TJPA - 0001239-52.2017.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 03:50
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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25/09/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
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23/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 10:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 11:09
Conclusos para decisão
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22/04/2025 11:09
Juntada de Certidão
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21/04/2025 02:27
Decorrido prazo de ERIKA SUELLE SILVA MONTEIRO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:15
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 20:15
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 25/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2025.
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10/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente, e no provimento nº 006/2006 da CJRMB, tomo a seguinte providência: Fica a autora intimada a se manifestar acerca do ID. 137972062 (Impugnação ao Cumprimento de Sentença) apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Belém, 6 de março de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
06/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
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27/02/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:56
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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12/02/2025 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a Ordem Judicial e verificando a juntada de id. 133778882, intimo o executado do Despacho Judicial de id. 133437333, a seguir transcrito: "1- Na forma do art. 524, do CPC o requerimento do cumprimento da sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Intime-se, portanto, o Exequente, para fazer a juntada do referido demonstrativo, no prazo de 05 (cinco) dias.2- Em ato contínuo, após a apresentação do demonstrativo acima referido, nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC, intime-se o executado, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da condenação, advertindo-o de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito, além de 10% sobre tal montante a título de honorários advocatícios, procedendo-se à seguir, na conformidade do que dispõe o art. 525, CPC.
Conste, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente".
Belém, 5 de fevereiro de 2025 ISMAEL FREIRES DE SOUSA -
05/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:00
Intimação
1- Na forma do art. 524, do CPC o requerimento do cumprimento da sentença deverá ser instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Intime-se, portanto, o Exequente, para fazer a juntada do referido demonstrativo, no prazo de 05 (cinco) dias. 2- Em ato contínuo, após a apresentação do demonstrativo acima referido, nos termos do que dispõe o art. 523 do CPC, intime-se o executado, por meio de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito oriundo da condenação, advertindo-o de que caso a obrigação não seja cumprida no prazo determinado, o valor será acrescido de multa na ordem de 10% sobre o débito, além de 10% sobre tal montante a título de honorários advocatícios, procedendo-se à seguir, na conformidade do que dispõe o art. 525, CPC.
Conste, ainda, que transcorrido o prazo cima referido sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na conformidade do art.525 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente -
11/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 08:35
Conclusos para despacho
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10/10/2024 08:35
Juntada de Certidão
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08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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01/09/2024 03:49
Decorrido prazo de PROGRESSO INCORPORADORA LTDA em 29/08/2024 23:59.
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01/09/2024 03:49
Decorrido prazo de PDG CONSTRUTORA E INCORPORADORA em 29/08/2024 23:59.
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05/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 15:18
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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24/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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24/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 14:31
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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16/05/2024 08:01
Decorrido prazo de ERIKA SUELLE SILVA MONTEIRO em 10/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:28
Decorrido prazo de VITOR CANICEIRO MARQUES em 10/05/2024 23:59.
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18/04/2024 00:25
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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18/04/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA
I - RELATÓRIO VITOR CANICEIRO MARQUES e ÉRIKA SUELE SILVA MONTEIRO, devidamente identificado(a) nos autos, vem perante este juízo, por meio de procurador(a) legalmente habilitado(a), intentar AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO INAUDITA ALTERA PARS, em face de PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA, identificados nos autos, narrando, em síntese, o seguinte.
Alegam os autores que em 18/10/2012, firmaram contrato de promessa de compra e venda com as partes rés, visando adquirir um imóvel residencial na planta pelo valor inicial de R$113.500,00 (cento e treze mil e quinhentos reais), cuja entrega estava prevista para 31/05/2013, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
Assim, os autores requerem o ressarcimento dos valores pagos a título de juros de obra; o reconhecimento da mora; o pagamento de lucros cessantes; o pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a demanda o juízo indeferiu o pedido de tutela antecipada, deferiu a justiça gratuita, bem como a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, designou audiência de conciliação e determinou a citação das partes rés.
Citada, a parte ré apresentou contestação intempestivamente.
Era o que se tinha de relevante a relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO Com efeito, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC).
Neste sentido, entendo despicienda a produção de provas, uma vez que os documentos constantes nos autos são necessários e suficientes para o proferimento de uma decisão resolutória de mérito.
Assim, determino o julgamento antecipado do mérito com base no art. 355, I, CPC.
DA REVELIA Face a certidão de ID: 107999334 - Pág. 1, nos autos, certificando que a parte ré foi citada, mas não apresentou contestação tempestivamente é que lhe aplico a pena de revelia, sem, contudo, de pronto considerar a matéria de fato articulada na inicial, tendo em vista que cabe ao juízo antes analisar a possibilidade jurídica do pedido da parte autora (arts. 239, 344, 345, do CPC).
DA DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA(S) CLÁUSULA(S) DE PRORROGAÇÃO DA ENTREGA DO IMÓVEL E DA CARACTERIZAÇÃO DA MORA Analisando o pedido, observa-se que as partes autoras formulam na vestibular pretensão de danos morais e materiais em razão do transtorno ocasionado pelo não adimplemento do contrato, questionando a cláusula de prorrogação da entrega do imóvel, além dos ônus da sucumbência.
Por seu turno, as partes rés, confirma o inadimplemento da obrigação e procuram justificar tal inadimplemento por situações alheias a sua vontade, mencionando a existência de excludente, por tal motivo, não teria o credor direito à indenização pela ausência de ato ilícito.
Passamos a análise propriamente dita dos argumentos e contra-argumentos constantes no bojo dos autos.
O contrato firmado entre as partes, que se encontra juntado aos autos, prevê o prazo para a entrega do imóvel para 31/05/2013, além do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.
As partes autoras questionam a validade das cláusulas de prorrogação do prazo de entrega do imóvel e, com base em tal premissa, manejam sua pretensão indenizatória.
No caso concreto, deve ser resguardado o prazo de tolerância de 180 dias, admitido como razoável para o atraso na obra, conforme jurisprudência sedimentada no Superior Tribunal de Justiça.
A título de exemplo, no Recurso Especial n. 1.582.318, o Tribunal entendeu que: Aos contratos de incorporação imobiliária, embora regidos pelos princípios e normas que lhes são próprios (Lei nº 4.591/1964), também se aplica subsidiariamente a legislação consumerista sempre que a unidade imobiliária for destinada a uso próprio do adquirente ou de sua família. 5.
Não pode ser reputada abusiva a cláusula de tolerância no compromisso de compra e venda de imóvel em construção desde que contratada com prazo determinado e razoável, já que possui amparo não só nos usos e costumes do setor, mas também em lei especial (art. 48, § 2º, da Lei nº 4.591/1964), constituindo previsão que atenua os fatores de imprevisibilidade que afetam negativamente a construção civil, a onerar excessivamente seus atores, tais como intempéries, chuvas, escassez de insumos, greves, falta de mão de obra, crise no setor, entre outros contratempos.
A cláusula de tolerância, para fins de mora contratual, não constitui desvantagem exagerada em desfavor do consumidor, o que comprometeria o princípio da equivalência das prestações estabelecidas.
Tal disposição contratual concorre para a diminuição do preço final da unidade habitacional a ser suportada pelo adquirente, pois ameniza o risco da atividade advindo da dificuldade de se fixar data certa para o término de obra de grande magnitude sujeita a diversos obstáculos e situações imprevisíveis.
Deve ser reputada razoável a cláusula que prevê no máximo o lapso de 180 (cento e oitenta) dias de prorrogação, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/1964 e 12 da Lei nº 4.864/1965) e é o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art. 18, § 2º, do CDC).
Mesmo sendo válida a cláusula de tolerância para o atraso na entrega da unidade habitacional em construção com prazo determinado de até 180 (cento e oitenta) dias, o incorporador deve observar o dever de informar e os demais princípios da legislação consumerista, cientificando claramente o adquirente, inclusive em ofertas, informes e peças publicitárias, do prazo de prorrogação, cujo descumprimento implicará responsabilidade civil.
Igualmente, durante a execução do contrato, deverá notificar o consumidor acerca do uso de tal cláusula juntamente com a sua justificação, primando pelo direito à informação. [...] (REsp 1582318/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) Nesses termos, desde que devidamente informado ao consumidor e expressamente prevista no contrato, é válida a cláusula de tolerância de 180 dias.
Não se trata de cláusula abusiva, portanto.
Todavia, a partir do 181º dia, a prorrogação deve ser considerada abusiva, uma vez que estabelece em favor da construtora um prazo dilatado para a entrega do imóvel sem apresentar qualquer justificativa plausível para tanto, o que, sem dúvida, fere o equilíbrio contratual que a relação jurídica de cunho consumerista deve guardar entre as partes contraentes.
Vale dizer, tal cláusula, a partir do 181º dia, é incompatível com norma encartada no art. 51, IV, do CDC, devendo, portanto, ser considerada abusiva e, consequentemente, nula.
Aliás, a questão trazida aos autos, em que o consumidor não sabe ao certo quando receberá o seu imóvel em razão de cláusulas de prorrogação não é nova e tem tomado proporções epidêmicas no Brasil e em nossa cidade, de modo que a maioria dos empreendimentos imobiliários não é entregue no prazo pactuado, enquanto que as construtoras,
por outro lado, já se locupletaram do dinheiro adiantado pelo consumidor.
Assim, seria justo e razoável que o contrato concedesse esse direito de adiamento do prazo também ao consumidor.
Todavia, os contratos não são celebrados dessa maneira, o que revela o nítido desequilíbrio e abuso das cláusulas de tolerância a partir do 181º dia.
As situações alegadas na contestação, e que usualmente são elencadas pelas empresas do ramo, quais sejam: ‘boom imobiliário’, ‘condições climáticas adversas’, ‘escassez de mão de obra e de profissionais técnicos especializados’, ‘excesso de chuvas’ não se consubstanciam em hipóteses de caso fortuito ou força maior.
São situações que dizem respeito ao risco da atividade econômica empreendida pelas partes Rés e, de modo algum, podem ser transferidos aos consumidores.
São, deveras, fortuitos internos.
Contudo, embora a jurisprudência tenha admitido a cláusula de tolerância de 180 dias, registre-se que a construtora precisa comprovar a necessidade do uso deste prazo de tolerância, situação esta não ocorrida na presente ação, visto que as partes rés não apresentam qualquer prova neste sentido.
Assim, estando devidamente comprovado o descumprimento da cláusula contratual relativa à entrega do imóvel, bem como das sucessivas prorrogações estabelecidas unilateralmente pela parte ré, configurada está a ocorrência de ilícito civil, dada a abusividade no tempo de entrega do imóvel.
DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Nos termos do art. 186 e 927 do CC e do art. 12 do CDC, resta indubitável a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano material sofrido.
Devido ao descumprimento dos prazos de entrega da unidade habitacional, as partes autoras foram privadas do imóvel que teriam direito de usufruirem desde a data aprazada.
A pretensão de indenização por danos materiais está plenamente amparada, inclusive de forma pacífica pelo STJ, o qual entende que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes, sendo que, neste caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador.
Nesse sentido: Nos termos da jurisprudência do STJ, o atraso na entrega de imóvel enseja pagamento de indenização por lucros cessantes durante o período de mora do promitente vendedor, sendo presumido o prejuízo do promitente comprador. [...] (STJ AgInt no REsp 1713354/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018) A inexecução do contrato pelo promitente vendedor que não entrega o imóvel na data estipulada enseja lucros cessantes a título de alugueres, os quais deixariam de ser pagos ou que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada, sendo prescindível a comprovação do dano, pois são presumíveis. [...] (STJ AgInt no AREsp 1254010/AM, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 25/05/2018) Prudente que, nesse caso, o julgador se valha das regras de experiência comum, nos moldes do art. 375 do CPC para extrair o valor mensal do que a parte autora razoavelmente deixou de ganhar mensalmente com o imóvel, como também já sedimentado na jurisprudência do STJ: A inexecução do contrato pelo promitente-vendedor, que não entrega o imóvel na data estipulada, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres que poderia o imóvel ter rendido se tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do Código de Processo Civil).
Recurso não conhecido. (STJ Resp 644.984/RJ, Terceira Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05/09/2005) Assim, com fundamento no art. 375 do CPC/2015, condeno as partes rés a pagarem aos autores o razoável valor mensal no percentual de 0,5% (meio por cento), do valor do contrato atualizado monetariamente pelo mesmo índice fixado na avença, a partir de 31/05/2013 até a data da efetiva entrega do imóvel.
DA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Relativamente à indenização por danos morais, tal responsabilidade é de índole objetiva, isto é, independentemente da demonstração de culpa por parte do agente causador do dano, nos moldes do art. 12 do CDC e, estando comprovada a inadimplência das partes rés no cumprimento de cláusulas pactuadas pelas partes, inquestionável terem as partes autora4s sofrido abalos morais em seus patrimônios ideais, pois tiveram frustrados todos os seus planejamentos em relação à aquisição do imóvel, inclusive para manejarem melhor suas necessidades financeiras.
Não se trata de mero aborrecimento, uma vez que as partes rés agiram de forma ilícita na pactuação e cumprimento do contrato, tendo atrasado a entrega do imóvel e deixado as partes autoras em uma situação de incerteza quanto ao recebimento do imóvel.
Nos termos do art. 186 e 927, do CC/2002 e do art. 12, do CDC, as partes autoras comprovam a conduta ilícita do agente, o nexo de causalidade e a incidência do dano moral sofrido e, por esta razão são merecedoras de reparação, devendo as partes rés serem submetidas a tal sanção civil.
O entendimento externado pela doutrina leva ao ensinamento de que a reparação tenha não somente o aspecto educativo, mas, sobretudo, que se busque evitar que o agente reincida no dano praticado, devendo o magistrado, quando da aplicação da sanção reparatória, ter em mente o equilíbrio necessário de não ocasionar dificuldades ainda maiores, as quais as partes demandantes vêm atravessando, mas também considerando a situação financeira e econômica das partes rés.
Tomando por base tais parâmetros, condeno as partes rés a pagarem as partes autoras, a título de dano moral, o valor global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual.
DA COBRANÇA DAS TAXAS DE EVOLUÇÃO DE OBRA Quanto ao pedido de pagamento em dobro das taxas de evolução de obra entendo que é cabível, uma vez que tal cobrança após a data de previsão de entrega do imóvel é ilegal e abusiva segundo entendimento consolidado de nossos tribunais superiores.
Vejamos: Processo AREsp 828193 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE Data da Publicação 07/03/2016 Decisão AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 828.193 - RJ (2015/0316381-3) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE ENTREGA DO IMÓVEL. 1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF. 2.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ORIENTAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CASA.
SÚMULA N. 83/STJ. 3.
FORTUITO EXTERNO.
FUNDAMENTOS AFASTADOS PELA CORTE ESTADUAL.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. 4.
DANO MORAL.
VALOR RAZOÁVEL.
MODIFICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7/STJ. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. [...] Todavia, a cobrança da referida taxa após o decurso do prazo previsto para a entrega do imóvel desvela-se ilegal e abusiva, precipuamente, porque o promitente comprador em nada contribuiu para a delonga injustificada no cumprimento da obrigação contratual assumida pela promitente vendedora.
Acresce-se ao sobredito que a frágil justificativa das rés de que a morosidade na entrega do imóvel ocorreu em virtude de caso fortuito externo, consubstanciado na carência de materiais de construção e na escassez de mão de obra no mercado, não se sustenta, tendo em vista que as aludidas circunstâncias são previsíveis e ínsitas ao risco da atividade por elas desenvolvidas.
Indene de incerteza que a ré deve proceder à devolução dos valores adimplidos pelos autores sob a rubrica 'taxa de obra'.
Todavia, a sentença objurgada merece pequeno reparo quanto ao marco final da restituição, o qual deve ser fixado em junho de 2.013, momento em que foi emitida certidão de 'habite-se' (fls. 330/331 _ i.e. n. 00330).
Justifica-se o entendimento sobredito com o fato de que as instituições financeiras que disponibilizam linha de crédito imobiliário condicionam sua concessão à prévia apresentação da certidão de 'habite-se', que foi emitida na data de 13 de junho de 2.013.
Assim, a partir deste momento encontrava-se oportunizada aos autores a obtenção de financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o que possibilitaria a amortização das quantias adimplidas no saldo devedor.
Urge esclarecer que despicienda para a celebração do contrato de mútuo junto à Caixa Econômica Federal a conjuntura de estar ou não o imóvel em condições de habitabilidade, vez que não constitui requisito para a concessão da linha de crédito imobiliário.
Dessa forma, considerando as disposições do art. 42, § único do CDC, entendo que as partse autoras fazem jus a todas as taxas de evolução de obras pagas a partir de 31/05/2013, sendo que tal montante deve ser pago em dobro pelas partes rés e atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de 31/05/2013, acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto e respaldado no que preceitua o arts. 375, 487, I, do CPC/2015, c/c arts. 186, 927, do CC/2002; e arts. 7º, parágrafo único, 12, 18, do CDC, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1. reconhecer a ocorrência de ilícito civil, dada a declaração de abusividade das cláusulas que postergam injustificadamente a entrega do imóvel; 2. condenar as partes rés, a título de danos materiais, com fundamento no art. 375, CPC, a pagarem as partes autoras o valor mensal no percentual de 0,5% (meio por cento), do valor do contrato atualizado monetariamente pelo mesmo índice fixado na avença, a partir de 31/05/2013 até a data da efetiva entrega do imóvel.
A atualização deve se dar pelo INPC que deve ser calculado mês a mês para que se atinja o montante devido (Súmula 43/STJ).
No que se refere aos juros de mora legais, estes devem ser no percentual de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC), em se tratando relação contratual; 3. condenar as partes rés a pagarem às partes autoras, a título de dano moral, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este a ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta decisão (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC), em se tratando relação contratual; 4. condenar as partes rés a pagarem às partes autoras todas as taxas de evolução de obras pagas a partir de 31/05/2013, sendo que tal montante deve ser pago em dobro pelas partes rés e atualizado monetariamente pelo INPC a partir da data do evento danoso (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de 31/05/2013, acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês a partir da data da citação (art. 405/CC c/c art. 240/CPC); 5. condenar as partes rés ao pagamento dos ônus sucumbenciais, relativamente as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC/2015, em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Deve a parte sucumbente proceder ao pagamento das custas processuais pendentes, se houver, sob pena de ter o seu nome inscrito em dívida ativa, devendo a UPJ comunicar à Fazenda Pública o não recolhimento dentro do prazo legal, conforme determina o art. 46, da Lei Estadual n. 9.217/2021 e legislação correlata.
Após, escoados todos os prazos legais e judiciais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos promovendo a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. -
16/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 07:50
Decorrido prazo de SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 07:50
Decorrido prazo de PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 19/03/2024 23:59.
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28/02/2024 05:37
Decorrido prazo de VITOR CANICEIRO MARQUES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:37
Decorrido prazo de ERIKA SUELLE SILVA MONTEIRO em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:09
Decorrido prazo de PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 05:09
Decorrido prazo de SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 12:43
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 11:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/02/2024 13:02
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
-
01/02/2024 03:51
Publicado Despacho em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
R.H.
Certifique a Secretaria se a contestação de ID62727710, devendo atentar para os atos que podem ser realizados de forma ordinatória.
Int.
Belém/PA, 20 de novembro de 2023. ÁLVARO JOSÉ NORAT DE VASCONCELOS Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível da Capital -
30/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
-
23/11/2022 12:55
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 01:55
Decorrido prazo de VITOR CANICEIRO MARQUES em 13/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:55
Decorrido prazo de ERIKA SUELLE SILVA MONTEIRO em 13/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:55
Decorrido prazo de PDG REALTY SA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES em 13/07/2022 23:59.
-
23/07/2022 01:55
Decorrido prazo de SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA em 13/07/2022 23:59.
-
27/06/2022 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2022.
-
25/06/2022 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Ordem de Serviço nº01/2021 desta 3ª UPJ, e, em conformidade ao Provimento nº 006/2006 -CJRMB, concedo às partes, prazo comum de 05 (cinco) dias para análise e manifestação sobre inconsistências referente ao ATO DE MIGRAÇÃO DO PROCESSO detectadas após a MIGRAÇÃO dos autos, do Sistema LIBRA para o sistema PJE.
As petições físicas protocolizadas a este Juízo após encaminhamento do processo físico ao setor de digitalização devem ser juntadas pelas partes no PJE, estando as petições disponíveis para devolução na 3ª UPJ.
Belém,23 de junho de 2022 EDEILMA COSTA MAFRA 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
23/06/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:43
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 10:37
Processo migrado do sistema Libra
-
06/05/2022 13:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00012395220178140301: - O asssunto 10496 foi removido. - O asssunto 10671 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10496 para 10671. - Justificativa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INE
-
28/09/2021 08:19
REMESSA INTERNA
-
10/09/2021 11:16
Remessa
-
09/09/2021 11:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/09/2021 11:06
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
08/04/2021 12:36
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
26/03/2021 19:46
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12668 - SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 401511 - SECRETARIA UPJ VARAS DE COMERCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALENCIA E SUCESSÕES. Justificativa: Processo alterado pela Secretar
-
18/12/2020 13:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 13:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 13:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
14/12/2020 15:02
Remessa
-
14/12/2020 15:02
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/12/2020 15:02
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/10/2020 14:00
CONCLUSOS
-
23/10/2020 13:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/10/2020 13:52
CERTIDAO - CERTIDAO
-
21/09/2020 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 18/09/2020
-
21/09/2020 09:43
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 18/09/2020
-
24/07/2020 08:17
AGUARD. RETORNO DE AR
-
23/07/2020 10:31
REMESSA AOS CORREIOS - bo495194733br PDG 66035065
-
23/07/2020 10:31
REMESSA AOS CORREIOS - bo495194747br SPE 66035065
-
17/03/2020 13:28
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/03/2020 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2020 13:08
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
17/03/2020 13:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2020 13:07
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
16/03/2020 12:15
OUTROS
-
16/03/2020 12:15
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
16/03/2020 12:15
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
16/03/2020 12:15
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/03/2020 11:08
Remessa
-
13/03/2020 11:08
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/03/2020 11:08
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
09/03/2020 11:28
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
03/03/2020 15:49
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
03/03/2020 15:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
03/03/2020 15:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
12/02/2020 08:55
OUTROS
-
06/02/2020 10:22
A SECRETARIA DE ORIGEM - Dev. de Corresp. Mov. 04.02.
-
05/02/2020 12:18
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV CORRESP MOV 04-02-2020
-
24/01/2020 09:39
REMESSA AOS CORREIOS - BO 234532825 BR - SPE - 66023710
-
24/01/2020 09:38
REMESSA AOS CORREIOS - BO 234532834 BR - PDG - 66033770
-
22/01/2020 13:13
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
21/01/2020 12:21
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
20/01/2020 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2020 13:37
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
20/01/2020 13:37
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/01/2020 13:37
CitaçãoOSTAL - CITACAO POSTAL
-
04/12/2019 08:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
04/11/2019 07:16
AGUARDANDO RETORNO DE AR
-
29/10/2019 14:28
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/10/2019 14:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/10/2019 14:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2019 11:46
Remessa
-
24/10/2019 11:46
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
24/10/2019 11:46
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/10/2019 15:01
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
22/10/2019 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2019 15:00
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
22/10/2019 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/10/2019 15:00
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
22/10/2019 09:58
OUTROS
-
16/10/2019 11:41
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
16/10/2019 11:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/10/2019 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/10/2019 10:04
Mero expediente - Mero expediente
-
30/09/2019 07:38
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
27/11/2018 13:45
CONCLUSOS
-
15/05/2018 09:56
OUTROS
-
27/03/2018 10:30
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
26/03/2018 13:56
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
26/03/2018 08:39
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante DAYANE COSTA ASSIS (9726377), que representa a parte VITOR CANICEIRO MARQUES (25046502) no processo 00012395220178140301.
-
23/03/2018 11:33
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/03/2018 11:33
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
21/03/2018 12:37
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/03/2018 12:36
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
21/03/2018 12:29
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
21/03/2018 12:29
Mero expediente - Mero expediente
-
21/03/2018 12:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2018 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/03/2018 09:13
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
19/02/2018 09:08
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/01/2018 11:05
AGUARD. RETORNO DE AR
-
11/01/2018 11:50
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
11/01/2018 11:20
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2018 11:20
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
11/01/2018 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/01/2018 11:18
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
10/01/2018 07:16
OUTROS
-
20/11/2017 12:09
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
16/11/2017 15:20
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
16/11/2017 10:34
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante ARTHUR CABRAL PICANCO (4066400), que representa a parte VITOR CANICEIRO MARQUES (25046502) no processo 00012395220178140301.
-
14/11/2017 12:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
14/11/2017 12:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
10/11/2017 10:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
10/11/2017 10:06
Mero expediente - Mero expediente
-
10/11/2017 10:04
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
10/11/2017 10:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2017 14:20
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
09/11/2017 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2017 14:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/11/2017 14:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2017 14:19
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/11/2017 14:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2017 14:18
CERTIDAO - CERTIDAO
-
25/10/2017 12:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/10/2017 12:54
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 12:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/10/2017 12:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
24/10/2017 14:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
24/10/2017 14:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/10/2017 14:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
24/10/2017 14:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
05/10/2017 16:55
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
05/10/2017 16:55
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
05/10/2017 16:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/10/2017 16:55
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
04/10/2017 11:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
28/09/2017 12:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
28/09/2017 11:30
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
20/09/2017 08:51
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
20/09/2017 08:24
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
20/09/2017 08:24
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
19/09/2017 09:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : GISELE AUGUSTA FONTES GATO
-
19/09/2017 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
19/09/2017 09:51
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE BELÉM, : PAULO OSVALDO URBAN
-
19/09/2017 09:51
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
18/09/2017 11:14
AGUARDANDO MANDADO
-
18/09/2017 11:06
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/09/2017 11:06
MANDADO(S) A CENTRAL
-
18/09/2017 07:49
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
15/09/2017 11:19
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
15/09/2017 11:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2017 11:11
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
15/09/2017 11:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2017 09:42
OUTROS
-
14/09/2017 12:57
OUTROS
-
14/09/2017 11:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
14/09/2017 11:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
13/09/2017 12:55
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/09/2017 12:55
Mero expediente - Mero expediente
-
12/09/2017 11:37
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
06/09/2017 12:56
CONCLUSOS
-
06/09/2017 10:26
OUTROS
-
05/09/2017 12:50
RESENHA
-
05/09/2017 09:52
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
05/09/2017 09:52
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/09/2017 10:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/09/2017 10:56
Mero expediente - Mero expediente
-
29/08/2017 14:25
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
25/08/2017 11:21
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
25/08/2017 11:21
CERTIDAO - CERTIDAO
-
04/07/2017 11:33
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
02/06/2017 09:06
AGUARD. RETORNO DE AR
-
31/05/2017 11:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
31/05/2017 11:27
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
29/05/2017 15:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2017 15:06
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
29/05/2017 15:06
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/05/2017 15:06
IntimaçãoOSTAL - INTIMACAO POSTAL
-
29/05/2017 09:20
OUTROS
-
26/05/2017 11:10
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
26/05/2017 11:10
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
24/05/2017 13:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/05/2017 13:35
Mero expediente - Mero expediente
-
23/05/2017 09:19
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/05/2017 09:18
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
23/05/2017 09:08
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
22/05/2017 11:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/05/2017 11:53
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/05/2017 11:51
CONCLUSOS
-
24/04/2017 08:54
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
20/04/2017 11:46
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
20/04/2017 11:07
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
20/04/2017 11:07
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
19/04/2017 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEVOLUÇÃO DE CORRESPONDÊNCIAS (MOV. 17/04).
-
03/04/2017 09:50
A SECRETARIA DE ORIGEM - DEV AR MOV 31/03/2017
-
20/03/2017 09:58
REMESSA AOS CORREIOS - js649544256br - 66060565 - SPE.
-
20/03/2017 09:55
REMESSA AOS CORREIOS - js649544242br - PDG REALTY - 66033770
-
17/03/2017 10:17
SETOR CORRESPONDENCIA
-
17/03/2017 10:17
SETOR CORRESPONDENCIA
-
10/03/2017 11:30
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
08/03/2017 09:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/03/2017 09:48
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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08/03/2017 09:47
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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08/03/2017 09:47
Citação INTIMACAO POSTAL - CITACAO / INTIMACAO POSTAL
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08/03/2017 09:45
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
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08/03/2017 09:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/03/2017 11:01
OUTROS
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03/03/2017 12:09
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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03/03/2017 12:09
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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02/03/2017 11:28
Concessão - Concessão
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02/03/2017 11:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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22/02/2017 14:15
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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21/02/2017 10:37
OUTROS
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21/02/2017 10:37
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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21/02/2017 10:37
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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21/02/2017 10:37
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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16/02/2017 11:32
Remessa
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16/02/2017 11:32
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/02/2017 11:32
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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25/01/2017 08:23
AGUARDANDO MANIFESTACAO
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23/01/2017 13:45
RESENHA
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19/01/2017 10:30
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
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19/01/2017 10:30
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
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18/01/2017 12:35
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/01/2017 12:35
Mero expediente - Mero expediente
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18/01/2017 10:58
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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18/01/2017 10:57
AUTUAÇÃO - AUTUAÇÃO INICIAIS.
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17/01/2017 11:27
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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17/01/2017 11:27
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 12ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: ALVARO JOSE NORAT DE VASCONCE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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