TJPA - 0809013-57.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2022 00:23
Decorrido prazo de MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 11:28
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 10:58
Baixa Definitiva
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13/12/2022 10:54
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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25/11/2022 00:04
Publicado Ementa em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO Nº 0809013-57.2022.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PENAL PROCESSO DE ORIGEM: 0802392-33.2022.8.14.0133 IMPETRANTE: DR.
JENNINGS LOBATO DE BRITO - OAB/PA 25.047 IMPETRANTE: DR.
GLAUBE FRANCISCO RODRIGUES SOARES – OAB/PA 26.392 PACIENTE: MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA CAPITULAÇÃO PENAL: Artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e artigo 14 da Lei 10.826/2003 RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO EMENTA: TRÁFICO DE DROGAS.
AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
ELEMENTOS CONCRETOS DA MEDIDA CAUTELAR PRESENTES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIENTE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1.
A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a estreita via do Habeas Corpus, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal. 2.
Prisão cautelar atende aos requisitos autorizadores ínsitos no artigo 312 do CPP. 3.
Condições pessoais favoráveis, em princípio, não têm o condão de, isoladamente, propiciar a concessão da liberdade provisória. 4.
Aplicação de medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP se revelam insuficientes. 5.
Ordem parcialmente conhecida e denegada.
Decisão unânime.
ACÓRDÃO Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, pelo parcial conhecimento do Habeas Corpus impetrado e, na parte conhecida, pela denegação da ordem, nos termos do voto da Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará, ____ de _________ de 2022.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Desembargador _________________________________________. -
23/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 11:29
Conhecido o recurso de MARCOS JOSE DA CRUZ SOLEDADE FILHO - CPF: *02.***.*81-05 (PACIENTE) e não-provido
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21/11/2022 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2022 09:35
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 14:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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03/08/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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03/08/2022 09:06
Cancelada a movimentação processual
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07/07/2022 16:00
Juntada de Petição de parecer
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30/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0809013-57.2022.8.14.0000 Advogados: GLAUBER FRANCISCO RODRIGUES SOARES e JENNINGS LOBATO DE BRITO Paciente: MARCOS JOSÉ DA CRUZ SOLEDADE FILHO Autoridade Coatora: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARITUBA O presente writ foi distribuído para o Tribunal Pleno, quando a competência para processar e julgar deve ser perante a Seção de Direito Penal, ex-vi, do artigo 30, Inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
Redistribua-se.
Belém. (PA), 27 de junho de 2022.
Desembargador Rômulo Nunes Relator -
28/06/2022 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/06/2022 10:31
Conclusos para decisão
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28/06/2022 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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28/06/2022 10:26
Juntada de Certidão
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28/06/2022 09:58
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2022 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/06/2022 08:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 08:33
Conclusos ao relator
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25/06/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2022 02:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2022 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
24/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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