TJPA - 0802011-82.2022.8.14.0017
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Conceicao do Araguaia
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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02/03/2025 10:19
Conclusos para decisão
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01/01/2025 08:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:54
Decorrido prazo de VANESSA FREITAS em 04/12/2024 23:59.
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01/01/2025 08:54
Decorrido prazo de ANDRE LEONNE FREITAS SANTOS em 04/12/2024 23:59.
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22/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/08/2024 09:50
Conclusos para decisão
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29/08/2024 09:50
Cancelada a movimentação processual
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07/02/2024 13:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR de número
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24/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 02:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:05
Decorrido prazo de VANESSA FREITAS em 27/04/2023 23:59.
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02/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ANDRE LEONNE FREITAS SANTOS em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 03/04/2023.
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01/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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01/04/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2023
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31/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0802011-82.2022.8.14.0017 AUTOR: A.
L.
F.
S. e outros Nome: A.
L.
F.
S.
Endereço: AUGUSTINHO ROSA, 2010, SÃO LUIZ II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 Nome: VANESSA FREITAS Endereço: AUGUSTINHO ROSA, 2010, SÃO LUIZ II, CONCEIçãO DO ARAGUAIA - PA - CEP: 68540-000 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN QUADRA 5 LOTE B, EDIFÍCIO BANCO DO BRASIL - 15 ANDAR, SETOR DE AUTARQUIAS, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 DECISÃO 1.
Converto o julgamento em diligência. 2.
Sobreste-se o andamento deste feito, conforme os termos da decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente De Resolução De Demandas Repetitivas Nº 71 - TO (2020/0276752-2): SUSPENSÃO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 71 - TO (2020/0276752-2) (...) Ante o exposto, com fundamento no § 3º do art. 982 do Código de Processo Civil e no art. 271-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, acolho o pedido de suspensão da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que versem sobre a questão de direito objeto dos IRDRs admitidos n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB e 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI.
A fim de orientar a atividade jurisdicional de suspensão de processos, estabeleço o seguinte: 1.
Deverá ser suspensa a tramitação de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional, inclusive nos juizados especiais que discutam esta questão jurídica: - O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. 2.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa em contrário do STJ ou do STF, vigorará até o trânsito em julgado da decisão de qualquer dos IRDRs n. 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, 0010218-16.2020.8.27.2700/TJTO, 0812604-05.2019.8.15.0000/TJPB ou 0756585-58.2020.8.18.0000/TJPI, sendo que o trânsito em julgado poderá ocorrer no STJ ou no STF a depender da interposição de recursos a essas Cortes (RISTJ, art. 271-A, § 3º). 3.
A ordem de suspensão não impede: a. o ajuizamento de novas ações, as quais deverão seguir a marcha processual até a fase de conclusão para a sentença, ocasião em que ficará suspensa; b. a apreciação de tutela de urgência, devendo as decisões concessivas da medida serem devidamente justificadas, em especial quanto ao perigo concreto ao STJ. 4.
Comunique-se, com cópia da presente decisão, aos presidentes, vice-presidentes e presidentes das comissões gestoras de precedentes dos tribunais de justiça e tribunais regionais federais, solicitando-lhes que seja dada ampla divulgação da ordem de suspensão de processos no âmbito do tribunal, primeira instância e juizados especiais.
Publique-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de março de 2021.
Paulo de Tarso Sanseverino Presidente da Comissão Gestora de Precedentes - Portaria STJ 299/2017 3.
Aguarde-se o processo suspenso até que referido incidente seja definitivamente julgado. 4.
Intimem-se as partes.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Cumpra-se.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
José Augusto Pereira Ribeiro Juiz de Direito Substituto -
30/03/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 19:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número Nº 71 - TO (2020/0276752-2)
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21/12/2022 11:49
Conclusos para decisão
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01/09/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2022 16:01
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 01/08/2022 23:59.
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28/07/2022 04:58
Decorrido prazo de ANDRE LEONNE FREITAS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 04:58
Decorrido prazo de VANESSA FREITAS em 27/07/2022 23:59.
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27/07/2022 15:51
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 00:02
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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25/06/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0802011-82.2022.8.14.0017 AUTOR: A.
L.
F.
S.
REPRESENTANTE: VANESSA FREITAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Tendo em vista os argumentos contidos na petição inicial constante de IDs 66800826 e seguintes , DEFIRO ao requerente a gratuidade da justiça, por ora. 1.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais. 2.
Cite-se a parte requerida, para que apresente contestação, no prazo legal, nos moldes da legislação de regência, nos termos do artigo 335, do CPC. 3.
Decorrido o prazo para contestação intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351, ambos do Código de Processo Civil; 4.
Posteriormente ao prazo assinalado anteriormente, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos. 5.
Após, voltem os autos conclusos.
Conceição do Araguaia, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 1º Vara de Conceição do Araguaia (Portaria 1622/2002-GP) -
23/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2022 09:17
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
31/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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