TJPA - 0002906-14.2017.8.14.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Marcia Cristina Leao Murrieta da 3ª Trpje Civel e Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo n.º: 0806661-02.2024.8.14.0051 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MIRACILDO SILVA DA CONCEICAO Nome: MIRACILDO SILVA DA CONCEICAO Endereço: Rua Nossa Senhora de Fátima, 41, Fátima, ARAPIXUNA (SANTARÉM) - PA - CEP: 68128-000 Advogado(s) do reclamante: ANA CAROLINA FERNANDES SILVA REU: TELEFONICA BRASIL S/A Nome: TELEFONICA BRASIL S/A Endereço: AC Marechal Deodoro, Rua Marechal Deodoro 298, Centro, CURITIBA - PR - CEP: 80011-970 Advogado: ALESSANDRO PUGET OLIVA OAB: PA011847 Endereço: RUA DOS TAMOIOS, 1638, ED LA P AP 1102 RESI VG 40/41/48/49, BATISTA CAMPOS, BELéM - PA - CEP: 66025-540 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MIRACILDO SILVA DA CONCEICAO em face de TELEFONICA BRASIL, ambos devidamente qualificados, por meio da qual instruíram o caderno processual, juntando seus respectivos documentos.
A parte autora formulou os pedidos constante na inicial e liminar para retirada do nome da autora do SERASA, a liminar foi deferida para determinar à empresa demandada SUSPENDER as cobranças objeto da inicial, enquanto durar o presente processo, proibindo-se também a inclusão do nome da parte requerente em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento A ré foi citada, apresentou embargos a declaração alegando que a decisão da liminar foi extra petita por ter fixado multas em dobro do requerido pela demandante.
Foi apresentada contestação e na réplica pedido o julgamento antecipado da lide.
Após o regular transcurso dos demais atos processuais pertinentes à espécie, vieram os autos conclusos para os devidos fins. É o breve relatório.
DECIDO.
De pronto, vislumbro que, diante do acervo probatório constante dos autos, a causa já se encontra devidamente madura para julgamento, apta ao julgamento antecipado da lide, sobretudo por força do princípio do convencimento deste juízo consubstanciado nas petições das partes, bem como nos elementos informativos acostados, tendo ocorrido a conclusão dos autos sem que houvesse quaisquer irregularidades, ilegalidades e inconstitucionalidades, pelo que, reputando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da demanda, bem como não havendo preliminares a serem decididas. 1.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇAO Não prospera a alegação do demandado de julgamento extra petita quanto da fixação de multa ao deferir a liminar, a bem disso a jurisprudência vem entendendo que: "o vício de julgamento extra petita não se vislumbra na hipótese do juízo a quo, adstrito às circunstâncias fáticas (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos, proceder à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu.
O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico - sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda, aplicando o princípio da equidade" (AgInt no REsp n. 1.823.194/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022) Desta feita, dou por bem julgar improcedentes os embargos de declaração, por não verificar, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique o acolhimento dos embargos. 2.
DAS MATÉRIAS ALEGADAS PELA PARTE RÉ.
Alegou a parte ré que haveria prejudicial de mérito, porto que a pretensão da parte esta prescrita, pois segundo ela artigo 206, §3º, IV e V, do CC, a prescrição referente às discussões acerca de cobranças de valores indevidos pelo fornecedor ocorre após três anos.
Inegável o entendimento por expressa previsão legal, no entanto, a partir de quando começa essa contagem? Quando a parte autora tomou conhecimento da sua negativação? A parte ré cingiu-se apenas a colocar a dada da negativação, o prazo da prescrição e a data da distribuição da presente demanda.
Note-se que o termo a quo do prazo prescricional começa a contar a partir da data em que o titular do direito material constata a lesão e seus efeitos.
Na inicial explica-se que só tomou conhecimento da negatividade quando da tentativa de obtenção de crédito junto ao comércio local no mês de junho de 2023 e foi surpreendido com a informação de que seu nome se encontrava inserido nos órgãos de restrição ao crédito na forma de contas atrasadas A autora alega que nunca foi notificada da prévia inscrição do débito R$ 440,12 (Quatrocentos e quarenta reais e doze centavos) e nem a outra parte juntou provas que há época do débito tentou notificar a parte demandante, se restringiu a juntar cópia do comprovante da residência juntado quando da inicial que a parte não mora mais neste endereço, mas como dito nada comprovou ter feito á época notificação. 3.
DA EXISTÊNCIA DE VINCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES E DÉBITO Nota-se que a questão sub examinen cinge-se a averiguar se a parte Requerente possuía débito junto à Requerida, o qual ensejou protesto de títulos e a inserção do seu nome em cadastro de inadimplentes / banco de dados de proteção ao crédito.
Realmente houve vínculo contratual entre as partes, fato incontroverso, mas o valor que a ré alega devido jamais foi cobrado e que não possuía mais débito com a empresa.
A empresa juntou relatório de chamadas, contrato de prestação de serviços e faturas supostamente não pagas, mas não comprovou que não foram pagas, nem as suas cobranças. 4.
DO DANO MORAL IN RE IPSA Quanto ao dano moral, trata-se de lesão a bem jurídico personalíssimo.
Trata-se da ofensa a determinados direitos ou interesses juridicamente protegidos (direitos da personalidade).
A dor, humilhação, sofrimento são consequências do dano moral, que por sua vez não precisam necessariamente ocorrer para que haja a devida compensação/reparação.
Nesse sentido, vide REsp 1.245.550-MG da Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
SAQUE INDEVIDO EM CONTA - CORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SUJEITO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.
CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
IRRELEVÂNCIA QUANTO AO ESTADO DA PESSOA.
DIREITO À DIGNIDADE.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL.
PROTEÇÃO DEVIDA. 1.
A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar.
Precedentes do STJ. 2.
A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões.
Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 2.
Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 3.
O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado.
O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 4.
Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes da personalidade. 6.
Recurso especial provido.
No presente caso é pacifico a aplicação do dano moral in re ipsa, que é o dano moral que dispensa prova, é literalmente presumido, principalmente nos casos de indevido cadastro de devedores inadimplentes, vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
DANO IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
ALEGAÇÃO DE VALOR EXCESSIVO.
QUANTIA FIXADA QUE NÃO SE REVELA EXORBITANTE.
REVISÃO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2.
Nos termos da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, a revisão de indenização por danos morais só é possível em sede de recurso especial quando o valor fixado pelas instâncias locais se revelar exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ausentes tais hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 3.
Na espécie, a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) encontra-se dentro dos parâmetros desta Corte Superior em casos análogos, não se revela exorbitante a justificar a sua redução.
Revisão do quantum que esbarra na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 533.001 - PE (2014/0144324-3) Assim, neste item fica a parte requerente desimcumbida do ônus de comprovar suas alegações de dano, uma vez que demonstrou, indene de dúvidas, da inserção indevida no nome do SERASA. 5.
DISPOSITIVO
ANTE AO EXPOSTO, com base no(s) Art.(s) 487, I, e 373, inciso II, ambos do NCPC/2015, e no Princípio da Razoabilidade, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: 1.
A manutenção da liminar deferida; 2.
A IMPROCEDêNCIA dos embargos de declaração, diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC; 3.
A inexistência do débito; 4.
A condenação de dano moral no valor de R$ 10.000 (Dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA-E em 1% ao mês desde a citação.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (Dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema / Plataforma Virtual correspondente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santarém/PA, data registrada no sistema.
ROBERTO RODRIGUES BRITO JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, no exercício de jurisdição cumulativa -
31/03/2025 10:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/03/2025 10:41
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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29/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ITAMAR MARCOS BARELLA em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de ITAMAR MARCOS BARELLA em 25/03/2025 23:59.
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07/03/2025 17:07
Juntada de Petição de carta
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28/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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28/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PARÁ Av.
Governador José Malcher, N°. 485, Nazaré, Belém-PA.
CEP: 66.020-000.
Fone: (91) 3110-7428 e (91) 98112-5369 (WhatsApp).
PROCESSO N. 0002906-14.2017.8.14.0062 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Através desta correspondência, fica INTIMADO para ciência do Acórdão, conforme §1º, art. 5º da Lei 11.419/06.
Belém/PA, 25 de fevereiro de 2025 _______________________________________ ANA CLAUDIA CRUZ FIGUEIREDO MARTINS Analista Judiciário da UPJ das Turmas Recursais (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:46
Expedição de Carta.
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24/02/2025 09:33
Conhecido o recurso de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 04.***.***/0001-80 (RECORRENTE) e não-provido
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19/02/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/01/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 21:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:48
Cancelada a movimentação processual
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22/10/2024 10:22
Cancelada a movimentação processual
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02/05/2024 03:07
Redistribuído por sorteio em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 18/2023-GP)
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30/11/2022 10:39
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 13:57
Recebidos os autos
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08/11/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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