TJPA - 0807713-60.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 09:42
Arquivado Definitivamente
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06/02/2023 09:42
Baixa Definitiva
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04/02/2023 20:00
Decorrido prazo de APV BRASIL - ASSOCIACAO DE PROTECAO A VEICULOS em 03/02/2023 23:59.
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05/01/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 00:08
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
08/12/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 18:02
Conhecido o recurso de APV BRASIL - ASSOCIACAO DE PROTECAO A VEICULOS - CNPJ: 12.***.***/0001-98 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/12/2022 17:57
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 17:57
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 00:12
Decorrido prazo de JOAO MARIA DOS SANTOS ALMEIDA em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:12
Decorrido prazo de APV BRASIL - ASSOCIACAO DE PROTECAO A VEICULOS em 05/09/2022 23:59.
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12/08/2022 00:08
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 13:27
Juntada de Certidão
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10/08/2022 12:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2022 08:50
Conclusos ao relator
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14/07/2022 00:19
Decorrido prazo de APV BRASIL - ASSOCIACAO DE PROTECAO A VEICULOS em 13/07/2022 23:59.
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27/06/2022 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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25/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE OURÉM/PA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807713-60.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: APV BRASIL – ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO A VEÍCULOS AGRAVADO: JOÃO MARIA DOS SANTOS ALMEIDA RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES DESPACHO Intime-se o agravante para que apresente o relatório de custas do Agravo de Instrumento interposto, a fim de se verificar se o boleto pago corresponde, de fato, ao preparo do recurso; e caso não o seja, determino o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém (PA), 22 de junho de 2022.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
23/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 11:10
Conclusos ao relator
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02/06/2022 08:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2022 16:44
Declarada incompetência
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01/06/2022 08:54
Conclusos para decisão
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01/06/2022 08:54
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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