TJPA - 0802382-82.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2023 01:55
Decorrido prazo de LUARAH FONTINELE DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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04/04/2023 12:43
Arquivado Definitivamente
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04/04/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 12:42
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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03/04/2023 10:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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03/04/2023 10:40
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:22
Decorrido prazo de LUARAH FONTINELE DE SOUSA em 27/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:19
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 09:07
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 16/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:30
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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03/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 12:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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02/03/2023 12:18
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 12:16
Juntada de Alvará
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02/03/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802382-82.2022.8.14.0005 REQUERENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REQUERIDA: LUARAH FONTINELE DE SOUSA SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de ação de busca e apreensão de veículo automotor manejada com a finalidade de reaver o automóvel objeto de contrato de alienação fiduciária firmado com a parte requerida, bem como receber os valores atrasados reputados devidos em razão do referido contrato firmado.
Com a inicial foram acostados documentos.
Recebida a inicial, este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão do automóvel e fixou prazo para pagamento da integralidade da dívida ou para oferecimento de contestação (ID 64100211).
Adiante, a requerida apresentou manifestação e juntou o comprovante de pagamento do débito objeto da presente ação (ID’s 65249587 e 65251810).
O auto de busca e apreensão foi acostado aos autos (ID 65636743).
Intimada, a parte autora manifestou anuência aos valores depositados a título de purgação da mora, requerendo a expedição de alvará judicial para transferência das quantias (ID 66572195).
O Termo de Restituição de veículo foi juntado aos autos (ID’s 66863113 e 66863114).
Nestes termos, vieram os autos conclusos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
Considerando o disposto no parágrafo 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, verifico que houve o pagamento da integralidade do débito pela parte ré, conforme comprovação acostada aos autos.
Desse modo, o processo comporta o julgamento antecipado do mérito, uma vez que, a matéria controvertida não prescinde de outras provas a serem produzidas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Destarte, pela análise detida dos autos, verifico que no momento do ajuizamento da ação a parte requerida se encontrava em estado de inadimplência perante o requerente, fato este que justificou o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem.
No entanto, após o cumprimento da medida liminar, ao fito de evitar a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do automóvel ao demandante, utilizou da faculdade prevista no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/1969, promovendo o pagamento integral da dívida através de depósito judicial.
Ademais, houve manifestação da parte autora concordando com o valor depositado em juízo, bem como devolução do veículo à parte requerida.
Com essas considerações, por reputar hígido o pagamento feito pela parte requerida, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, ante a superveniência do cumprimento da obrigação (reconhecimento do pedido).
Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, a, do CPC.
Expeça-se alvará em nome do banco requerente, para levantamento da quantia depositada em juízo, devidamente atualizada, para fins de pagamento da dívida que ensejou a propositura da ação.
Ante o princípio da causalidade, entendo que a condenação em custas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre a parte requerida, já que no momento do ajuizamento da ação a mora contratual pendia em seu desfavor.
Assim, por força da sucumbência, condeno a parte requerida em despesas processuais, assim como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, por entender que o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço assim o justificam (art. 85, § 2º, do CPC).
Todavia, defiro ao requerido o benefício da justiça gratuita, aplicando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, de modo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva e somente serão exigíveis se houver alteração positiva e suficiente no respectivo patrimônio nos próximos cinco anos.
Havendo bloqueio do veículo via RENAJUD, proceda-se ao seu desbloqueio.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Altamira/PA, 22 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
28/02/2023 23:14
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 23:14
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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22/02/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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22/02/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 12:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 17:04
Decorrido prazo de LUARAH FONTINELE DE SOUSA em 12/07/2022 23:59.
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12/07/2022 04:03
Decorrido prazo de LUARAH FONTINELE DE SOUSA em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 04:15
Decorrido prazo de LUARAH FONTINELE DE SOUSA em 23/06/2022 23:59.
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27/06/2022 04:15
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 23/06/2022 23:59.
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26/06/2022 05:51
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 22/06/2022 23:59.
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22/06/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:09
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802382-82.2022.8.14.0005 DESPACHO R.
H.
Certifique-se acerca da tempestividade da manifestação da parte requerida quanto à purgação da mora, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/1969.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Altamira/PA, 15 de junho de 2022.
JOSÉ LUÍS DA SILVA TAVARES Juiz de Direito Substituto -
18/06/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 03:24
Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 14/06/2022 23:59.
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15/06/2022 14:42
Conclusos para despacho
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15/06/2022 14:42
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2022 10:18
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2022 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 03:15
Publicado Decisão em 07/06/2022.
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07/06/2022 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 08:09
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 22:21
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2022 09:42
Conclusos para decisão
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01/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/05/2022 03:46
Publicado Decisão em 31/05/2022.
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31/05/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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29/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2022 09:06
Conclusos para decisão
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17/05/2022 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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