TJPA - 0802298-75.2022.8.14.0201
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial Distritais de Icoaraci
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:08
Transitado em Julgado em 09/02/2023
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10/02/2023 11:08
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 09/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:08
Decorrido prazo de PATRICK GOUVEIA DO COUTO em 09/02/2023 23:59.
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16/12/2022 01:07
Publicado Sentença em 16/12/2022.
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16/12/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802298-75.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK GOUVEIA DO COUTO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATORIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO proposta por PATRICK GOUVEIA DO COUTO em desfavor de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Em petição ID de n° 83443725 as partes informam que firmaram ACORDO nos autos e requereram a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito.
As partes desistem de qualquer recurso e de qualquer prazo recursal, e renunciaram, ao direito de recorrer da decisão que homologar a transação, bem como, ao direito de ajuizar ação anulatória/rescisória da decisão homologatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do novo CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 NCPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito.
Considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, e por força do art. 487, III, “b” do CPC/15, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES de ID n° 83443725, conforme termos, condições forma e prazos nela pre
vistos.
Extinga-se o processo, com resolução do mérito.
Havendo custas remanescentes, defiro os benefícios do art. 90 § 3º do CPC/15, que dispõe que se a transação ocorrer antes da sentença, às partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes.
Transitando em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Comarca da Capital -
14/12/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 10:31
Homologada a Transação
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13/12/2022 21:13
Conclusos para decisão
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13/12/2022 21:13
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:39
Publicado Despacho em 24/11/2022.
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24/11/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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23/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802298-75.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK GOUVEIA DO COUTO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DESPACHO Considerando que a parte requerida, em ID nº. 80927088, optou por não produzir mais provas, bem como a ausência de manifestação da autora, conforme certidão de ID nº. 81545134, e considerando que a questão controversa autoriza, determino o julgamento antecipado do mérito, pela regra do art. 355 do CPC.
Em razão do deferimento da Justiça Gratuita em ID nº. 66862128, apenas dê-se ciência as partes desta decisão e, após, retornem conclusos para julgamento.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
RACHEL ROCHA MESQUITA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci Conforme Portaria nº. 3892/2022-GP -
22/11/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 13:36
Conclusos para despacho
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17/11/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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11/11/2022 22:28
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:28
Decorrido prazo de PATRICK GOUVEIA DO COUTO em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 11:58
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 00:47
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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03/11/2022 18:45
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI Processo: 0802298-75.2022.8.14.0201 DESPACHO SANEADOR Analisando os autos, fundamentando nos princípios da cooperação, celeridade e eficiência (Art. 6º e 10 do NCPC), uma vez que dos autos já constam contestação e réplica, faculto as partes para que apresentem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, as questões de fato e de direito sobre as quais recairá o ônus probatório, de forma clara, objetiva e sucinta, para homologação dos pontos controvertidos, conforme termos dos incisos II a IV e § 2º do art. 357 do NCPC.
Nas questões de fato deverão as partes indicar a matéria incontroversa, como aquela já provada pelos documentos juntados aos autos com a inicial e contestação.
Devem também indicar a matéria controvertida, e especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma objetiva e clara sua relevância e pertinência, enumerando e indicando os documentos juntados aos autos que atestam a alegação.
As questões de direito arguidas pelas partes ou reconhecidas de oficio, porventura pendentes, inerentes aos pressupostos processuais e/ou condições da ação e demais questões preliminares e prejudiciais ao exame do mérito serão decididas antes da instrução ou na sentença.
Em caso de prova testemunhal, deverão apresentar rol de testemunhas com qualificação e endereço das testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, observando o limite do art. 357, § 6º do NCPC.
Na eventualidade de prova pericial poderão as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, solicitar perícia consensual e escolher, em comum acordo, o perito e indicar os assistentes técnicos em substituição ao perito judicial, e apresentar os quesitos suplementares (art. 471, I e II, parágrafos 1º, 2º e 3º do NCPC.
Podem também requerer a substituição da perícia judicial por prova técnica simplificada quanto o ponto controvertido, se a matéria for de menor complexidade (art. 464, parágrafos 2º e 3º do NCPC).
Não havendo solicitação de perícia consensual ou de prova técnica especializada, será realizada, se for o caso, a Perícia judicial mediante nomeação de Perito oficial do Juízo, nos termos do art. 465 a 470 do NCPC.
Ficam as partes cientes de que, não havendo requerimento de produção de provas, caberá à causa o julgamento antecipado, na forma do Artigo 356 do NCPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, certifique-se voltem conclusos para decisão de saneamento.
Cumpra-se.
Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
SÉRGIO RICARDO LIMA DA COSTA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível Empresarial de Icoaraci -
28/10/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 13:59
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 13:51
Conclusos para despacho
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21/10/2022 13:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2022 13:35
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 20:33
Juntada de Petição de petição
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21/09/2022 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 20/09/2022.
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21/09/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
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16/09/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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28/07/2022 04:56
Decorrido prazo de PATRICK GOUVEIA DO COUTO em 27/07/2022 23:59.
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21/07/2022 17:09
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 00:04
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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25/06/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802298-75.2022.8.14.0201 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PATRICK GOUVEIA DO COUTO REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO/MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Em razão do pedido urgente, aplica-se o artigo 12, §2º, IX do NCPC.
Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS formulada por MARIA DE NAZARÉ BENTES DE SOUSA em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Narra a parte autora que na data de 08 de abril de 2022, por meio de um vizinho, recebeu a carta cobrança acompanhada de um boleto de uma suposta diferença de consumo de energia referente a UC nº. 3021335443, referente ao imóvel situado na Travessa do Maracajá, nº 100, Bairro Maracajá, Mosqueiro, Distrito de Belém, Pará, no valor de R$ 6.722,76 (seis mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos).
Em antecipação de tutela, requer que seja determinado a proibição do corte, a obrigação da requerida realizar a ligação e a troca do relógio bidirecional para transição para a energia solar, bem como impedir o registro em órgãos de proteção ao crédito do nome da reclamante em razão da fatura CNR reclamada, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Junta documentos com a inicial. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Definido o introito que se busca, passo a análise dos requisitos da liminar.
A situação narrada expõe perigo de dano para o direito da suplicante, uma vez que a parte autora corre risco de sofrer dano patrimonial de difícil reparação, em caso de ser suspenso o fornecimento de energia elétrica pela ré, uma vez que a mesma encontra-se pairando sob a ameaça de suspensão do serviço, caso deixe de pagar a fatura tida como exorbitante, cujo valor cobrado entende indevido; sendo que a energia elétrica é um serviço público essencial para o bem-estar, saúde, qualidade de vida digna do ser humano, sem a qual não poderá desenvolver suas atividades básicas de subsistência e profissionais, e aí reside o requisito clássico do periculum in mora.
Já a probabilidade da existência do direito a tutela de urgência pleiteada restou demonstrada diante da fatura de consumo não registrado juntada sob ID nº. 66170945 – fls. 04, a qual deixa clara que refere-se a consumo pretérito o qual, por unilateralidade da requerida, definiu que teria sido registrado a menos e, por tal intento, realiza agora a cobrança da parte requerente.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido de que, apesar de possível o corte no fornecimento de energia elétrica pela concessionária na hipótese de a inadimplência do usuário ocorrer à conta regular, relativa ao mês do consumo atual, ou seja, referente a cobrança relativa ao período retroativo até 30 dias de consumo atual ao mês do vencimento da fatura, sendo incabível a suspensão do serviço de energia pela concessionária, quando se tratar de débitos pretéritos a esse período, devendo a concessionária efetuar a cobrança por meio de ação própria .
Para cobrança de débitos de faturas de períodos com mais de 30 dias de consumo, deveria a companhia utilizar-se dos meios judiciais ordinários de cobrança, uma vez que não se admite qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao consumidor de suspensão no fornecimento de energia elétrica como serviço e bem essencial e vital para qualidade digna da vida humana, sem a qual se torna inviável o exercício de atividades domésticas, de trabalho, estudo e lazer e para o crescimento e desenvolvimento socioeconômico, sob pena de ofensa ao art. 42 do CDC.
Assim, sendo a discussão sobre valores de débitos pretéritos, relativos a diferenças de consumo, existentes em razão de verificação de irregularidade, não pode ser suspenso pela concessionária o fornecimento de energia elétrica, de acordo com o entendimento do STJ, exceto quando previsto nos moldes determinados no julgamento do Tema Repetitivo 699 do Superior Tribunal de Justiça, a qual transcrevo abaixo: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” Não poderá, portanto, o fornecimento de energia elétrica ser suspenso no caso em questão, na medida em que tal providência foi tomada em razão de supostos débitos pretéritos relativos por possível erro do medidor, sendo que, nem mesmo determinou o período ao qual, possivelmente, se referiria a fatura de consumo não faturado, ou seja, nem mesmo poderia enquadrar-se dentro do período de 90 dias anteriores a constatação da fraude Outrossim, a condição de hipossuficiente ostentada pela demandante em relação à ré é evidenciada pela impossibilidade e/ou dificuldade técnica da autora em comprovar funcionamento e uso regular do medidor de energia elétrica, e ainda calcular valores das faturas referentes aos períodos de consumo não registrados e não faturados, com base em consumo de kw/h, taxas, tarifas, fórmulas, parâmetros e estimativas, em face de irregularidades na medição decorrentes de suposto de desvio de energia apurado unilateralmente pela ré.
Ademais, tem-se que, em análise preliminar dos documentos acostados pela autora, aparentemente, também não foi realizado o devido procedimento administrativo pela concessionária para a emissão da fatura de consumo não-registrado ou mesmo observado as formalidades dispostas no julgamento do IRDR nº. 0801251-63.2017.8.14.0000.
Em razão disso, considerando que a norma encartada no artigo 6º, do CDC, visa a facilitar o exercício do direito de defesa do consumidor, inverto o ônus probatório, ficando ao encargo da ré a obrigação de trazer aos autos as provas que comprovem a inocorrência das ilegalidades narradas na exordial, por ser quem possui os conhecimentos técnicos específicos para tal.
Quanto ao pedido liminar para que se determine ao requerido a ligação e troca do relógio bidirecional para a transição para a energia solar, não vislumbro nenhum dos requisitos inerentes a natureza liminar, pois, nem mesmo comprovou o autor que a empresa requerida recusou-se a prestar tal serviço, bem como não comprovou a urgência para a realização de tal ato.
Isso posto, nos termos do art. 300 do CPC/15, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA DE TUTELA ANTECIPATORIA DE URGÊNCIA, em caráter liminar, para determinar que a requerida suspenda a cobrança da fatura no valor de R$ 6.722,76 (seis mil, setecentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), referente a fatura de consumo não registrado da conta-contrato nº. 3021335443, com vencimento em 31/05/2022, não podendo a requerida, por tais débitos elencados, realizar a interrupção do fornecimento de energia até o julgamento da presente demanda por sentença, bem como inscrever o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito e não realizar qualquer religação, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, a contar da data da intimação desta Decisão.
Por outro lado, assim como não se pode admitir o corte no fornecimento de energia pela requerida em razão de débitos pretéritos do consumidor, é imprescindível que fique comprovada a boa-fé do consumidor, o qual deve manter a regularidade de pagamentos de seus débitos com a concessionária referente as faturas de consumo atual, sob risco de eventual suspensão pela concessionária do fornecimento de energia pois o consumidor não pode se locupletar e se beneficiar de um serviço sem contraprestação por não ser gratuito..
Ressalto estar resguardado o direito da concessionária de suspender os serviços prestados a Requerente, após notificação prévia (Lei nº. 8.987/95), em caso de inadimplemento superveniente de conta regular de consumo, caso em que deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Cite-se a empresa Requerida para, caso queira, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será contado nos termos do artigo 335 do CPC/15.
Frustrada a citação por via postal, por qualquer razão, independentemente de novo despacho fica autorizada a citação por Oficial de Justiça.
A cópia deste despacho servirá como mandado, nos termos do art. 1º da Resolução 03/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Intime-se e cumpra-se.
Distrito de Icoaraci (PA), datado e assinado eletronicamente.
EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito da 3ª Entrância, respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial de Icoaraci Conforme Portaria nº. 1744/2022-GP -
23/06/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
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23/06/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/06/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/06/2022 08:41
Expedição de Mandado.
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23/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:14
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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15/06/2022 18:17
Conclusos para decisão
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15/06/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2022
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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