Perante esta regra de distribuição, cada uma das partes já tem conhecimento prévio de qual espécie de fato terá o encargo de provar.
No entanto, o NCPC acrescenta nova regra, e a distribuição do ônus deixa de ser estática, na medida em que o §1º do artigo 373 abre a possibilidade de aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova pelo Juiz no caso concreto.
Por meio desta teoria pode o Juiz, desde que de forma justificada, (re)distribuir o ônus da prova entre os integrantes da relação processual caso entenda existir dificuldade excessiva para determinada parte (aquela que possui originalmente o encargo de produzir a prova), e, de outro lado, verifique maior facilidade da parte adversa em fazê-lo.
Isto é, nem sempre será exigido do autor que prove os fatos que alega ou que o réu faça prova contrária de tais fatos, podendo haver situações específicas em que o Juiz aplicará a distribuição dinâmica do ônus probatório buscando obter a prova ao menor custo (ônus) e visando a melhor solução para o processo.
Cabe ressaltar que a possibilidade de redistribuição da prova já é prevista no ordenamento brasileiro para as ações consumeristas, tendo em vista a previsão expressa no CDC (inversão do ônus probatório), aplicada principalmente na hipótese de hipossuficiência da parte autora.
Agora, entretanto, a matéria estará prevista no Código de Processo Civil com contornos melhor definidos e com alcance muito mais amplo do instrumento, uma vez que o diploma processual não impõe as restrições de aplicação existentes no CDC. É de se relevar a importância de tal inovação, pois, além de proporcionar uma diretriz no momento de sua aplicação, torna mais fácil corrigir eventuais injustiças em matéria de distribuição do ônus probatório.
Nessa esteira, vale transcrever os §§1º e 2º do artigo 373 que tratam do tema: “§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.” Nota-se que os requisitos considerados pelo legislador para a redistribuição do ônus probatório são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Portanto, a redistribuição poderá ser autorizada, em decisão devidamente fundamentada, quando verificada uma singularidade na causa que não permite o cumprimento da distribuição tradicional do ônus probatório, ou seja, nada menos do que uma situação em que uma parte se mostra vulnerável em relação à comprovação daquele fato perante a outra.
Além disso, como mencionado acima, também poderá ser redistribuído o ônus da prova quando há maior facilidade de uma parte produzir tal prova em relação à outra.
Apesar do NCPC não prever expressamente, assim como em outras passagens do Código, a parte interessada certamente poderá requerer ao Juiz a aplicação do instituto sempre que se achar impedida ou em excessiva dificuldade de produzir uma prova que lhe incumbia, pleiteando, de forma fundamentada, a inversão do ônus.
Ultrapassados os requisitos da teoria das cargas dinâmicas da prova, há de se observar também as condições para que ela seja aplicada e o momento processual adequado para esta redistribuição do ônus que, segundo o art. 357, III do NCPC, é no saneamento do processo.
Cabe destacar, também, que o parágrafo 2º do artigo 373 veda a distribuição do ônus da prova nos casos em que sua obtenção seja impossível ou excessivamente difícil à parte; são as chamadas “provas diabólicas”, que se exigidas poderiam provocar o desequilíbrio entre as partes, por prevalecer uma situação desigual no encargo de produzir determinada prova.
Por fim, também é importante mencionar que, além da via judicial, o novo CPC também permite em seu artigo 373, §3º que esta distribuição diversa do ônus da prova se dê por convenção das partes, exceto quando recair sobre direito indisponível ou quando tornar excessivamente difícil o exercício do direito.
Este acordo entre as partes pode ser celebrado antes ou durante a demanda, e faz parte do chamado Negócio Jurídico Processual.
Essa possibilidade integra o contexto da flexibilização procedimental diante da vontade das partes.
O certo, no entanto, é que a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, além de significar nova e importante ferramenta para o Juiz na busca pela solução da lide, terá relevantes consequências na definição de estratégias processuais pelos causídicos, desde a formação da demanda, passando pela narrativa fática, até chegar no que diz respeito ao meio probatório a ser utilizado.
Em resumo do que ocorre no CPC/2015 em diferença para o CPC/1973, tem-se a seguinte situação: a) a regra permanece sendo a distribuição estática; b) caso haja excessiva dificuldade para cumprir o encargo, somada com maior facilidade da parte adversa, deve o juiz dinamizar o ônus da prova; c) essa distribuição não pode gerar prova diabólica para a outra parte; d) a decisão de dinamização deve ser fundamentada, indicando que fatos terão os encargos probatórios alterados e permitir à parte a desincumbência desse ônus.
No caso presente, mantenho a distribuição estática do ônus da prova, cabendo a parte autora provar os requisitos necessários para a procedência dos pedidos formulados na petição inicial, e a parte requerida, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos eventualmente alegados.
II.2.2.
DA REVELIA Inicialmente, no que toca a revelia, fazem-se necessárias algumas considerações.
A revelia é um estado de fato gerado pela ausência jurídica de contestação.
Esse conceito pode ser extraído do art. 344 do Novo CPC, que, apesar de confundir conteúdo com os efeitos da revelia, expõe claramente que a existência desse fenômeno processual depende da ausência de contestação.
A ausência deve ser necessariamente jurídica porque ocorre revelia mesmo nos casos em que o réu apresenta contestação, que faticamente existirá.
Essa existência fática, entretanto, não é o suficiente para afastar a revelia, sendo indispensável que juridicamente ela exista.
Contestação intempestiva, por exemplo, não impede a revelia do réu, já tendo o Superior Tribunal de Justiça resolvido que contestação endereçada e protocolizada em juízo diverso e distante daquele no qual tramita o feito não evita a revelia.
O conceito de revelia está previsto no art. 344 do Novo CPC e mais uma vez, como fazia o art. 319 do CPC/1973, incorre no erro de confundir a revelia com o seu principal efeito: a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
O conteúdo da revelia não pode ser confundido com os seus efeitos, até porque, conforme autorizada doutrina, conceito é o que está dentro e efeito é aquilo que se projeta para fora, de maneira que é impossível confundir um com o outro.
Sendo a revelia uma questão de fato gerada pela ausência jurídica de contestação, não guarda maior interesse o seu conceito, sendo muito mais relevante o estudo de seus efeitos.
Como já afirmado, é plenamente possível existência de revelia que não gere nenhum dos efeitos programados pela lei, o que, entretanto, não será o suficiente para afastá-la do caso concreto.
Vejamos os principais efeitos da revelia: (a) os fatos alegados pelo autor são reputados verdadeiros; (b) desnecessidade de intimação do réu revel; (c) julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do Novo CPC).
Pois bem.
Me reportarei ao primeiro dos efeitos.
A ausência jurídica de resistência do réu diante da pretensão do autor faz com que o juiz repute verdadeiros os fatos alegados pelo autor, sendo comum entender que nesse caso a lei permite ao juiz presumir a veracidade dos fatos diante da inércia do réu.
O entendimento de que existe uma confissão ficta na revelia é duramente criticado pela melhor doutrina, que afirma corretamente que a omissão do réu não pode ser entendida como a concordância tácita a respeito dos fatos alegados pelo autor.
No direito não é aplicado o brocardo popular “quem cala consente”; no direito “quem cala, cala”.
Os fatos são dados como verdadeiros porque existe uma expressa previsão legal nesse sentido, sendo irrelevantes as razões da omissão do réu revel.
Aqui vale repetir: Reputam-se verdadeiros somente os fatos alegados pelo autor, de forma que a matéria jurídica naturalmente estará fora do alcance desse efeito da revelia.
Aplicando-se o princípio do iura novit curia – o juiz sabe o direito –, é inadmissível a vinculação do magistrado à fundamentação jurídica do autor somente porque o réu não contesta a demanda, tornando-se revel.
A exclusão da matéria de direito da presunção gerada pela revelia é o que explica a possibilidade de um julgamento de improcedência do pedido do autor mesmo sendo revel o réu e ocorrendo a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial no caso concreto.
Ademais, há quatro hipóteses previstas nos incisos do art. 345 do Novo CPC em que a revelia não gerará a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
A hipótese dos autos não se amolda a qualquer dessas exceções, razão pela qual entendo que, por não ter contestado a ação, considero a parte requerida revel, de forma que presumo verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Anuncio desde logo o julgamento antecipado do mérito, face a decretação da revelia e face o feito não necessitar de outras provas que não as constantes dos autos.
II.2.3.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO No caso presente, é patente que a parte autora sofreu prejuízo, conforme atestado pela inicial e documentos que a acompanham, decorrente de obrigação não satisfeita pela parte requerida.
Diante da decretação da revelia e do reconhecimento dos fatos, outro meio não resta senão a total procedência dos pleitos autorais.
Adoto como cálculo do valor devido ao apresentado na inicial.
III.
DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fulcro nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil Pátrio: a) JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais em face da parte requerida, e, via de consequência, CONDENO ADRIANA BARBOSA MAIS, ao pagamento de indenização por danos materiais a SÓ FILTROS TAPAJÓS COMERCIAL DE PEÇAS LTDA. - EPP, no valor de R$ 8.609,77 (oito mil seiscentos e nove reais e setenta e sete centavos), acrescido de juros e correção monetária, conforme fundamentação, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC do IBGE, a partir do ajuizamento e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, a contar a contar da citação.
IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários, forte nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
18/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 18:24
Julgado procedente o pedido
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05/04/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 14:36
Conclusos para julgamento
-
24/03/2022 14:36
Cancelada a movimentação processual
-
13/10/2021 12:50
Juntada de Petição de petição
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21/09/2021 08:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2021 09:49
Audiência Conciliação realizada para 30/07/2021 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
30/07/2021 09:46
Juntada de Outros documentos
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22/06/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
22/06/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2021 13:49
Juntada de Outros documentos
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10/06/2021 09:19
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2021 16:06
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:17
Audiência Conciliação designada para 30/07/2021 09:00 Vara Única de Alenquer.
-
17/03/2021 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 10:39
Conclusos para despacho
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03/03/2021 11:39
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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22/02/2021 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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