TJPA - 0005579-94.2017.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2022 09:47
Baixa Definitiva
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23/08/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITAITUBA em 22/08/2022 23:59.
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02/08/2022 00:16
Decorrido prazo de ELIENE NUNES DE OLIVEIRA em 01/08/2022 23:59.
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11/07/2022 00:00
Publicado Sentença em 11/07/2022.
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30/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0005579-94.2017.8.14.0024 (29) Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Classe: Remessa Necessária Sentenciado/autor: Município de Itaituba/PA Advogado: Diego Cajado Neves Sentenciado/réu: Eliene Nunes de Oliveira Advogado: José Ricardo Moraes da Silva - OAB/PA 16.403 Procurador de Justiça: Mario Nonato Falangola Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1º, § 4º, DA LEI Nº 8.429/92, COM ALTERAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 12.230/21.
RETROATIVIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ).
NÃO CABIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA EM RELAÇÃO À SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA ACP.
NÃO CONHECIMENTO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Itaituba que, nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proc. nº 0005579-94.2017.8.14.0024, ajuizada pelo Município da Comarca de mesmo nome em desfavor de Eliene Nunes de Oliveira, julgou improcedente o pedido formulado pelo ente público.
Em sua inicial (id. 6099671, págs. 1/17) postulou o Município de Itaituba a responsabilização da demandada às penas previstas no artigo 12, II e III da Lei nº 8.429/92, tendo alegado, para tanto, que incorreu ela em ato de improbidade por não ter prestado contas dos recursos recebidos no período em que exerceu o caro de prefeita.
Proferida a sentença (id. 6099675, págs. 3/7), foi julgado improcedente o pedido, uma vez que não se vislumbrou ato ímprobo alegado.
Conforme certificado na instância de origem (id. 6099676, pág. 1), não houve interposição de recurso voluntário por parte do Município autor, mesmo havendo a sua regular intimação.
Instado a se manifestar, o Ministério Público com assento neste grau, em parecer (id. 7791083, págs. 1/6), pronunciou-se pela confirmação da sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
Considerando-se as novas disposições da Lei de Improbidade Administrativa advindas com a Lei nº 12.230, de 25/10/2021, houve expressa previsão legal no sentido do não cabimento da remessa necessária em caso de sentença de improcedência do pedido ou sem resolução de mérito. É o que se extrai do artigo 17, § 19, IV, da novel norma, verbis: “Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (...) § 19.
Não se aplicam na ação de improbidade administrativa: (...) IV - o reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
Vale ressaltar que, tratando-se de norma de direito administrativo sancionador, artigo 1º, § 4º, da Lei nº 8429/92, com a redação conferida pela Lei nº 12.230/2021, aplica-se a retroatividade prevista no artigo 5º, XL, da Constituição da República.
Eis o teor das normas mencionadas: Lei nº 8.429/92 Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (...) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.
CR/88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; Não é por outra razão que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ) que em se tratando de norma sancionadora, aplicam-se as disposições relativas ao direito penal, pois “o tema insere-se no âmbito do direito administrativo sancionador e, segundo doutrina e jurisprudência, em razão de sua proximidade com o direito penal, a ele se estende a norma do art. 5º, XVIII, da Constituição da República, qual seja, a retroatividade da lei mais benéfica.” (REsp n. 1.353.267/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 25/3/2021).
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO a presente remessa necessária.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, devidamente certificado, proceda-se a baixa eletrônica dos autos nos assentos de registro do acervo deste relator. À Secretaria para as providências.
Belém, PA, 27 de junho de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
28/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 06:15
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de MUNICIPIO DE ITAITUBA - CNPJ: 05.***.***/0001-77 (JUIZO RECORRENTE)
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27/06/2022 09:34
Conclusos para decisão
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27/06/2022 09:34
Cancelada a movimentação processual
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17/01/2022 10:41
Cancelada a movimentação processual
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13/01/2022 15:51
Juntada de Petição de parecer
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17/11/2021 06:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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16/11/2021 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 11:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/11/2021 10:52
Cancelada a movimentação processual
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25/08/2021 09:29
Recebidos os autos
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25/08/2021 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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