TJPA - 0813128-19.2021.8.14.0401
1ª instância - 1ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2022 11:21
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
22/07/2022 08:50
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MOTA DO NASCIMENTO em 15/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:50
Decorrido prazo de IGOR PASSARINHO em 15/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 00:11
Publicado Sentença em 21/06/2022.
-
22/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 09:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0813128-19.2021.8.14.0401 Sentença/Mandado REQUERENTE: MARCIA CRISTINA MOTA DO NASCIMENTO, residente à Passagem Lauro Martins n.º 516, frente, Bairro: Marco, Belém, Pará, CEP: 66.095-300 MARCIA CRISTINA MOTA DO NASCIMENTO, requereu Medidas Protetivas de Urgência em desfavor de IGOR PASSARINHO , ambos qualificados nos autos, pelo fato caracterizador de violência doméstica.
Indeferidas, liminarmente, medidas Protetivas de Urgência em favor da vítima, foi determinada a intimação da requerente para que manifestar-se acerca do indeferimento.
Regularmente intimada, não apresentou manifestação até a presente data, conforme certificado pela Secretaria deste Juízo de ID 56138282 . É o Relatório.
No presente caso, desde a sua intimação, a vítima não compareceu em juízo para promover os atos e as diligências que lhe incumbiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, não havendo outro caminho senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Inaplicável ao presente caso a Súmula 240, do STJ, a qual exige a necessidade de requerimento do réu acerca do abandono, eis que este ainda não foi citado (§ 6º, do art. 485, do Código de Processo Civil) e não compôs, portanto, a relação jurídica processual.
Ante o exposto, tendo em vista que a requerente não promoveu os atos e diligências que lhe competia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intime-se a requerente por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 13 de junho de 2022 EDUARDO ANTÔNIO MARTINS TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER -
19/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2022 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 13:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/06/2022 11:55
Conclusos para julgamento
-
13/06/2022 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
-
01/04/2022 08:39
Cancelada a movimentação processual
-
31/03/2022 10:23
Expedição de Certidão.
-
14/12/2021 03:55
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MOTA DO NASCIMENTO em 13/12/2021 23:59.
-
30/11/2021 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2021 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2021 08:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
21/11/2021 18:01
Expedição de Mandado.
-
04/11/2021 03:01
Decorrido prazo de MARCIA CRISTINA MOTA DO NASCIMENTO em 03/11/2021 23:59.
-
19/10/2021 21:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/10/2021 21:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 22:50
Juntada de Petição de diligência
-
16/09/2021 22:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2021 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 09:09
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 08:51
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 08:44
Expedição de Mandado.
-
16/09/2021 08:38
Expedição de Mandado.
-
08/09/2021 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 07:55
Não concedida medida protetiva de Abrigo em entidade para A mulher
-
30/08/2021 03:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
16/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800147-16.2022.8.14.0144
Municipio de Quatipuru
Aureane da Rocha Martins
Advogado: Renato Vinicios Silva de Sousa
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/10/2024 11:59
Processo nº 0800147-16.2022.8.14.0144
Aureane da Rocha Martins
Municipio de Quatipuru
Advogado: Pablo Tiago Santos Goncalves
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2022 16:03
Processo nº 0800148-98.2022.8.14.0144
Municipio de Quatipuru
Manoel de Jesus Mesquita da Rocha
Advogado: Antonio Braz Fernandez Mileo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2022 16:41
Processo nº 0800148-98.2022.8.14.0144
Municipio de Quatipuru
Manoel de Jesus Mesquita da Rocha
Advogado: Mauricio Luz Reis
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/09/2024 14:19
Processo nº 0007560-74.2015.8.14.0301
Lourival Modesto Monteiro Junior
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/03/2015 13:01