TJPA - 0801418-41.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Edinea Oliveira Tavares
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2021 08:40
Arquivado Definitivamente
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12/11/2021 08:40
Baixa Definitiva
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12/11/2021 00:04
Decorrido prazo de WAGNER AMARAL GOES em 11/11/2021 23:59.
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12/11/2021 00:04
Decorrido prazo de WAGNER AMARAL GOES em 11/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de WAGNER AMARAL GOES em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 00:06
Decorrido prazo de WAGNER AMARAL GOES em 05/11/2021 23:59.
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07/10/2021 00:02
Publicado Sentença em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:02
Publicado Sentença em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801418-41.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: WAGNER AMARAL GOES ADVOGADO: JANDERSON VENTURIM VIANA – OAB/PA 31.009 ADVOGADO: LINDALVA ALVES DE SOUZA RILLO – OAB/PA 3.935 RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CABIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC E NÃO ABRANGÊNCIA NAS HIPÓTESES DA TESE FIRMADA NO TEMA 988/STJ.
RECURSO NÃO CONHECIDO NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por WAGNER AMARAL GOES objetivando a reforma do interlocutório (id. 4573010) proferido pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Altamira que determinou a emenda à Inicial a fim de retificar o valor da causa adequando à real expressão econômica da demanda, sob pena de indeferimento, nos autos do REGISTRO, ARQUIVAMENTO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO nº 0803131-70.2020.8.14.0005.
Em breve histórico, nas razões recursais de id. 4572992, a parte agravante discorre seu inconformismo quanto ao interlocutório recorrido afirmando inexistir conteúdo econômico envolvido.
Assim, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal no sentido de manter o valor dado à causa na inicial (R$ 2.000,00).
Distribuído o feito nesta Instância Revisora coube-me a relatoria, consoante registro no sistema. É o suficiente a relatar.
D E C I D O Prevê o art. 932, inciso III do CPC que o relator, em decisão monocrática, não conhecerá de recurso que não seja admissível a impugnar a decisão recorrida.
A decisão que determina a emenda à inicial não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC; bem como não se vislumbra a urgência e inutilidade da questão aquando do julgamento em apelação, se a inicial for indeferida, requisitos para se aplicar a mitigação do rol taxativo do dispositivo conforme a tese firmada no Tema de nº 988 do STJ.
Sobre o tema, colaciono os julgados a seguir ementados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HIPÓTESE RECURSAL.
FALÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
EMENDA À INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Hipótese de não conhecimento de agravo de instrumento em razão da ausência de previsão legal. 1.1.
O agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória que determinou a emenda à inicial em processo de falência, bem como fixou e determinou o depósito do valor dos honorários do administrador judicial. 2. [...] 3.
A pretensão do agravante não permite ampliar as hipóteses previstas no art. 1015 do CPC, tampouco criar situação não prevista pela Lei nº 11.101/2005, pois o legislador especificou quais seriam as decisões interlocutórias passíveis de impugnação pela via do agravo de instrumento. 4.
No caso em exame, é possível verificar ainda a existência de especificidade que reforça a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão recorrida, uma vez que a aludida decisão que determinou a emenda à inicial tem natureza de ato meramente ordinatório, portanto, irrecorrível.
Precedentes. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF – AI nº 07221113820188070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Órgão Julgador: 3ª Turma Cível, Data de julgamento: 15/05/2019, Publicado no DJE: 29/05/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA ATRAVÉS DO PROTESTO DO TÍTULO E SUA RESPECTIVA INTIMAÇÃO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL NÃO CABIMENTO NESTA VIA RECURSAL.
DECISÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA FIRMADA PELO STJ.
AUSÊNCIA DE RISCO DE EFETIVA INUTILIDADE DA APRECIAÇÃO POSTERIOR DA QUESTÃO.
MATÉRIA QUE PODE SER SUSCITADA EM SEDE DE RAZÕES OU CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJ-PR - AI: 00653155620208160000 PR 0065315- 56.2020.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Juiz Guilherme Frederico Hernandes Denz, Data de Julgamento: 06/11/2020, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/11/2020) EMENTA – AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DESPACHO IRRECORRÍVEL.
ART. 1.001/CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
ART. 932, III/CPC. 1. É inadmissível a interposição de agravo de instrumento para impugnar despacho que determina a intimação do autor para adequar a petição inicial, por carecer o ato judicial de qualquer conteúdo decisório, tratando-se de mero despacho em face do qual não cabe recurso (art. 1.001/CPC). 2.
Agravo de instrumento não conhecido (art. 932, III/CPC). (TJ-PR - AI: 00401281220218160000 São José dos Pinhais 0040128-12.2021.8.16.0000 (Decisão monocrática), Relator: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 08/07/2021, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2021) Isto posto, com lastro no art. 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por se incabível na espécie.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator e arquivem-se os autos.
Em tudo certifique. À Secretaria para providências.
Belém, (PA), 16 de setembro de 2021.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Juiz Convocado -
05/10/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:49
Não conhecido o recurso de VINICUS PACHECO DE ARAÚJO (AUTORIDADE) e WAGNER AMARAL GOES - CPF: *53.***.*42-91 (AGRAVANTE)
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07/04/2021 11:12
Conclusos ao relator
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07/04/2021 00:04
Decorrido prazo de WAGNER AMARAL GOES em 06/04/2021 23:59.
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17/03/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801418-41.2021.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: ALTAMIRA AGRAVANTE: WAGNER AMARAL GOES ADVOGADO: JANDERSON VENTURIM VIANA – OAB/PA 31.009 ADVOGADO: LINDALVA ALVES DE SOUZA RILLO – OAB/PA 3.935 AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE ALTAMIRA RELATORA: DESª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E S P A C H O Intime-se o Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetive o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC-15 c/c art. 33 da Lei Estadual nº 8.328/2015, diante a ausência de comprovação do recolhimento do preparo recursal. P.R.I.C. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2021. Desª.
EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora -
16/03/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 11:24
Conclusos para decisão
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24/02/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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