TJPA - 0861095-69.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
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29/03/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
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29/03/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de pedido homologação de acordo firmado entre as partes, cuja minuta assinada pelas partes se encontra vinculada ao processo.
Analisado verifico que o acordo firmado atende aos requisitos legais quanto a legitimidade das partes e legalidade do ato, pelo que HOMOLOGO O ACORDO para que produza os seus regulares efeitos, nos termos do artigo 22, parágrafo único, c/c artigo 20 ambos da Lei n. 9099/95.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487.
III, alínea b do CPC.
Sem custas, na forma do art. 55 da Lei n. 9099/95.
Belém, 10 de março de 2023 Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito da 1ª Vara do Juizado Especial de Belém -
20/03/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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20/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 12:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2023 13:00
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/03/2023 09:37
Conclusos para decisão
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10/03/2023 09:36
Transitado em Julgado em 17/02/2023
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09/03/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 16/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:37
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/02/2023 23:59.
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19/02/2023 00:34
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 15/02/2023 23:59.
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17/02/2023 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:53
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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03/02/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/02/2023 00:00
Intimação
Proc. n: 0861095-69.2021.814.0301 Reclamante: COARACI DE SUZA DIAS Reclamados: BANCO RCI BRASIL S.A, SANTANDER S/A e PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do réu Pagseguro, tendo em vista que se trata do beneficiário do pagamento.
No que se refere à ilegitimidade do requerido Banco Santander, tenho por bem acolher, tendo em vista que se trata da casa bancária responsável pelo recebimento do boleto.
Não possui nenhuma ligação com sua emissão nem com o recebedor, tampouco é responsável pelo contrato firmado entre o autor e o banco RCI.
Desta forma, não vislumbro legitimidade do reclamado em questão, inexistindo nos autos conduta imputada a ele, pelo que o pedido, em relação a ele, deve ser extinto sem análise meritória.
No mérito, observo que os fatos estão devidamente demonstrados, ante a inversão do ônus probatório.
O autor pagou a parcela 07 em atraso, no dia 31.03.2021 e, para tanto, imprimiu a segunda via através de site do réu RCI informado em seu carnê.
Noto que os boletos do carnê possuem a informação de que após o vencimento, deve ser emitido novo boleto através do site, o que foi realizado pelo reclamante.
Desta forma, não há que se duvidar da aparência de legalidade que a situação apresentou, eis que o boleto em questão não dava indícios de fraude, considerando-se verídica a alegação autoral de fragilidade do sistema do Banco RCI, o que atrai para si a responsabilidade pela reparação de danos, decorrentes da falha na prestação do serviço.
Na análise da conduta da Pagseguro, observo que sua atividade econômica causou danos ao requerente, na medida em que o falsário utilizou de sua plataforma de pagamentos para receber valor indevido, devendo ser responsabilizada objetivamente ante o risco do negócio.
Neste sentido: Recurso Inominado - ressarcimento e indenização por danos morais julgados parcialmente procedente - emissão de boleto falso – beneficiária PagSeguro – insurgência da ré - contribuição da recorrente para a perpetração do golpe, dada a utilização de sua plataforma de pagamentos - responsabilidade objetiva artigo 14 do CDC falha na prestação do serviço - Súmula nº 479 do STJ - condenação da recorrente na restituição do valor de R$ 4.607,84 que se impunha - sentença mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - RI: 10008761120218260160 SP 1000876-11.2021.8.26.0160, Relator: Flávia de Almeida Montingelli Zanferdini, Data de Julgamento: 26/05/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/05/2022) Os danos materiais e morais estão evidentes, devendo os réus restituírem o valor de R$928,43 referente ao pagamento realizado, uma vez que o autor já quitou o veículo com o pagamento desta parcela novamente.
No que se refere aos danos morais, nota-se que a falta de segurança dos sistemas das rés importa em falha que ultrapassa o aborrecimento cotidiano, tendo em vista que predispõe o consumidor a ser vítima de condutas criminosas, como no presente caso, gerando perturbação do sossego, sensação de impotência, perda da confiança.
Para análise do quantum, observo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, caráter punitivo e pedagógico da medida, natureza da conduta e capacidade econômica das partes, devendo ser condenado a pagar R$5.000,00.
Ante o exposto, Julgo extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao requerido Banco Santander, face o acolhimento de preliminar de Ilegitimidade, nos termos da fundamentação.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) Condenar os reclamados Banco RCI e Pagseguro, solidariamente, a pagar o valor de R$928,43 referente a parcela não computada, valor a ser atualizado com correção monetária desde o pagamento (31.03.2021) e juros de 1% ao mês desde a citação. 2) Condenar os réus, solidariamente, a pagar o valor de R$5.000,00, a título de indenização por danos morais, valores que deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e com juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Sem custas nem honorários.
Após a intimação para cumprimento voluntário a parte vencida terá o prazo de 15 dias para o cumprimento da obrigação de pagar, sob pena de incidir o acréscimo tratado no art. 523 do CPC.
Belém, 30 de janeiro de 2023.
ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES Juíza de Direito -
31/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:44
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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21/09/2022 13:14
Conclusos para julgamento
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19/09/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 03:07
Juntada de Petição de petição
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15/09/2022 13:56
Audiência Una realizada para 15/09/2022 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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13/09/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 16:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Roberto Camelier, n.º 570, Jurunas, CEP: 66033-420, Belém-PA - Fone: 3239-5450 INTIMAÇÃO Processo: 0861095-69.2021.8.14.0301 RECLAMANTE: COARACI DE SOUZA DIAS RECLAMADO: BANCO RCI BRASIL S.A, PAGSEGURO INTERNET LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Link para Sala de Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmMxN2ExZDItZjU2NC00MTc3LWIzODEtY2Y1MWRmNGMxNGM4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22a252b5d7-4b74-4689-a0eb-a9f0bfc55abc%22%7d De Ordem da MM.
Juíza ANA PATRÍCIA NUNES ALVES FERNANDES, e em conformidade ao Provimento 006/2006-CJRMB-TJPA, às Portarias Conjuntas nº 007/2020, 012/2020, 015/2020 e Portaria n.º 2663/2021-GP, está agendada AUDIÊNCIA UNA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 15/09/2022 11:30 horas, a ser realizada preferencialmente mediante utilização de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real (Aplicativo Microsoft Teams), devendo as partes e os advogados acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, smartphone ou tablet, por meio do link acima.
Não havendo acordo, será imediatamente realizada a Instrução do feito, devendo as partes terem apresentado até este momento as provas admitidas em direito que entenderem necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, a serem trazidas pela parte que as indicar.
A parte Reclamada deverá, até este momento, apresentar defesa escrita ou oral.
Em caso de OITIVA DE TESTEMUNHAS OU IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À AUDIÊNCIA POR MEIO VIRTUAL, DEVERÁ A PARTE E TESTEMUNHAS COMPARECEREM PRESENCIALMENTE AO 1º JEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3239-5450 e (91)98483-4571, inclusive para solicitar o link e a inclusão do e-mail na sala de audiência.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
Em havendo interrupção da audiência por motivo de força maior (queda de luz, de sinal de rede, entre outros) superior a 10min, a audiência será obrigatoriamente redesignada para data a combinar com as partes.
BELéM, 23 de junho de 2022. _______________________________________ CRISTIANI MACHADO GOMES (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
23/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
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19/05/2022 08:56
Audiência Una designada para 15/09/2022 11:30 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 15:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2022 12:00
Juntada de Outros documentos
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24/01/2022 11:52
Audiência Una realizada para 24/01/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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24/01/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/01/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 18:16
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/12/2021 17:38
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2021 11:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/11/2021 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
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24/11/2021 08:08
Juntada de identificação de ar
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22/11/2021 08:22
Juntada de identificação de ar
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17/11/2021 09:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2021 10:23
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2021 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2021 15:14
Juntada de Outros documentos
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19/10/2021 15:07
Audiência Una designada para 24/01/2022 10:00 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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19/10/2021 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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