TJPA - 0001911-82.2008.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2022 08:17
Baixa Definitiva
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24/08/2022 00:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 23/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:16
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S A EMBRATEL em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:01
Publicado Decisão em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
1ª Turma de Direito Público (-23) Apelação Cível nº 0001911-82.2008.8.14.0040 Comarca de Parauapebas Apelante: Município de Parauapebas Apelado: Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parauapebas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de origem que, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL, proposta contra Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - Embratel, julgou o pedido extinto com resolução do mérito, em razão da prescrição, nos seguintes termos, id. 5140885, “verbis”: “...
Trata-se de ação de execução formulada pelo MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS.
Houve substituição do título de crédito.
Todavia, o feito deve ser extinto nessa fase processual.
Explico.
Se a ação foi ajuizada distribuída no ano de 2008, tendo referida substituição operada no mês de julho de 2020, relevado está o fenômeno da prescrição intercorrente, já que esses entre esses eventos processuais transcorram mais de 05 anos.
Nesse aspecto, lembremo-nos que o título de crédito originalmente exequendo, consoante decisão retro, foi qualificado como nulo, segundo entendimento do TJPA.
Se a substituição da cártula que consubstancia o crédito tributário deu-se após o transcurso do referido prazo, compreensível que a desídia do ente público não pode ser transferida ao contribuinte, nos termos apreendidos do REsp. n. 1.340.553 – RS.
Logo, julgo extinto o feito com resolução do mérito, por reconhecer o fenômeno da prescrição.
CONDENO o exequente nas custas processuais, ficando, desde já, intimado a recolhê-las, sob pena de inscrição no livro da dívida ativa.
Na omissão da parte, fica a secretaria judicial autorizada a promover referida inscrição, enviando a documentação necessária à PGE, para a devida exação.
Sem honorários, visto que não houve triangulação da lide. ...” Em suas razões (Id. 5140887), o apelante, após breve resumo dos fatos, alega a nulidade da sentença, em razão da ausência dos requisitos previstos no Resp nº 1340553/RS, Temas 566 a 571, decidido em sede de recurso repetitivo.
Aduz que, segundo o Tema 566 do STJ, o processo ficará suspenso, por decisão do juiz, quando for inexitosa a localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, o que deixou de ser inobservado no caso concreto, pois, a apelada foi citada, opondo, inclusive, embargos de declaração, autuado sob o nº 00006143-52.2009.814.0040, que está pendente de julgamento final.
Prossegue arguindo que a garantia da execução é equivalente a penhora, possuindo ambas o mesmo fim, que é o pagamento do débito fiscal, afastando, dessa maneira, o requisito da “não localização de bens penhoráveis”.
Alega nulidade em razão da ausência de comunicação à Fazenda Pública, violando, assim, o teor do Tema 570, pois, ao ser suspenso o curso da execução, deveria ter sido aberta vista dos autos ao representante judicial do Fisco, nos termos do art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/1980.
Sustenta que em diversas oportunidades houve o impulsionamento processual de sua parte.
Diz que o § 8º do art. 2º da Lei nº 6.830/1980, prevê que até à decisão de primeira instância, a certidão de dívida ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo dos embargos.
Frisa que, sendo assim, ao ter constatado equívoco na prolação das decisões que determinaram a substituição da CDA (id. 15976588) e na que recebeu a CDA devidamente corrigida (id. 19076717), o juízo de primeiro grau deveria ter extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento na nulidade da CDA, em virtude de já existir sentença julgando os embargos à execução.
Salienta que, inclusive, essa foi a conduta adotada pelo magistrado sentenciante nos autos dos processos nº 0001629-04.2009.814.0040 e 0005386-65.2016.814.0040.
Encerra pugnando pelo provimento do recurso.
Em suas contrarrazões (id. 5140893) a recorrida defendendo a manutenção da sentença “a quo” e o desprovimento do recurso.
Pugna que todas as intimações sejam realizadas em nome do Dr.
Rafael Gonçalves Rocha, OAB/RS 41.486 e OAB/PA 16.538-A, sob pena de nulidade.
Autos distribuídos à minha relatoria.
Recurso recebido no duplo efeito (id. 5160336).
A Procuradoria de Justiça, alegando ausência de interesse público, não exarou parecer conclusivo (id. 5617750).
DECIDO.
O julgamento do presente recurso se dará de forma monocrática, de acordo com o art. 133, XII, “d”, do Regimento Interno deste TJ.
Cinge-se a questão em torno da análise da prescrição da ação de execução fiscal visando à percepção de créditos oriundos de multa aplicada no procedimento administrativo nº 36/2003 pela Coordenadora do Procon do Município de Parauapebas, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 25/2008, no valor de R$ 28.489,44 (vinte e oito mil, quatrocentos e oitenta e nove reais e quarenta e quatro centavos) - id. 5140805.
Segundo noticiam os autos, a apelada opôs embargos à execução fiscal, que foram julgados improcedentes (is.id. 5140865, pág. 6).
Em seguida, houve depósito integral do valor executado, tendo sido requerida a transferência do importe à conta bancária inscrita em nome do recorrente e o prosseguimento da execução para a satisfação do valor concernente aos honorários advocatícios (id. 5140866, pág. 2).
O juízo de primeiro grau determinou a certificação do trânsito em julgado (id. 5140867).
Ato seguinte, a determinação referida acima foi renovada, constando, também, determinação para a intimação da Procuradoria do recorrente a fim de identificar em relação à quantia que fora depositada, o que se referia ao crédito exequendo e o que dizia respeito aos honorários sucumbenciais, conforme despacho constante do id. 5140867, pág. 3.
Certidão informando o trânsito em julgado dos embargos à execução (id. 5140871, pág. 1).
Em cumprimento à determinação inserida no mencionado id. 5140867, pág. 3, o apelante informou que o valor depositado (R$28.489,44) se referia apenas ao principal, remanescendo pendente o valor de R$ 6.035,20 a título de honorários advocatícios (id. 5140875, pág. 2).
Em seguida, o juízo “a quo” proferiu a seguinte decisão (id. 5140878), “verbis”: “...
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Parauapebas.
A ação de execução fiscal deve estar instruída com a Certidão de Dívida Ativa, documento cujos requisitos estão expressamente descritos no art. 2º, §5º, I a VI, e 6º da Lei 6.830/80.
No mesmo diploma legal há possibilidade de emenda ou substituição da CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução até julgamento dos embargos, assegurando ao executado a devolução do prazo para oposição dos embargos (art 2º, §8º, Da LEF).
Sobre o assunto o STJ editou a Súmula nº. 392 “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.” Ademais, imperioso ressaltar que o E.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, recorrentemente tem decidido pela anulação das CDA’s nas execuções fiscais ajuizadas pelo Município de Parauapebas, ante a ausência dos requisitos necessários.
Cito alguns julgados: ...
Assim, resta evidente a possibilidade da emenda ou substituição da CDA nas seguintes hipóteses: a) Erro material ou formal sem alteração do sujeito passivo; e b) Antes do julgamento dos embargos à execução.
Desta forma, visando a regularização das execuções fiscais que tramitam atualmente nesta vara, determino a remessa dos autos à Exequente para que, presentes as hipóteses de emenda ou substituição da CDA acima descritas, promova a regularização no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo por vício na CDA.
Não sendo hipótese de substituição, façam os autos conclusos. ...” Em cumprimento à determinação supra, o Município de Parauapebas requereu a juntada aos autos de nova certidão de dívida ativa, no valor total atualizado de R$ 31.121,20 (trinta e um mil, cento e vinte e um reais e vinte centavos) - id. 5140880.
Depois foi proferida a seguinte decisão (id. 5140882, pág. 1): “...
Em análise a manifestação retro, verifico que houve substituição da CDA.
Preceitua o §8º da LEF, que até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos.
Assim sendo, decido: a) À secretaria judicial para retificar o valor da causa, bem como para certificar se houve oposição de embargos à execução e se já encontra-se julgado; b) Em não havendo julgamento de embargos à execução, defiro a correção/substituição da CDA, devendo a secretaria judicial, independentemente de novo despacho, intimar o executado para, caso queira, opor embargos à execução no prazo de 30 dias. ...” Seguindo a determinação do juízo, foi certificado o seguinte (id. 5140883, pág. 10): “...
CERTIFICO usando das atribuições conferidas por Lei a mim que em atendimento à determinação pelo juízo foram ingressados Embargos à Execução 00006114-35.2009, o qual já tem sentença com trânsito em julgado. ...” (grifei) Após, foi exarada sentença de extinção com resolução do mérito, nos termos enunciados.
Pois bem.
A Lei de Execução Fiscal, em seu art. 40, § 4º, instituiu a possibilidade de o juiz decretar, ex offício, a prescrição intercorrente, configurada quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, desde que antes seja intimada a Fazenda Pública.
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Sobre o dispositivo transcrito, Leonardo Carneiro da Cunha apresenta seu escólio.
Nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/1980, é possível ao juiz, na execução fiscal, reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda Pública.
O contraditório deve, nesse caso, ser instalado para oportunizar à Fazenda Pública demonstrar a eventual existência de alguma causa suspensiva ou interruptiva da prescrição e, enfim, para que possa contribuir com o convencimento do magistrado, instaurando um diálogo entre parte e juiz, no que se asseguram a cooperação (CPC, art. 6º e o contraditório (CPC, art. 10). (A Fazenda pública em Juízo. 13ª ed.
Forense. 2016. p. 441).
Acerca das consequências da ausência de intimação prévia da Fazenda Pública para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, o Douto professor assim leciona, “verbis”: Se o juiz decretar a prescrição intercorrente, sem a prévia audiência da Fazenda Pública, será nula a decisão, em razão de um erro in procedendo.
Não havendo prévia audiência da Fazenda Pública, exsurgirá manifesto error in procedendo, ou seja, um vício no procedimento ou um equívoco na aplicação de regras procedimentais pelo juízo de primeira instância, cabendo apelação para que se anule a sentença que extinguir a execução fiscal. (Ob. cit.).
Neste sentido é o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO - PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA - NECESSIDADE - PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - RECURSO PROVIDO. 1.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado ao longo de todo o processo, especialmente nas hipóteses de declaração da prescrição ex officio. 2. É cabível o reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente em execução fiscal desde que a Fazenda Pública seja previamente intimada a se manifestar, possibilitando-lhe a oposição de algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Precedentes. 3.
Recurso ordinário em mandado de segurança provido.” (RMS 39.241/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 19/06/2013). (grifo meu) PROCESSUAL CIVIL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA SUSPENSÃO DO FEITO POR UM ANO, NA FORMA DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80.
SÚMULA N. 314 DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DO FISCO ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ENTENDIMENTO ADOTADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO, NA FORMA DO ART. 543-C, DO CPC. 1.
O Tribunal de origem entendeu, em síntese, que, diante das inovações introduzidas pela Emenda Constitucional n. 45/04 e pela Lei Complementar n. 118/05, não mais seria necessário o respeito ao rito do art. 40 da Lei n. 6.830/80 para se decretar a prescrição intercorrente, de forma que a celeridade processual, a necessidade de atuação diligente do Procurador da Fazenda e a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordena a citação, apontam no sentido de que de prescrição intercorrente tem início assim que a prescrição da ação é interrompida, dispensando, portanto, a prévia suspensão do feito por um ano e seu arquivamento para o início do lapso prescricional intercorrente. 2.
Cumpre registrar que o fundamento do acórdão recorrido que entendeu pela aplicação da Emenda Constitucional n. 45/04 é de tal forma genérico que não impossibilita o conhecimento do recurso especial por ausência de interposição de recurso extraordinário, o que afasta a aplicação da Súmula n. 126 desta Corte. 3.
O acórdão recorrido contrariou o disposto na Súmula n. 314/STJ, na qual este Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente somente tem início após a suspensão do processo por um ano, ainda que desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que arquiva o feito, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80. 4.
A Primeira Seção desta Corte, quando do julgamento do REsp 1.102.554/MG, consolidou entendimento no sentido de ser necessária a prévia oitiva da Fazenda Pública antes da decretação ex officio da prescrição intercorrente. 5.
Recurso especial provido para afastar a prescrição e determinar o regular processamento da execução fiscal. (REsp 1230558/PE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 28/04/2011) (grifo meu).
No caso dos autos, a despeito do expresso comando legal do § 4º do art. 40 da LEF, o digno Juízo a quo proferiu a sentença ora impugnada sem que houvesse a prévia intimação da Fazenda Pública Estadual acerca da declaração da prescrição intercorrente.
Com efeito, quando a lei determina o reconhecimento de ofício da prescrição, fazendo referência à dispensa de provocação da parte beneficiada pelo decreto de prescrição, possibilitando, com isso, a iniciativa do próprio juízo, tal circunstância não implica em dizer, de forma alguma, que foi dispensada a regular intimação da parte a quem a prescrição prejudica, satisfazendo, assim, aos princípios maiores do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LV e LV, da CF/88), já que a parte tem o direito de tomar ciência prévia dos atos processuais que concorrem para extinção do seu direito.
Sobre a necessidade prévia de intimação da Fazenda Pública para declarar a prescrição intercorrente nos moldes do § 4º do art. 40 da LEF, este E.
Tribunal se posiciona, “verbis”: APELAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
MARCO INTERUPTIVO DA PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPRESCINDÍVEL INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU ABANDONO DA CAUSA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.
OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada.
Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão guerreada.
II - Em execução fiscal, para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição é a citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou o despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), os quais retroagem à data do ajuizamento da execução.
III - Para a declaração de ofício da prescrição intercorrente na execução fiscal, necessário se faz a intimação prévia do representante da Fazenda para se manifestar, oportunizando-lhe a alegação de algum fato interruptivo ou suspensivo da prescrição.
Do contrário, não há falar na ocorrência de inércia ou abandono da causa pela Fazenda. (2016.03051718-57, 162.717, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-07-25, Publicado em 2016-08-02) – (grifo meu).
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL- EXECUÇÃO FÍSCAL- PRESCRIÇÃO PREVISÃO ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL- PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 40, §4º DA LEF - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO DECISÃO UNÂNIME. 1- O Magistrado não obedeceu ao procedimento legal para extinguir o processo com resolução do mérito pela ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que não há nos autos qualquer decisão determinando a suspensão da execução e/ou o arquivamento do feito. 2- Recurso conhecido e provido. (2016.02574590-12, 161.641, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-13, Publicado em 2016-06-29) (grifo meu) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
ART. 174 DO CTN.
ERROR IN PROCEDENDO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNANIME. (2015.04244781-23, 153.179, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-11). (grifo meu) Portanto, imprescindível a intimação pessoal da Fazenda Pública, em sede de execução fiscal, antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da LEF).
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de apelação para, desconstituindo a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau a fim de que dê prosseguimento ao feito executivo fiscal na origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado.
Belém (PA), 22 de junho de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
28/06/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:09
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 07:11
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS - CNPJ: 22.***.***/0001-15 (APELANTE) e provido
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14/03/2022 12:54
Conclusos para decisão
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14/03/2022 12:54
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2021 22:36
Cancelada a movimentação processual
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08/07/2021 14:43
Juntada de Petição de parecer
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04/07/2021 22:22
Juntada de Certidão
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17/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 11:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/05/2021 11:07
Conclusos para decisão
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17/05/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2021 18:09
Recebidos os autos
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13/05/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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