TJPA - 0801250-18.2021.8.14.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2023 15:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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24/05/2023 15:22
Baixa Definitiva
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24/05/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 00:03
Publicado Sentença em 02/05/2023.
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03/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0801250-18.2021.8.14.0104 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BREU BRANCO/PA APELANTE: DOMINGOS DE SOUZA (ADV.
SANDRO ACASSIO CORREIA – OAB/PA Nº 30.727-A) APELADO: BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. (ADV.
LUIS CARLOS LAURENÇO - OAB/BA 16.780 e MARIANA BARROS DE MENDONÇA – OAB/MG 103.751) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
APONTADA ADVOCACIA ADMINISTRATIVA COMO FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA NULA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A advocacia predatória não está no corpo dos requisitos legais ao julgamento de indeferimento da inicial ou extinção sem resolução de mérito, cujo uso atrai a nulidade do julgado. 1.1 A apuração da advocacia predatória constitui mera infração administrativa, que não tem força legal para extinguir, de pronto, a demanda proposta. 2.
Não é atribuição do julgador apurar a conduta do advogado na sentença ante a incumbência do Órgão de Classe para tanto.
E, não pode essa alegação vedar o acesso à justiça da parte e tampouco prejudicar o exercício constitucional do exercício do direito de ação. 3.
Litigância de má-fé descaracteriza por se comportar como sanção ao nulo fundamento da sentença. 4.
Recurso conhecido e provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS DE SOUZA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Breu Branco, que - nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, movida contra BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A. -, indeferiu a inicial “nos moldes dos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Pelo que se vê, há dúvida sobre a má-fé da parte autora, motivo pelo qual não a condeno ao pagamento de multa.
De outro lado, está mais que evidente a má-fé dos Advogados, razão pela qual o condeno ao pagamento de multa no importe de um salário mínimo, atualmente R$ 1.212,00 reais, por litigância de má-fé, o que faço com fulcro nos artigos 80, inciso III, e 81, §2º, ambos do Código de Processo Civil, valor este que deverá ser revertido a sociedade local por meio de aplicação em entidades beneficentes.
Após o trânsito em julgado, não havendo o pagamento da multa, proceda-se com a inscrição em dívida ativa.
Desde já, oficie-se ao Conselho de Ética da OAB-PA, para conhecimento e apuração de eventual falta.
Anexe ao ofício cópia desta sentença e da petição inicial dos autos”.
Em suas razões recursais aduz o Apelante, em síntese: “Após a propositura da inicial, o juiz a quo, sem qualquer determinação de correção da peça inaugural, prolatou sentença indeferindo a petição inicial, de forma a julgar SEM RESOLUÇÃO de mérito os pedidos da parte autora, sob fundamento de que a ação interposta carecia de interesse de agir, pois do contexto levantado pelo juízo sentenciante, supostamente seria possível depreender que as ações protocoladas pelo patrono revelavam o que se resolveu chamar de: “litigiosidade de massa”.
Ainda dentro das alegações do juízo sentenciante, tais demandas configurariam verdadeiro “assédio processual” em vista do elevado número de processos distribuídos em sua comarca, chegando a afirmar, mesmo em juízo sumário, que o advogado peticionante busca a todo custo distorcer a verdade dos fatos a fim de ter seus pedidos providos. (...) Como é possível observar, não houve, por parte do juízo sentenciante, uma indicação clara e precisa de qual aspecto do “interesse processual” fora violado por parte da demandante, apenas insinuações desprovidas de qualquer observação apurada dos fatos, já que se deram em fase prematura do processo, antes mesmo de qualquer ato instrutório. (...) Desse modo, bastaria uma análise atenta aos autos para perceber que nos casos em que comportaria requerimento administrativo o mesmo foi feito, conforme se verifica na documentação acostada na inicial.
Nesse sentido, o magistrado de primeiro grau se quer esteve interessado em buscar a verdade que circunda as ações protocoladas, e, apenas se atendo ao seu quantitativo, fugiu completamente das hipóteses elencadas pelo Código de Processo Civil, não podendo o número de demandas protocoladas por um escritório de advocacia ser encaixado em nenhuma das hipóteses do art. 330 do CPC.
Ademais, ainda que assim não fosse, é determinação expressa do referido diploma legal que o magistrado, antes de indeferir a inicial, deve intimar a parte prejudicada para manifestar-se a respeito (art. 9º e 10 do CPC), o que, se tivesse ocorrido, poderia evitar a extinção prematura de diversas demandas, e consequentemente, a interposição de diversos recursos buscando, exclusivamente, a garantia processual de acesso ao Poder Judiciário. (...) o simples fato do magistrado de primeiro grau valer-se de elementos completamente alheios aos presentes autos gera a incômoda situação em que o juiz “a quo” passa a presumir a má-fé dos advogados peticionantes, o que viola jurisprudência remansosa de diversos Tribunais pátrios, inclusive o Tribunal de Justiça do Pará, sem ter oportunizado aos causídicos, nem mesmo nos processos que o mesmo se refere, a chance de esclarecer a dinâmica fática que circunda tal documento. (...) Mesmo em um plano em que essas ilações fossem verdadeiras, ainda assim seria inadmissível considerar acertada a extinção prematura da demanda.
Logo, a extinção do processo sem resolução de mérito, pelos fundamentos supramencionados, nada mais é do que uma afronta aos princípios constitucionais do Livre Acesso ao Judiciário e o da Primazia da Resolução do Mérito.
Trata-se, sobretudo, de uma campanha de racionalização de demandas e uma clara tentativa de intimidação do advogado constituído nos autos”.
Nesse contexto, postula: “Seja CONHECIDO e PROVIDO o presente Recurso, para cassar a sentença guerreada em todos os seus termos, e assim como resultado da mais lídima justiça, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o devido prosseguimento à ação.
C.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)” Foram apresentadas contrarrazões nos autos, pugnando pelo “não provimento ao recurso aviado pelo apelante, sendo mantida a condenação por litigância de má-fé”.
Os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o essencial relatório.
Defiro a gratuidade processual.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Inicialmente, impende analisar os fundamentos da r. sentença no tocante à alegação de advocacia predatória, sobretudo se esta tem força legal para promover a extinção do processo.
Segundo a Constituição Federal[2], “o advogado é indispensável à administração da justiça”, portanto, “inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão”, desde que nos limites da lei.
Quando inscrito em seu órgão de classe e legalmente habilitado por instrumento de procuração, o profissional está apto ao exercício de sua capacidade postulatória para atuar na defesa dos direitos de seu constituinte, sendo essa a exigência legal disposta pelo Estatuto Processual Civil, em seus artigos 103 e 104: “Art. 103.
A parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.
Parágrafo único. É lícito à parte postular em causa própria quando tiver habilitação legal.
Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. § 1º Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. § 2º O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos - destaquei”. À vista disso, se o profissional está realizando advocacia predatória, sem sombra de pálida dúvida, sua conduta profissional não sofrerá exame pelo julgador, por não lhe competir a incumbência.
Ao contrário, a obrigação dessa análise pertencerá ao Órgão de Classe, desde que acionado.
Portanto, até que haja uma previsão legal acerca da advocacia predatória como item limitador ao exercício ao direito constitucional de ação, o profissional está autorizado a propor ação judicial, independentemente da quantidade, que não tem força legal para extinguir o processo sem resolução de mérito, eis que o assunto não foi nem ao menos colocado em pauta ao longo da lide.
Com efeito, a advocacia predatória não pode ser usada como fundamento para indeferir a exordial ou extinguir o feito, por uma simples razão: Não há previsão legal para tanto.
Não é o advogado que está sob exame e sim a pretensão eleita e posta à análise do Judiciário, que deveria receber julgamento de procedência ou improcedência do almejo inicial.
No caso dos autos, não se pode ignorar as características pessoais do autor (pessoa idosa, aposentada, analfabeta e com baixa renda mensal), tendo instruído a exordial com os seguintes documentos: procuração datada de 08/08/2020; cópia do RG; comprovante de residência; declaração de hipossuficiência; regularidade do CPF, extratos de conta e requerimento administrativo solicitando cópia do contrato via plataforma consumidor.gov.br.
No particular, entendo que a exordial foi minimamente instruída.
Ressalto, ainda, que o d.
Juízo sequer determinou a emenda para sanar eventuais vícios, nos termos do que preconiza o art. 321 do CPC.
Por oportuno, registro que o magistrado, exercendo seu poder geral de cautela, sob o ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, deveria, demonstrada a necessidade do crivo específico pelo juiz quanto ao preenchimento dos requisitos da inicial, solicitar informações e a apresentação de outros documentos, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, mormente considerando a existência da propositura de diversas ações pela mesma banca de advocacia com conteúdo similares.
Como exemplo, cito, o d.
Juízo poderia ter determinado o comparecimento da parte autora, com vistas a ratificar a procuração apresentada, tendo em vista a falta de recenticidade desta comparada à data do ajuizamento da ação.
Ademais, recentemente, ao tempo do julgamento dos recursos nº 0002944-48.2019.8.14.1875 e nº 0005891-12.2018.8.14.1875, pela e. 1ª Turma de Direito Privado, restou consignado nos aludidos votos: “No presente caso, interessante constatar, no PAINEL DE MONITORAMENTO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU PREDATÓRIAS desta Corte de Justiça, que somente no ano de 2018 os causídicos da parte autora ajuizaram 122 demandas referentes a contratos bancários, sendo 103 somente de empréstimos consignados, isso, por si só, não caracteriza a demanda predatória. todavia, constitui-se em alerta para a apreciação dos casos em comento, principalmente, quando sequer teria havido manifestação da emenda da inicial”.
Grifei. À vista disso, a advocacia predatória não é objeto da lide, o que torna a sentença nula de pleno direito por falta de acertada fundamentação legal, somado ao fato de impedir o acesso à Justiça mediante ao exercício constitucional ao direito de ação.
Nesse sentido, cito, por todos, o julgado recente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DEMANDA ARTIFICIAL E PREDATÓRIA.
CABIMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONDENAÇÃO DO PROCURADOR.
AÇÃO PRÓPRIA.
Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça.
A pena por litigância de má-fé somente pode ser aplicada à parte, e não ao seu advogado, devendo a apreciação de conduta desleal por parte deste ser feita em ação própria, nos termos do art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8906/94).
V.V: Não há como prevalecer a decisão que indeferiu a inicial que atende a todos os requisitos legais e está devidamente acompanhada dos documentos necessários ao seu processamento, ressaltando-se que não há qualquer óbice legal ao ajuizamento de mais de uma ação contra a mesma parte discutindo diversos contratos ou relações jurídicas. - Eventuais irregularidades ou ilegalidades relativas ao ajuizamento excessivo de demandas similares ou aos atos praticados pelo patrono da parte devem ser apurados através do meio correto, não se afigurando crível aplicarem-se penalidades não prescritas em lei para suspostamente "vedar" tais práticas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.261941-5/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/03/2022, publicação da súmula em 22/03/2022.
Destacado).
De igual forma, esta e.
Corte assim já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ADVOCACIA PREDATÓRIA – NÃO CONFIGURAÇÃO – AJUIZAMENTO DE DEMANDA COM O MÍNIMO DE LASTRO PROBATÓRIO – ÔNUS DO BANCO DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DA COBRANÇA – ERROR IN JUDICANDO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-Analisando detidamente os autos, observa-se que a parte autora demostrou, por meio de documentos juntados (ID Nº. 9375762), a ativação da reserva de margem consignável e os referidos descontos ilegais feitos pela instituição financeira, não tendo nesse particular, o banco se desincumbido de comprovar o ônus que lhe competia, previsto no art. 373, inciso II do CPC, isto é, a expressa autorização da parte requerente ou sequer juntado algum contrato firmado entre as partes. 2-Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento desta Relatora a atuação do “advogado predatório”, no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, em que a parte autora, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, demonstrou o suposto ilícito perpetrado pelo banco apelado, demonstrando total interesse processual em ver a resolução da demanda ajuizada. 3-Ademais, no presente caso, impossível não considerar as características pessoais da autora (pessoa idosa, analfabeta, aposentada e com baixa renda mensal) e a, priori, a inobservância pelo banco do dever de informação e de observância ao princípio da boa-fé objetiva, devendo o feito ser melhor instruído, a fim de dirimir a questão trazida. 4-Desta feita, forçoso reconhecer que a extinção do processo, sem a observância ao devido processo legal e fundamentação que se subsume ao caso concreto, enseja a nulidade dos autos, devendo o feito retornar ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento. 5-Recurso conhecido e provido, a fim de anular a sentença ora vergastada. (10503861, 10503861, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª Turma de Direito Privado, Julgado em 2022-07-26, Publicado em 2022-08-03).
Portanto, como destaquei, a advocacia predatória atrai infração administrativa a ser apurada pelo Órgão de Classe e não pelo Judiciário, logo, esse tema não tem força para extinguir o processo sem resolução de mérito, sobretudo considerando que representa um afronte ao exercício do direto de ação e ao livre acesso à justiça da parte, que certamente não tem conhecimento do modo de agir de seu contratado e, portanto, não pode ser prejudicada quanto ao direito de obter o julgamento da pretensão eleita.
Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao apelo, desconstituindo-se integralmente a sentença ora prolatada, o que inclui a condenação por litigância de má-fé nos termos da fundamentação legal ao norte lançada, determinando o prosseguimento do feito na origem com a diligência que o julgador entender necessária.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém, 28 de abril de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [2] Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. -
28/04/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2023 10:46
Provimento por decisão monocrática
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28/04/2023 09:12
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:12
Cancelada a movimentação processual
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27/04/2023 12:06
Recebidos os autos
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27/04/2023 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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