TJPA - 0808606-51.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 10:50
Baixa Definitiva
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02/08/2022 00:10
Decorrido prazo de COOP DE ECON E CRED MUT DOS INT MIN PUB E POD JUD DO EST DO PA LTDA em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:10
Decorrido prazo de ACADEMIA POSFIT LTDA em 01/08/2022 23:59.
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12/07/2022 01:47
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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12/07/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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05/07/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 20:31
Prejudicado o recurso
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23/06/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 00:07
Publicado Despacho em 21/06/2022.
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22/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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20/06/2022 08:30
Conclusos para decisão
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20/06/2022 08:30
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0808606-51.2022.8.14.0000 Comarca de Origem: Marituba/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Academia Posfit Ltda Advogado: Eduarto Talmo de Laquila - OAB/PA 10.204 Agravado: Cooperativa dos Integrantes do Ministério Público e Poder Judiciário nos Estados do Amapá e Ceará e Livre Admissão no Estado do Pará – Sicoob Coimpa Advogado: Raynaldo Jorge Calice Auad Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
TUTELA DE IMISSÃO DE POSSE DO BEM.
DESCABIMENTO DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM ANÁLISE EM SEDE DE PLANTÃO.
HIPÓTESE SUSCITADA NÃO INCLUÍDA EM NENHUM DOS CASOS DA RESOLUÇÃO Nº 16/2016 DESTE TJ/PA.
INDEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO FEITO EM REGIME DE PLANTÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ACADEMIA POSFIT LTDA visando à reforma da decisão proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba que, nos autos AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, proc. nº 0844729-52.2021.8.14.0301, ajuizada pela COOPERATIVA DOS INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E PODER JUDICIÁRIO NOS ESTADOS DO AMAPÁ E CEARÁ E LIVRE ADMISSÃO NO ESTADO DO PARÁ – SICOOB COIMPPA, deferiu a tutela provisória de busca e apreensão do bem discriminado na peça vestibular. É o necessário.
Decido. É sabido que o Plantão Judiciário se destina ao exame das matérias previstas na Resolução nº 16/2016, desde que comprovada a urgência e que tal providência não possa ser proferida no horário normal do expediente ou em situação cuja demora possa causar a parte risco de difícil reparação.
No caso em tela, o presente recurso tem por objeto conferir efeito suspensivo à decisão que deferiu liminar de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária.
Entretanto, não se trata de hipótese que poderá ter seu processamento em regime de plantão, porquanto a parte agravante não justifica a necessidade de seu processamento sob referido regime extraordinário, bem como que a pretensão não poderá ser processada em horário normal de expediente.
O artigo 1° da Resolução supra acerca das matérias cabíveis de exame em sede de plantão, reza o seguinte: 1º.
O Plantão Judiciário, em 1º 2º graus de jurisdição, destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (...) V - medidas urgentes de natureza cível ou criminal que não possam ser realizadas no horário normal de expediente ou em situação cuja demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação; Assim sendo, INDEFIRO o processamento do recurso em regime de plantão por não vislumbrar a urgência necessária prevista nos requisitos da Resolução nº 16/2016-GP.
Após a providência, redistribua-se o presente recurso, uma vez que exaurida a competência deste magistrado. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3.731/2005-GP.
Belém/PA, 19 de junho de 2022.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
19/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 11:37
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2022 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2022 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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