TJPA - 0800281-06.2022.8.14.0027
1ª instância - Vara Unica de Mae do Rio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:37
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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02/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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30/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 07:48
Conclusos para despacho
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24/07/2025 13:32
Juntada de despacho
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25/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/05/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 10:31
Conclusos para despacho
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13/03/2023 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2023 07:57
Decorrido prazo de LUZINAN GOMES DOS REIS em 10/03/2023 23:59.
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14/02/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 21:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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11/11/2022 08:31
Conclusos para julgamento
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07/11/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:20
Audiência Conciliação realizada para 07/11/2022 11:00 Vara Única de Mãe do Rio.
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06/11/2022 22:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2022 21:01
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 19:17
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 18:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 05:10
Decorrido prazo de LUZINAN GOMES DOS REIS em 29/09/2022 23:59.
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26/09/2022 04:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2022 23:59.
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29/08/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 07/11/2022 11:00 Vara Única de Mãe do Rio.
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29/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 13:19
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 13:16
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 13:14
Audiência Conciliação não-realizada para 16/08/2022 09:40 Vara Única de Mãe do Rio.
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16/08/2022 00:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 22:59
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 15:55
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 09:40 Vara Única de Mãe do Rio.
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29/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Mãe do Rio PROCESSO: 0800281-06.2022.8.14.0027 Nome: LUZINAN GOMES DOS REIS Endereço: Comunidade São Raimundo do Areia, Zona Rural, S/n, Mãe do Rio, MãE DO RIO - PA - CEP: 68675-000 Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Cidade de Deus, Rua Benedito Américo de Oliveira, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 ID: DECISÃO - MANDADO Vistos, etc.
Processando-se sob o rito da Lei 9.099/95 e com prioridade na tramitação por se tratar de pessoa idosa.
LUZINAN GOMES DOS REIS, qualificado (a) nos autos e por intermédio de advogado (a) habilitado, ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito, de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Repetição de Indébito em face de BANCO BRADESCO S/A, qualificado.
Sustenta que não efetuou, nem autorizou ninguém a efetuar, nenhum empréstimo junto ao Demandado e, apesar do valor do empréstimo ter sido creditado em sua conta, desconhece a negociação, bem como a transferência eletrônica para o terceiro, todavia, o reclamado efetua os descontos em conta bancária assim que seus proventos do INSS são depositados mensalmente.
Aduz que o negócio jurídico é extremamente desproporcional, pois são 36 parcelas de R$ 818,97 relativas ao suposto empréstimo da quantia de R$ 5.360,00, resultando em R$ 24.000,00 só de juros, sobretudo, por ter toda sua margem consignável disponível.
Deduziu que a requerida efetuou “EMPRÉSTIMO PESSOAL”, com desconto em conta corrente por força do contrato nº 0772666 desde agosto/2021.
Requer a declaração de nulidade do negócio jurídico, indenização por danos morais e materiais, repetição do indébito em dobro e aplicação da inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. É o relatório.
Passo a decidir, de forma fundamentada.
O pedido encontra amparo no art. 303, do Novo Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A concessão da tutela de urgência antecipada ocorre num juízo de cognição sumária, de modo que não se exige prova plena do direito alegado, bastando que as alegações do Autor sejam verossímeis e que um dano de difícil ou impossível reparação seja vislumbrado pela demora na concessão do provimento final. É o caso.
As provas contidas nos autos são suficientes para o convencimento da verossimilhança da alegação, eis que os documentos juntados comprovam a realização do empréstimo pessoal, o depósito da quantia correspondente e a transferência eletrônica imediata para um terceiro desconhecido, conquanto o banco reclamado continue a descontar as parcelas consignadas.
Quanto ao periculum in mora, entendo estar presente, posto que o direito ao recebimento dos seus rendimentos de forma integral é constitucional e sua retenção dolosa pode caracterizar crime, sobretudo, pela natureza alimentícia que a verba possui, de modo que, também, não se cuida de risco de dano, e sim efetivo prejuízo.
Ademais, não se vislumbra, no caso, a possibilidade de irreversibilidade da medida, posto que, caso o (a) Demandante saia vencido na demanda, a devolução do numerário poderá ser feita mediante consignação em folha, embora a reclamante tenha informado seu desejo em devolvê-lo imediatamente.
Por tudo que dos autos consta, DEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela pretendida para DETERMINAR ao Requerido que suspenda imediatamente os descontos do contrato nº 0772666, sob pena de multa pelo descumprimento no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos negócios jurídicos, por mês em que o Autor ficar privado dos seus proventos, após a intimação da presente decisão.
Finalmente, em se tratando de relação de consumo, onde o Requerido é quem detém as informações, banco de dados, elementos, instrumentos e tecnologia para trazer a este juízo os esclarecimentos e as provas que excluam sua responsabilidade pelas lesões supostamente sofridas pelo Autor ou comprovem as legações deste, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Face ao exposto, por reconhecer a hipossuficiência do Autor, defiro o pedido formulado na inicial e inverto o ônus da prova.
Designo a data de 16/08/2022 às 09h40 para realização de audiência de conciliação, intimando-se as partes para comparecimento e as cientificando de que a ausência injustificada ensejará o arquivamento dos autos e ao Requerido que sua ausência fará presumir verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Expeça-se o necessário.
Mãe do Rio - PA, 19 de maio de 2022.
Helena de Oliveira Manfroi Juíza de Direito fcan -
27/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 19:28
Concedida a Antecipação de tutela
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14/04/2022 11:13
Conclusos para decisão
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14/04/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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